Ana Maria Fernandes Vieira x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0266007-08.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0266007-08.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DO PASEP ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ANA MARIA FERNANDES VIEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA Nº. 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I- CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença que extinguiu liminarmente a ação de indenização por danos morais, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam para demandas que envolvam falhas na prestação do serviço relativo às contas PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/9/2023). 4. Sobre o prazo prescricional para os casos em análise, restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. A prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em maio de 2024. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, para regular seguimento. Teses de julgamento: "i. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos e ausência de atualização monetária em contas vinculadas ao PASEP (Tema Repetitivo 1.150). ii. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ). iii. O prazo prescricional aplicável é o decenal, contado a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP (Tema Repetitivo 1.150)." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta ANA MARIA FERNANDES VIEIRA, adversando sentença proferida pelo MM. Juiz da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 18298854), nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou liminarmente extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 24/04/2008, conforme documento de pág. 22/23, ou seja, há mais de dez anos. Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação com resolução de mérito por reconhecer a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. (...) Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (ID 18298865), alegando, em suma, que só teve ciência do ato danoso após ter acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil (IDs 18298846 e 1829887), em 28.05.2024, e que apenas a partir do acesso aos extratos de movimentações da conta do PASEP, inicia-se o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda em que se questiona desfalques da conta vinculada ao PASEP, aplicando a Teoria da Actio Nata. Por fim, requer o provimento do apelo, para declarar que o seu direito não restou fulminado pela prescrição, com a consequente determinação do retorno dos autos para o Juízo de origem. Contrarrazões apresentadas pelo Banco promovido ao ID 18298870. Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. DECIDO. VOTO 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, verifico que a parte interessada apresentou pedido de concessão de gratuidade de justiça na inicial, mas este pedido não foi apreciado pelo juízo a quo. Ora, em situações análogas, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem entendendo que a ausência de apreciação de pedido de gratuidade de justiça por pessoa natural implica deferimento tácito do benefício. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA E PARÁGRAFOS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO POR DESISTÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO TAMBÉM NA ORIGEM E NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raimundo Miglio Coelho, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 31.ª Vara Cível da Comarca de Fortalza/CE, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, e em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, e que por embargos de declaração conhecido e provido acrescentou condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se o autor/apelante preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, bem como, no caso de indeferimento do pedido, averiguar se foi oportunizado à parte o recolhimento do preparo recursal. 3. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Depreende-se do parágrafo 3º, do art. 98, da Lei n. 1.060/50, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 4. De mais a mais, há de se acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, como já dito acima, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Como é cediço, as custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa. 5. No caso em análise, temse que o sentenciante não se manifestou sobre o requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sendo entendimento no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte alencarina de que a omissão do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça acarreta o seu deferimento tácito. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0013104-14.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO. PARTE APELANTE QUE REQUER JUSTIÇA GRATUITA DESDE A EXORDIAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia reside em verificar eventual desacerto em decisão de extinção do feito por ausência de recolhimento de custas de diligência de oficial de justiça, com consequente abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 2. Segundo o apelante, a ação não pode ser extinta por abandono da causa, porquanto, desde a exordial, requereu a gratuidade judiciária, deixando o juízo de analisar o pleito, o que ensejaria em seu reconhecimento tácito, fundamento este que merece provimento. 3. Sobre o tema, ressalto que os arts. 98 e seguintes do CPC, bem como o art. 4º da 1.060/50, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. 4. No caso em análise, temse que o sentenciante não se manifestou sobre o requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sendo entendimento no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte alencarina de que a omissão do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça acarreta o seu deferimento tácito. 5. Com o reconhecimento tácito, inviável exigir do hipossuficiente o pagamento das diligências necessárias à satisfação do seu interesse enquanto parte do processo judicial, especialmente quando a legislação processual civil não deixa margem para interpretação diversa ao determinar que a gratuidade judiciária compreende as taxas ou as custas judiciais. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. (Apelação Cível - 0002297-50.2014.8.06.0097, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Não se pode perder de vista que o CPC/15 permite presumir a condição de hipossuficiência de pessoa natural que a alega em juízo, cabendo à parte contrária, em sendo o caso, demonstrar de forma cabal que aquela não preenche os requisitos para a concessão do benefício. O fato é que para a concessão do benefício não se exige miserabilidade da parte interessada. Importa, isso sim, a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejudicar sustento próprio ou de sua família, o que aparenta ser o caso. Logo, defiro o benefício da justiça gratuita ao apelante. 2. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Colhe-se da peça inaugural que a parte autora imputa ao banco réu a prática de má gestão da sua conta vinculada ao PASEP, o que findou por reduzir a um valor praticamente irrisório o montante que lhe era devido, ou seja, que o Banco do Brasil teria falhado qual gestor/mantenedor dos valores depositados de tal conta. Portanto, não se discute aqui a falta de depósitos nem a metodologia da atualização monetária do saldo depositado, mas supostos desfalques na conta do PASEP da recorrente, ou seja, descontos injustificados e a não aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, cuja responsabilidade recai sobre aquele que mantém a custódia dos respectivos valores. No caso, a questão é de fácil solução porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 21 de setembro de 2023, definiu a tese, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Min. Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que O STJ possui orientação de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". No caso concreto, a autora/recorrente alega que foi incorporada ao serviço público municipal, contudo, ao adquirir os requisitos de elegibilidade para aposentadoria como professora, se deparou com o valor de R$ 2.707,19 (dois mil setecentos e sete reais e dezenove centavos) depositado em sua conta vinculada ao PASEP, o qual considera pífio e incompatível com o longo período de correção monetária e juros, apontando, uma necessária atualização de valores na ordem de R$ 128.389,75 (cento e vinte e oito mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrente, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, para reforçar o posicionamento adotado no Tema Repetitivo 1150, deixo consignado precedentes do próprio STJ que, predecessoramente, já reconhecia a legitimidade do banco gestor do Programa para figurar nas ações que discutiam as irregularidades de sua administração. Confira-se (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo de nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, quais sejam, os arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 e os arts. 7º, §§ 6° e 10, parágrafo único, do Decreto n. 4.751/2003, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. IV - No caso em tela a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação, não sendo o caso de se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento do STJ. V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido. VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.954.954/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) De mais a mais, em situações parelhas a ora sub examine este Tribunal de Justiça já decidiu (destaquei): APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2. Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3. Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecimento e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. Apelação Cível- 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Assim, resta configurada a legitimidade passiva do banco demandado, ora apelante, para figurar no polo passivo da presente demanda. À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Estadual, veja-se: Súmula 42 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Para além disso, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que contava com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 1. Daí, tenho que apesar da possibilidade deste Tribunal decidir, de logo, o mérito quando da reforma da sentença que julgou liminarmente improcedente os pedidos deduzidos na inicial pelo reconhecimento da prescrição, os presentes autos não se encontram em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, pelo que deve, ainda, serem atendidas às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por este Sodalício. Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual afastadas. 3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso. Passo, então, ao seu deslinde. 4. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. Conforme relatado na exordial, a autora é servidora pública municipal aposentada com inscrição no PASEP sob o nº 1.022.198.749-2. Afirma que somente após apuração contábil feita com base nas microfilmagens e extratos da conta PASEP fornecidos pelo banco réu em maio de 2024, se deu conta dos valores que deixou de receber quando passou para a inatividade. De início, importante destacar as teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.). Nesse sentido, o Tema nº 1.150/STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, conforme demonstrado, a autora/apelante somente teve ciência do ato danoso após ter acesso aos extratos microfilmados, em 28 de maio de 2024, com o ajuizamento da presente ação em 04.09.2024. Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2. Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3. Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecimento e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. Apelação Cível - 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP. TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais vinculada à conta PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2001, entendendo que a lesão teria sido constatada pelo autor desde a data em que recebeu os valores, em 1991, quando se aposentou. Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em junho de 2024, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato. III. Razões de decidir 3. Autor alega que entrou no serviço público em 01 de janeiro de 1972, aposentando-se em 1991 e ao buscar a instituição financeira ré, no ano de 2024, recebeu o extrato da conta PASEP, constatando que os valores sacados seriam irrisórios e inusitados e que não houve depósitos anuais em suas contas individuais do PASEP, no período que deveria ter recebido, fazendo jus ao recebimento de R$ 37.498,44 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos). 4. Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que o autor teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 1991. 5. O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6. Prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: 7. Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em 28/06/24, não fulminando o direito de ação exercitado em 24/07/2024. Precedentes desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0253991-22.2024.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0253991-22.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1150. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0634579-14.2022.8.06.0000, proposta por Josemeire Gonçalves Paiva. 2. O cerne da controvérsia consiste, precipuamente, em verificar se houve a ocorrência da prescrição quinquenal do débito mencionado na exordial, proveniente, segundo a autora, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, bem como se o agravado possui legitimidade passiva para figurar como parte na ação principal. 3. No que diz respeito ao assunto supramencionado, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 4. Portanto, superadas as premissas acima mencionadas, é medida que se impõe manter a decisão nos seus devidos termos. 5. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0634579-14.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2024. Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora 1 https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf