Lurdinei Ferreira Vale e outros x Ministério Público
Número do Processo:
0264585-77.2009.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALTrata-se de Apelações Criminais interpostas por Lurdinei Ferreira Vale e Markelison José Gonçalves Gato irresignados com a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Capital (AM). Em uma análise dos autos, verifica-se que houve um equívoco na remessa do feito à minha relatoria, uma vez que o voto vencedor fora proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Rafael de Araújo Romano, designado para lavratura do respectivo acórdão, consoante se observa do extrato da minuta de julgamento ao mov. 88.1 e do acórdão ao mov. 91.1. Observa-se, ainda, que a vaga deixada pelo Excelentíssimo Desembargador Rafael de Araújo Romano, após sua aposentadoria, foi ocupada pelo Excelentíssimo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, que, por conseguinte, assumiu o acervo de processos que se encontravam sob a relatoria do referido magistrado, bem como aqueles a ele vinculados. Nesse sentido, aplica-se ao caso o disposto no artigo 27, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, veja-se: Art. 27 - O mesmo relator funcionará, independente de nova distribuição, nos Embargos de Declaração, no Agravo Interno e nos demais incidentes, salvo disposição legal ou regimental em contrário. § 1.º Sendo vencido o relator do acórdão embargado ou agravado, funcionará como novo relator o desembargador que tiver lavrado o acórdão, não se estendendo a este os efeitos da prevenção. (original sem grifo) § 2.º No caso de aposentadoria do relator, ou qualquer hipótese de vacância, a relatoria dos incidentes originados do feito principal passará ao julgador que ocupar sua vaga. (original sem grifo) Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos, por vinculação, ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. À Secretaria para as providências.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALTrata-se de Apelações Criminais interpostas por Lurdinei Ferreira Vale e Markelison José Gonçalves Gato irresignados com a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Capital (AM). Em uma análise dos autos, verifica-se que houve um equívoco na remessa do feito à minha relatoria, uma vez que o voto vencedor fora proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Rafael de Araújo Romano, designado para lavratura do respectivo acórdão, consoante se observa do extrato da minuta de julgamento ao mov. 88.1 e do acórdão ao mov. 91.1. Observa-se, ainda, que a vaga deixada pelo Excelentíssimo Desembargador Rafael de Araújo Romano, após sua aposentadoria, foi ocupada pelo Excelentíssimo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, que, por conseguinte, assumiu o acervo de processos que se encontravam sob a relatoria do referido magistrado, bem como aqueles a ele vinculados. Nesse sentido, aplica-se ao caso o disposto no artigo 27, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, veja-se: Art. 27 - O mesmo relator funcionará, independente de nova distribuição, nos Embargos de Declaração, no Agravo Interno e nos demais incidentes, salvo disposição legal ou regimental em contrário. § 1.º Sendo vencido o relator do acórdão embargado ou agravado, funcionará como novo relator o desembargador que tiver lavrado o acórdão, não se estendendo a este os efeitos da prevenção. (original sem grifo) § 2.º No caso de aposentadoria do relator, ou qualquer hipótese de vacância, a relatoria dos incidentes originados do feito principal passará ao julgador que ocupar sua vaga. (original sem grifo) Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos, por vinculação, ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. À Secretaria para as providências.