R. B. D. S. x J. C. J. N. A. D. Q. e outros
Número do Processo:
0265093-75.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0265093-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: K. L. P. T. REU: M. E. N. A. D. Q., C. A. D. Q., J. C. J. N. A. D. Q., C. M. N. A. D. Q. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM, ajuizada por K. L. P. T. em face dos herdeiros de Carlos Antônio de Queiroz, quais sejam: JOÃO CARLOS JOSÉ NUNES ASSUNÇÃO DE QUEIROZ, CARLA MARIA NUNES ASSUNÇÃO DE QUEIROZ e MARIA ESTELA NUNES ASSUNÇÃO DE QUEIROZ, nos moldes da inicial de ID nº 145685528, de lavra do advogado constituído. Acompanham a exordial os documentos de ID's 145685534 a 145685530, destacando-se o atestado de óbito do falecido (ID nº 145684725), bem como o exame de DNA realizado com os irmãos do falecido (ID nº 145685525). Em decisão de ID nº 145682620, foi determinada a emenda à inicial, a fim de: (a) juntar o atestado de óbito de Carlos Antônio de Queiroz; e (b) adequar os pedidos, limitando-se à pretensão declaratória de reconhecimento de paternidade, tendo em vista a incompetência deste Juízo para apreciar matérias afetas ao direito sucessório, cuja apreciação compete às Varas de Sucessões. A parte autora atendeu parcialmente à determinação judicial, conforme documento de ID nº 145682622. Em seguida, por decisão interlocutória de ID nº 148708978, determinou-se o sobrestamento do feito, em razão da ausência de documento essencial ao prosseguimento do processo (certidão de óbito do Sr. Carlos), tendo a parte requerente pleiteado dilação de prazo para sua juntada. Na decisão de ID nº 145684727, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação dos promovidos e o cancelamento da suspensão processual. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (ID nº 145684753), instruída com documentos (ID's 145684754 a 145684756), oportunidade em que impugnaram os pedidos autorais, requereram os benefícios da gratuidade judiciária e pleitearam a citação de Nelson Queiroz Assunção, irmão do falecido e possível pai biológico da autora, segundo alegações constantes da defesa. A parte autora apresentou réplica (ID nº 145684761), refutando os argumentos da contestação e informando o ajuizamento de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (Proc. nº 0118569-20.2023.8.17.2001) contra Nelson Queiroz Assunção, em trâmite perante a 11ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE. Posteriormente, as promovidas CARLA MARIA e MARIA ESTELA peticionaram manifestando-se sobre os termos da réplica (ID nº 145684763). Por meio da decisão de ID nº 145684772, considerando que a autora discute sua filiação em relação a pessoas distintas em processos paralelos - nestes autos, em relação a Carlos Antônio de Queiroz (falecido), e no processo nº 0118569-20.2023.8.17.2001, em trâmite na Comarca de Recife/PE, em relação a Nelson Queiroz Assunção -, foi determinada sua intimação para, no prazo de 15 dias, informar se já fora realizado ou ao menos determinado o exame de DNA naquele feito, colacionando aos autos a respectiva decisão. Em cumprimento parcial, a autora apresentou petição (ID nº 149742731), acompanhada dos documentos de ID nº 149742735, os quais, contudo, não esclareceram adequadamente os pontos suscitados na decisão exarada sob ID nº 145684772. Decisão interlocutória de ID nº 149745800, determinando novamente a intimação da autora para, em 15 dias, informar se houve a realização ou a determinação do exame genético, advertindo-se que a ausência de manifestação acarretaria a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Certidão de ID nº 151172709, registrando a intimação da requerente por seu patrono. Certidão de ID nº 155906854, registrando o decurso de prazo da autora e sua inércia. É o relatório. DECIDO. I - DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de regularmente intimada por seu advogado (ID nº 151172709), a autora permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos imprescindíveis ao prosseguimento do feito. Restou incontroverso que tramita perante a 11ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (processo nº 0118569-20.2023.8.17.2001), em que a mesma autora pleiteia a investigação de paternidade em face de Nelson Queiroz Assunção, irmão do De Cujus. A existência desse feito e sua possível tramitação em fase mais avançada - por não envolver natureza post mortem - ensejou a determinação de que a requerente esclarecesse se houve a realização ou determinação de exame genético naquele processo, colacionando a respectiva decisão, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Todavia, apesar de advertida acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito (ID nº 149745800), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID nº 155906854, sem apresentar esclarecimentos, documentos ou informações indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Diante da ausência de negligência da parte interessada e da não apresentação de documentos indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais, atraindo a incidência do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART.485, I DO CPC. OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DEMANDA TEMERÁRIA. DETERMINAÇÃO À AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposto pela sra. Lusineuda Alves Teixeira que, irresignada com a r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2. Cinge-se a controvérsia na análise de existência de erro in procedendo pelo juízo a quo, em face da extinção da lide, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC. 3. A Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE tem o escopo de promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense, com o fito de identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que configurem o eventual uso predatório da jurisdição. 4. Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça SAJ de primeiro grau, constatou-se a existência de inúmeras demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados. 5. É sabido que o princípio do aproveitamento, determina que o autor venha a remediar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. No caso, após devidamente intimado para emendar a exordial (fl. 65), o requerente não cumpriu a determinação judicial para sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito da demanda. 6. O dispositivo contido no artigo 321, parágrafo único do CPC, autoriza ao juiz indeferir a petição inicial, nos termos do inciso I do art. 485 do mesmo Código, quando a peça inaugural não preencher os requisitos legais, ou apresentar defeitos. 7. Nesse contexto, a inércia do apelante apenas reforça o entendimento de falha, o que ofende os Princípios da Boa-fé e Celeridade Processual, que não podem e não devem ser mitigados, mesmo que sob o prisma do Princípio da Primazia sob pena do Poder Judiciário ficar a mercê da parte que deixa de atender ao ônus processual de instruir a petição inicial com as provas que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos. 8.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200694-50.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023). Ação rescisória. Pretensão de desconstituição de sentença proferida em revisional de alimentos. Descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial. Indeferimento que se impõe, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, c.c. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. (TJSP; Ação Rescisória 2218940-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. 1. Cabe ao autor instruir a ação de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como forma de desenvolver o processo de forma válida (CPC/2015 524). 2. O descumprimento da determinação judicial prejudica o andamento do processo e leva a sua extinção sem resolução do mérito. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1602161, 07021559020198070003, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. 1. Cabe ao autor instruir a ação de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como forma de desenvolver o processo de forma válida (CPC/2015 524). 2. O descumprimento da determinação judicial prejudica o andamento do processo e leva a sua extinção sem resolução do mérito. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1602161, 07021559020198070003, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 526 E 536 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEMONSTRATIVO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA. - A execução invertida consiste na faculdade de que o devedor deflagre o procedimento, antecipando-se à sequência dos atos processuais. Portanto, pressupõe iniciativa espontânea da parte executada. - Não se admite a flexibilização compulsória do procedimento executivo, pelo que a hipótese só seria possível se assim o buscasse, espontaneamente, o devedor. Compelir o devedor a tanto configura claro cerceamento de sua defesa. - A inércia da parte em promover as diligências que lhe competia, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. - Tendo em vista que a planilha atualizada do débito exequendo É documento indispensável à propositura do cumprimento da sentença, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito ante a ausência de realização da diligência pela parte interessada. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.200674-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) II - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Da sucumbência, condeno a parte promovente em custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade em virtude das benesses da gratuidade judiciária deferidas à ela. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados (via DJEN). Decorrido o prazo legal, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0265093-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: K. L. P. T. REU: M. E. N. A. D. Q. e outros (3) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE post mortem, ajuizada por K. L. P. T. em face dos herdeiros de CARLOS ANTÔNIO DE QUEIROZ, quais sejam: JOÃO CARLOS JOSÉ NUNES ASSUNÇÃO DE QUEIROZ, CARLA MARIA NUNES ASSUNÇÃO DE QUEIROZ e MARIA ESTELA NUNES ASSUNÇÃO DE QUEIROZ, consoante exordial de fls. 01/13, acompanhada dos documentos de fls. 14/24, emendada às fls. 30/41 e fl. 43, de lavra do advogado constituído. Da análise dos autos, verifica-se que apesar de intimada da decisão de fls.119/120, conforme certidão de fl. 121 - a promovente quedou-se inerte deixando seu prazo transcorrer sem nada apresentar. Diante da inércia verificada e considerando que o julgamento do Processo nº0118569-20.2023.8.17.2001 - em trâmite na 11ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE e no qual também se discute a relação paterna-filial da autora epigrafada - impacta no andamento deste feito, determino a intimação da promovente para em 15 dias, informar se no processo supracitado já foi realizado ou determinado o Exame de DNA, e em caso afirmativo, juntar nestes autos a respectiva decisão e demais documentos relacionados ao ato processual, pois os documentos de ID 149742735 não esclarecem as referidas questões. Ressalta-se que o não cumprimento da presente decisão, ensejará a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se a promovente por seu advogado, via DJ-e. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital