Reno Porto Cesar Bertosi x Bruno Santiago Goncalves Pessoa e outros
Número do Processo:
0264059-65.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: MONITóRIAGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0264059-65.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: ORGANIZACAO FURTADO LEITE LTDA Requerido: ESCOLA INFANCIA FELIZ LTDA - ME Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por ORGANIZAÇÃO FURTADO LEITE LTDA em face de ESCOLA INFÂNCIA FELIZ LTDA. A promovente alega em síntese ter vendido materiais didáticos escolares a parte ré, gerando a nota fiscal no valor de R$ 21.362,40 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos). Apesar de a venda ter sido realizada em 2020, com emissão de nota fisal em 25/09/2020, a requerida permanece inerte na sua obrigação de pagar. Requereu a constituição de título executivo judicial em seu favor, condenando a requerida ao pagamento de R$ 36.328,45 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos de ID 119726860 à 119726850. Petição da requerida de ID 119726838, requerendo a suspensão do processo, haja vista que teve o processamento da sua recuperação judicial deferido em 05/02/2024. A parte autora aduz que o processo de recuperação judicial determinou tão somente a sustação de execuções e cumprimentos de sentença em face da autora, sendo possível o prosseguimento da ação monitória ainda em fase de conhecimento (ID 119726842). Decisão de ID 119726843, advertindo que não subsiste interesse processual da parte requerente, pois o crédito perseguido pela parte é concursal, conforme fls. 377 do processo nº 0281919-79.2023.8.06.0001. Ademais, a parte autora foi intimada para justificar o seu interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sua justificativa do interesse de agir, a parte autora afirmou que não consta decisão que possa garantir a efetividade do crédito da parte autora, nem tampouco pronunciamento judicial capaz de suspender o curso da ação monitória. Aduz que o conteúdo decisório proferido pelo juízo da recuperação judicial limita-se as execuções movidas em face da ré. Requereu a decretação de revelia da demandada (ID 119726848). É o relatório. Passo a decidir. II. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A controvérsia principal está em definir se o crédito objeto desta ação submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial. Nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Na hipótese, a parte autora ajuizou a ação monitória em 22/09/2023, pretendendo o ressarcimento de serviços prestados em setembro de 2020, conforme nota fiscal anexada aos autos no ID 119726854. Ademais, em consulta ao sistema SAJPG, restou incontroverso que a parte ré formulou pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº 0281919-79.2023.8.06.0001, cujo processamento foi deferido em 05/02/2024, conforme decisão de fls. 298/304 daqueles autos. Como é cediço, consideram-se concursais todos os créditos cujos fatos jurídicos desencadeadores das lides a eles concernentes sejam anteriores à distribuição do pedido de recuperação da empresa. Destarte, considerando que a recuperação judicial da ré foi deferida em 05/02/2024 e a prestação dos serviços pela parte autora ocorreu em 2020, o crédito perseguido pela parte autora deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial, por se tratar de crédito concursal. Importante salientar, neste ponto, que em consulta ao sistema SAJPG, foi constatado que o crédito perseguido nesta ação monitória está inserido no plano de recuperação judicial da empresa requerida, conforme fls. 337 dos autos do processo nº 0281919-79.2023.8.06.0001, que tramita na 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Logo, nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/05, a dívida pleiteada sofreu novação nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05: "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." O crédito perseguido pela parte requerente nesta ação monitória é o mesmo habilitado no plano de recuperação judicial, no valor de R$ 36.328,45 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), inexistindo controvérsia nesse ponto. Por conseguinte, considerando que se trata de valor líquido e certo e inscrito no quadro geral de credores, revela-se manifesta a falta de interesse de agir da parte demandante. Vale lembrar que o interesse de agir reside na existência do binômio necessidade / utilidade da pretensão submetida ao Judiciário. No caso concreto, evidencia-se a desnecessidade da presente ação, uma vez que a quantia almejada pelo demandante é crédito concursal inserido no plano de recuperação judicial da ré, sujeitando-se às regras gerais do direito falimentar. Em caso análogo, colho da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 164, DA LEI 11 .101/05. IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse processual está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, e, por fim, na utilidade do processo - Discordando do valor apresentado pelo devedor, o credor deve apresentar impugnação nos próprios autos da Recuperação, como determina o art. 164, da Lei 11 .101/05, sendo certo que lhe falta interesse de agir em ajuizar ação autônoma para tanto, notadamente se o crédito já tiver sido habilitado nos autos da Recuperação - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02602651020248130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/08/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVELNº 0027419-92.2019.8 .17.2810 APELANTE: PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI (em recuperação judicial) APELADO: CENTELHA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO JÁ HABILITADO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO . Ação monitória proposta contra empresa em recuperação judicial, cujo crédito já constava na lista de credores do processo de recuperação. Ação proposta durante o período de suspensão das ações contra o devedor. Ausência de interesse processual da parte autora, em razão da inexistência de necessidade e utilidade do procedimento monitório, já que o crédito estava habilitado na recuperação judicial. Recurso de apelação provido para extinguir a ação monitória sem resolução de mérito e inverter a sucumbência . Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00274199220198172810, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2025, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Por fim, destaco que a autora deveria ter apresentado impugnação ao plano de recuperação judicial, em caso de objeção ao valor da dívida apresentada naquele juízo, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.101/05: "Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.". Inclusive, já foi oportunizado a autora apresentar impugnação ao seu crédito no quadro geral de credores, conforme decisão de fls. 384/386 e Edital de fl. 407 dos autos da recuperação judicial de nº 0281919-79.2023.8.06.0001. Nessa esteira, é imperativo reconhecer que a requerente não possui interesse de agir. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse de agir da parte requerente. Sem condenação em custas e honorários. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito