Jose Lidio Alves Dos Santos e outros x Thiago Monteiro Lima
Número do Processo:
0267516-42.2022.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0267516-42.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: THIAGO MONTEIRO LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Banco Bradesco S/A, por meio de procurador legalmente constituído, ajuizou ação de cobrança contra Thiago Monteiro Lima, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega que firmou com o requerido contrato de abertura de conta de depósitos (nº 0121041, agência 03925), com inclusão de serviços e produtos em Cestas de Serviços. Informa que, após as formalidades administrativas, o requerido contratou, em 06/12/2021, um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.340,00. Contudo, apesar das movimentações financeiras na conta, o réu não procedeu à amortização do referido empréstimo, cujo pagamento estava previsto em parcelas mensais, conforme documentos anexados. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.992,80 (saldo devedor atualizado até 29/08/2022). Petição inicial no ID 118552940, acompanhada de documentos (IDs 118552948 a 118552950). O réu foi citado (ID 136853560), mas não apresentou contestação. O autor, por sua vez, não requereu a produção de outras provas (ID 160940358). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.992,80, referente a débito oriundo de contrato de empréstimo. O réu, embora devidamente citado, permaneceu inerte, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Não se aplica ao caso nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC, razão pela qual os fatos alegados pelo autor devem ser presumidos como verdadeiros. O julgamento antecipado do mérito é cabível, conforme art. 355, II, do CPC, uma vez que o réu é revel, não houve requerimento de produção de provas e os documentos juntados comprovam a relação jurídica e o inadimplemento. O contrato firmado (ID 118552942) e o demonstrativo do débito (ID 118552950) comprovam a existência da obrigação e o valor devido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu ao pagamento de R$ 1.992,80 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
-
25/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0267516-42.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: THIAGO MONTEIRO LIMA DESPACHO Considerando a revelia do promovido, citado por oficial de Justiça no ID 136853560, intimem-se as partes para sinalizar se possuem interesse na produção de provas. Após, a referida diligência conclua-se os autos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito