Adriana Sancovsky Shor e outros x Arlindo Gregorio Barbosa e outros
Número do Processo:
0267500-15.2000.5.02.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 0267500-15.2000.5.02.0036 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: HOTEL RECORD LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 26cc2ce, proferida nos autos. AP 0267500-15.2000.5.02.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (SP178478) Recorrido: ARLINDO GREGORIO BARBOSA Recorrido: HOTEL RECORD LTDA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) FERNANDO DE JESUS NUNES (SP378087) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) LUIZA MACEDO PEDROSO (SP457511) MARISA MACEDO MARTINS (SP177199) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) RODRIGO CHAGAS SOARES (SP246811) RECURSO DE: CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id a9640e4; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 6c51ea6). Regular a representação processual (Id 14760bc ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Consta do v. acórdão: "O agravante insurge, às fls. 774/790 (Id 7c8018c), em face do despacho com caráter terminativo de fls. 770/771 (Id ac693f9), que indeferiu o requerimento de penhora de 50% dos rendimentos auferidos pela sócia executada, Sra. Cristiane Rodrigues dos Santos. Em suas razões, alega que a presente demanda tramita há anos e que desde o ano 2000 tenta receber seu crédito, e que apesar das inúmeras tentativas de diligências realizadas para a localização de bens em nome dos executados, todas elas restaram infrutíferas. Além disso, afirma que a "Doutrina e Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem admitido a penhora dos rendimentos dos executados em percentual que não inviabilize o seu sustento". À vista disso, requer a reforma da r. decisão de Primeiro Grau para "reiterar seja o empregador da executada intimado para que retenha 50% do seu salário líquido e demais recebimentos mensais e repasse mensalmente via depósito judicial à conta do processo". Analiso. Em primeiro lugar, cabe dizer que, ambos os créditos - tanto o da sócia executada, que recebe provento para seu sustento e de sua família, como este, devido ao exequente - possuem natureza jurídica alimentar e, por isso, equiparam-se entre si em questão de relevância, não se podendo sobrepor um ao outro. O segundo ponto importante a ser consignado é que até mesmo a impenhorabilidade dos salários/proventos não é plena, absoluta e irrestrita, conforme se verifica da exceção contida no art. 833, inciso IV e § 2º, bem como no art. 529, § 3º, todos do novo CPC, a seguir transcritos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (gn) "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." (gn) Em virtude desta inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, admite-se a constrição de vencimentos/proventos também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo acima. Pois bem. Analisando os documentos decorrentes da pesquisa ao convênio "INFOJUD", de fls. 754 e ss (Id 790d5b3), verifica-se que a sócia executada, Sra. CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS, possui vínculo empregatício em aberto com a empregadora "ADRIANA SANCOVSKY SHOR - CNPJ/CPF Nº 275.338.208-51", auferindo como remuneração a importância mensal de R$ 3.450,72. Deste modo, já que confirmada a existência de vínculo empregatício em seu nome, e ponderando os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada por esta Especializada e pelo trabalhador na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo razoável a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos pela aludida devedora. Importante pontuar que a agravado, embora citada para se manifestar em contraminuta, manteve-se inerte. Portanto, devidamente lastreado por todos os artigos legais supra transcritos, e considerando que a constrição deve garantir o pagamento do crédito exequendo trabalhista - de natureza alimentar, repito - sem, no entanto, prejudicar a satisfação das necessidades básicas dos executados-devedores, "data venia" do quanto entendido pelo Juízo de Origem, determino a penhora dos créditos recebidos pela devedora - CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS - no importe de 10% (dez por cento) dos rendimentos por ela auferidos, devendo ser realizadas quantas constrições mensais sejam necessárias até que todo o crédito exequendo seja satisfeito, observando-se estritamente o percentual mensal acima determinado. Nesse passo, dou provimento parcial ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLINDO GREGORIO BARBOSA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 0267500-15.2000.5.02.0036 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: HOTEL RECORD LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cc2ce proferida nos autos. AP 0267500-15.2000.5.02.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (SP178478) Recorrido: ARLINDO GREGORIO BARBOSA Recorrido: HOTEL RECORD LTDA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) FERNANDO DE JESUS NUNES (SP378087) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) LUIZA MACEDO PEDROSO (SP457511) MARISA MACEDO MARTINS (SP177199) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) RODRIGO CHAGAS SOARES (SP246811) RECURSO DE: CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id a9640e4; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 6c51ea6). Regular a representação processual (Id 14760bc ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Consta do v. acórdão: "O agravante insurge, às fls. 774/790 (Id 7c8018c), em face do despacho com caráter terminativo de fls. 770/771 (Id ac693f9), que indeferiu o requerimento de penhora de 50% dos rendimentos auferidos pela sócia executada, Sra. Cristiane Rodrigues dos Santos. Em suas razões, alega que a presente demanda tramita há anos e que desde o ano 2000 tenta receber seu crédito, e que apesar das inúmeras tentativas de diligências realizadas para a localização de bens em nome dos executados, todas elas restaram infrutíferas. Além disso, afirma que a "Doutrina e Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem admitido a penhora dos rendimentos dos executados em percentual que não inviabilize o seu sustento". À vista disso, requer a reforma da r. decisão de Primeiro Grau para "reiterar seja o empregador da executada intimado para que retenha 50% do seu salário líquido e demais recebimentos mensais e repasse mensalmente via depósito judicial à conta do processo". Analiso. Em primeiro lugar, cabe dizer que, ambos os créditos - tanto o da sócia executada, que recebe provento para seu sustento e de sua família, como este, devido ao exequente - possuem natureza jurídica alimentar e, por isso, equiparam-se entre si em questão de relevância, não se podendo sobrepor um ao outro. O segundo ponto importante a ser consignado é que até mesmo a impenhorabilidade dos salários/proventos não é plena, absoluta e irrestrita, conforme se verifica da exceção contida no art. 833, inciso IV e § 2º, bem como no art. 529, § 3º, todos do novo CPC, a seguir transcritos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (gn) "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." (gn) Em virtude desta inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, admite-se a constrição de vencimentos/proventos também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo acima. Pois bem. Analisando os documentos decorrentes da pesquisa ao convênio "INFOJUD", de fls. 754 e ss (Id 790d5b3), verifica-se que a sócia executada, Sra. CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS, possui vínculo empregatício em aberto com a empregadora "ADRIANA SANCOVSKY SHOR - CNPJ/CPF Nº 275.338.208-51", auferindo como remuneração a importância mensal de R$ 3.450,72. Deste modo, já que confirmada a existência de vínculo empregatício em seu nome, e ponderando os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada por esta Especializada e pelo trabalhador na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo razoável a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos pela aludida devedora. Importante pontuar que a agravado, embora citada para se manifestar em contraminuta, manteve-se inerte. Portanto, devidamente lastreado por todos os artigos legais supra transcritos, e considerando que a constrição deve garantir o pagamento do crédito exequendo trabalhista - de natureza alimentar, repito - sem, no entanto, prejudicar a satisfação das necessidades básicas dos executados-devedores, "data venia" do quanto entendido pelo Juízo de Origem, determino a penhora dos créditos recebidos pela devedora - CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS - no importe de 10% (dez por cento) dos rendimentos por ela auferidos, devendo ser realizadas quantas constrições mensais sejam necessárias até que todo o crédito exequendo seja satisfeito, observando-se estritamente o percentual mensal acima determinado. Nesse passo, dou provimento parcial ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 0267500-15.2000.5.02.0036 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: HOTEL RECORD LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cc2ce proferida nos autos. AP 0267500-15.2000.5.02.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (SP178478) Recorrido: ARLINDO GREGORIO BARBOSA Recorrido: HOTEL RECORD LTDA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) FERNANDO DE JESUS NUNES (SP378087) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) LUIZA MACEDO PEDROSO (SP457511) MARISA MACEDO MARTINS (SP177199) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) RODRIGO CHAGAS SOARES (SP246811) RECURSO DE: CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id a9640e4; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 6c51ea6). Regular a representação processual (Id 14760bc ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Consta do v. acórdão: "O agravante insurge, às fls. 774/790 (Id 7c8018c), em face do despacho com caráter terminativo de fls. 770/771 (Id ac693f9), que indeferiu o requerimento de penhora de 50% dos rendimentos auferidos pela sócia executada, Sra. Cristiane Rodrigues dos Santos. Em suas razões, alega que a presente demanda tramita há anos e que desde o ano 2000 tenta receber seu crédito, e que apesar das inúmeras tentativas de diligências realizadas para a localização de bens em nome dos executados, todas elas restaram infrutíferas. Além disso, afirma que a "Doutrina e Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem admitido a penhora dos rendimentos dos executados em percentual que não inviabilize o seu sustento". À vista disso, requer a reforma da r. decisão de Primeiro Grau para "reiterar seja o empregador da executada intimado para que retenha 50% do seu salário líquido e demais recebimentos mensais e repasse mensalmente via depósito judicial à conta do processo". Analiso. Em primeiro lugar, cabe dizer que, ambos os créditos - tanto o da sócia executada, que recebe provento para seu sustento e de sua família, como este, devido ao exequente - possuem natureza jurídica alimentar e, por isso, equiparam-se entre si em questão de relevância, não se podendo sobrepor um ao outro. O segundo ponto importante a ser consignado é que até mesmo a impenhorabilidade dos salários/proventos não é plena, absoluta e irrestrita, conforme se verifica da exceção contida no art. 833, inciso IV e § 2º, bem como no art. 529, § 3º, todos do novo CPC, a seguir transcritos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (gn) "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." (gn) Em virtude desta inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, admite-se a constrição de vencimentos/proventos também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo acima. Pois bem. Analisando os documentos decorrentes da pesquisa ao convênio "INFOJUD", de fls. 754 e ss (Id 790d5b3), verifica-se que a sócia executada, Sra. CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS, possui vínculo empregatício em aberto com a empregadora "ADRIANA SANCOVSKY SHOR - CNPJ/CPF Nº 275.338.208-51", auferindo como remuneração a importância mensal de R$ 3.450,72. Deste modo, já que confirmada a existência de vínculo empregatício em seu nome, e ponderando os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada por esta Especializada e pelo trabalhador na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo razoável a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos pela aludida devedora. Importante pontuar que a agravado, embora citada para se manifestar em contraminuta, manteve-se inerte. Portanto, devidamente lastreado por todos os artigos legais supra transcritos, e considerando que a constrição deve garantir o pagamento do crédito exequendo trabalhista - de natureza alimentar, repito - sem, no entanto, prejudicar a satisfação das necessidades básicas dos executados-devedores, "data venia" do quanto entendido pelo Juízo de Origem, determino a penhora dos créditos recebidos pela devedora - CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS - no importe de 10% (dez por cento) dos rendimentos por ela auferidos, devendo ser realizadas quantas constrições mensais sejam necessárias até que todo o crédito exequendo seja satisfeito, observando-se estritamente o percentual mensal acima determinado. Nesse passo, dou provimento parcial ao agravo de petição." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS