C. E. M. M. x M. R. S. D. L.

Número do Processo: 0261960-25.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL 0261960-25.2023.8.06.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA JUSTIÇA GRATUITA REQUERENTE: M. C. R. S. D. L. REQUERIDO: M. R. S. D. L.  EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente edital de curatela virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de M. R. S. D. L., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 139952-SSP/ CE e CPF nº 024.937.993-72, residente e domiciliada à Rua Bento Albuquerque, nº 1500 - Apto. 701, Cocó - Fortaleza-CE, CEP: 60.190-080, que é portadora de Transtorno Mental e Neurológico Permanente (CID 10 F03 - Demência Senil - Grau Leve a Moderado). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeados os Srs. Chiara Santabaya Colares Firmiano, casada, dentista, servidora pública, portadora do RG: 94002058888- SSP/CE, e Nuno Daniel Veras Firmiano, brasileiro, casado, corretor de imóveis, CPF 738.783.083-53, ambos residentes e domiciliados à Rua Bento Albuquerque, nº 1500 - Apto. 701, Cocó, Fortaleza/CE, CEP: 60.190-080, curadores da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 30/04/2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da promovente em litigância de má-fé. Caberá aos curadores representarem a curatelada, podendo praticar os atos necessários ao recebimento e administração dos valores recebidos pela curatelada a título de benefício previdenciário junto à instituição financeira pagadora, empregando-os exclusivamente em benefício da curatelada, como, por exemplo, na compra de gêneros alimentícios e de remédios, na contratação de cuidadores e pagamento de plano de saúde, sendo-lhes vedado emprestar, alienar, hipotecar e contrair empréstimos, salvo autorização deste juízo. Poderá, ainda, representar a curatelada perante instituições bancárias, tendo a prerrogativa de assinar papéis, abrir, movimentar e encerrar contas, limitando-se ao valor recebido mensalmente, bem como realizar as demais atividades necessários à administração da vida financeira da curatelada, desde que não lhe imponha novos ônus, o que depende de autorização judicial. A curatela não terá prazo de duração, considerando que a doença é irreversível. Lavre-se Termo de Compromisso, intimando-se o(a) para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Aplica-se, no caso, o quanto disposto no art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e no art. 553 do CPC e as suas respectivas sanções. Em obediência ao que dispõe o art. 755 do CPC: a) INSCREVA-SE a presente no Registro de Pessoais Naturais; e b) PUBLIQUE-SE edital imediatamente: b.1) na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; e b.2) no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: os nomes da curatelada e dos curadores, a causa, os limites e os atos que a curatela abrange. Condeno a promovente ao pagamento das custas, suspensa sua exigibilidade nos termos do contido no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJe. Intime-se o MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ademar da Silva Lima Juiz de Direito". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015  Fortaleza, 13 de junho de 2025 ADEMAR DA SILVA LIMA
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
      9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-1976   PROCESSO Nº: 0261960-25.2023.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. C. R. S. D. L. REQUERIDO: M. R. S. D. L.   ATO ORDINATÓRIO Provimento 02/2021-CGJ-CE, publicado no Diário da Justiça de 28 de janeiro de 2021, Edição nº 2359, fls. 25/71 (Seção III, Art. 129 a 133). Intime-se a parte recorrida (réu), via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Servidor Cargo    
  3. 17/06/2025 - Edital
    Órgão: 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza   0261960-25.2023.8.06.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA JUSTIÇA GRATUITA REQUERENTE: M. C. R. S. D. L. REQUERIDO: M. R. S. D. L.   EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente edital de curatela virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de M. R. S. D. L., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 139952-SSP/ CE e CPF nº 024.937.993-72, residente e domiciliada à Rua Bento Albuquerque, nº 1500 - Apto. 701, Cocó - Fortaleza-CE, CEP: 60.190-080, que é portadora de Transtorno Mental e Neurológico Permanente (CID 10 F03 - Demência Senil - Grau Leve a Moderado). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeados os Srs. Chiara Santabaya Colares Firmiano, casada, dentista, servidora pública, portadora do RG: 94002058888- SSP/CE, e Nuno Daniel Veras Firmiano, brasileiro, casado, corretor de imóveis, CPF 738.783.083-53, ambos residentes e domiciliados à Rua Bento Albuquerque, nº 1500 - Apto. 701, Cocó, Fortaleza/CE, CEP: 60.190-080, curadores da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 30/04/2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da promovente em litigância de má-fé. Caberá aos curadores representarem a curatelada, podendo praticar os atos necessários ao recebimento e administração dos valores recebidos pela curatelada a título de benefício previdenciário junto à instituição financeira pagadora, empregando-os exclusivamente em benefício da curatelada, como, por exemplo, na compra de gêneros alimentícios e de remédios, na contratação de cuidadores e pagamento de plano de saúde, sendo-lhes vedado emprestar, alienar, hipotecar e contrair empréstimos, salvo autorização deste juízo. Poderá, ainda, representar a curatelada perante instituições bancárias, tendo a prerrogativa de assinar papéis, abrir, movimentar e encerrar contas, limitando-se ao valor recebido mensalmente, bem como realizar as demais atividades necessários à administração da vida financeira da curatelada, desde que não lhe imponha novos ônus, o que depende de autorização judicial. A curatela não terá prazo de duração, considerando que a doença é irreversível. Lavre-se Termo de Compromisso, intimando-se o(a) para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Aplica-se, no caso, o quanto disposto no art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e no art. 553 do CPC e as suas respectivas sanções. Em obediência ao que dispõe o art. 755 do CPC: a) INSCREVA-SE a presente no Registro de Pessoais Naturais; e b) PUBLIQUE-SE edital imediatamente: b.1) na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; e b.2) no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: os nomes da curatelada e dos curadores, a causa, os limites e os atos que a curatela abrange. Condeno a promovente ao pagamento das custas, suspensa sua exigibilidade nos termos do contido no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJe. Intime-se o MP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ademar da Silva Lima Juiz de Direito". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015  Fortaleza, 13 de junho de 2025 ADEMAR DA SILVA LIMA