L. B. D. A. e outros x R. P. D.
Número do Processo:
0265619-08.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0265619-08.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: L. B. D. A. REQUERIDO: M. H. C. D. A. DESPACHO Nos autos. Sob análise pedido de cumprimento de sentença proposto sob o rito coercitivo, referente às prestações de junho a agosto de 2024, no valor de R$ 1.684,50. Citado, o réu habilitou advogado e dispôs ter adimplido a dívida, efetuado depósito judicial (ID 146964046). A exequente requereu o levantamento da quantia (ID 146964052), o que foi deferido pela decisão de ID 146964055. Noticiado o inadimplemento, requereu a autora a decretação da prisão do réu (ID 146964063) e, mesmo intimado por seu patrono, como determinou o despacho de ID 146964069, o débito persistiu como se vê da petição de ID 146966025. Decisão de ID 146966030 decretou a prisão do acionado. Requereu o exequido a revogação do mandado de prisão, diante da quitação (ID 146966039). Suspensa a execução do decreto prisional (ID 146966041). Mais uma vez, veio a exequente aos autos informar que o réu permanece recalcitrante em manter o pensionamento em dia, insistindo em promover pagamentos parciais e suplicou pela decretação da prisão do executado (ID 149900795). Brevemente relatado, despacho. O réu já possui decreto prisional nos autos cuja efetividade encontra-se apenas suspensa. É digno de nota que são realizados pagamentos apenas quando instado pelo Juízo para fazê-lo, e volta a atrasar. Por outro lado, entendo que a prisão civil é excepcional, razão pela qual determino a intimação do promovido, por seu patrono - via DJeN, para providenciar o pagamento devido, sob pena de prisão, no prazo de três dias. Expedientes necessários. FORTALEZA, 16 de abril de 2025. Leopoldina de Andrade Fernandes Juiz(a) de Direito Assinatura Digital