38ª Vara Cível Da Comarca De São Paulo/Sp e outros x Braskill Comercio De Bebidas Ltda

Número do Processo: 0270000-90.2004.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0270000-90.2004.5.02.0011 : MARCOS SOFFIATO : BRASKILL COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e99fe4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. - Perito: Sr. Roberto Westphal Gonzalez; Honorários periciais, arbitrados à fl. 502 (ID. 8dfeb6c); Laudo, às folhas 494 e ss (ID. eb9f44f); - Minuta de acordo, às folhas 1018/1021 (ID. 186405e); 36 parcelas de R$ 33.000,00 cada, sendo a primeira em até 5 dias após a homologação do acordo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, além da venda do imóvel de matrícula 139.197 em favor do autor; Constou: Caso o valor da venda do imóvel seja inferior à R$ 800.000,00, o executado pagaria a diferença em 6 parcelas; Todas as despesas oriundas do imóvel serão suportadas pela executada até a data da emissão da carta de arrematação, “se obrigando ela, comprovar tais pagamentos através de certidão de negativa de débito”; “Servirão os comprovantes de depósito como recibos de quitação da dívida”; “No caso de mora ou inadimplência, ajustam as partes a incidência de cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) do valor em aberto, vencendo antecipadamente as parcelas vincendas, inclusive, no que diz respeito ao pagamento das parcelas relativas imóvel..”; E ainda, “Considerando que há depósitos recursais e créditos decorrentes de bloqueios online realizados, requer a reclamada que tais valores sejam liberados ao reclamante através de alvará judicial, com consequente comprovação nos autos dos valores efetivamente soerguidos, a fim de que sejam descontados da parcela do acordo a vencer, subsequente à comprovação.”; - Discriminação das verbas, às folhas 1027/1030 (ID. 62cf86b); - Acordo homologado em 27/01/2015, à fl. 1067 (ID. 1ddf772 - Pág. 6); - Custas processuais, recolhidas através de guia própria (R$ 1.000,00), conforme comprovante juntado à fl. 280; - Alvarás expedidos em favor do exequente: À fl. 1049, no valor de R$ 4.808,65; à fl. 1051 de R$ 65,04; à fl. 1051 de R$ 263,20, à fl. 1052 de R$ 454,82; à fl. 1053 de R$ 3.079,07 e à fl. 1054 de R$ 35,21; - Constou, às folhas 1353 (ID. c9ad51c): Na certidão: “Fls. 1333/1334 (ID. 733883e), auto de arrematação de bem imóvel de matrícula 139.197 junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP pelo valor de R$ 380.000,00, assinado em 16/10/2020; - Fl. 1336 (ID. c6e2be2 - Pág. 2), comprovante do depósito correspondente à 25% do valor da arrematação - R$ 95.0000,00 em 07/10/2020; - Fl. 1337 (ID. ed4466c), recibo de comissão do leiloeiro - R$ 19.000,00 em 06/10/2020.” No r. despacho em 21/10/2020: "1- Considerando que, nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação só é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação, o que, no presente caso ocorreu apenas em 13/10/2020 (fls. 1333/1334), defere-se a adjudicação do bem imóvel de matrícula 139.197 junto ao 6º Cartório de Registro de Imóvels de São Paulo/SP pelo valor da arrematação (R$ 380.000,00 em 13/10/2020) requerida em 06/10/2020 pelo exequente (fls. 1322/1325); e, por consequência, determina-se a liberação dos valores depositados à fl. 1336 a título de sinal (R$ 95.000,00 em 07/10/2020) à arrematante DANIELA CARAMORE COELHO VILLAR (CPF nº 61.986.168-35) e a intimação do leiloeiro oficial, Sr. Marcos Roberto Torres, para que seja restituída a comissão recebida de R$ 19.000,00 (fl. 1337)." "3- Cumpridas as determinações acima e decorrido, in albis, o prazo para manifestações, expeça-se carta de adjudicação em benefício do exequente, dando-se ciência, e, ato contínuo, intime-o para definição de diretrizes para prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de, observado o art. 11-A da CLT, aguardar-se provocação no Arquivo Geral." - Alvará expedido em favor da arrematante, Sra. Daniela, à fl. 1364 (ID. 6078c7f); - Carta de adjudicação expedida em 18/08/2021, às folhas 1371/1372 (ID. 6673f6e); - Mandado de imissão na posse em 08/10/2021, às folhas 1379/1380 (ID. f70dab5); - Agravo de Petição da Sol Fundo de Investimentos, às folhas 1944 e ss (ID. 6c34e04); - Mandado de citação do Sr. Otavio Piva de Albuquerque, às folhas 2021 e ss ID. 882a049), para manifestar-se acerca da instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica, como determinado à fl. 1425 (ID. 7af1f52); - Manifestação do Sr. Otavio, às folhas 2087/2089 (ID. a4343ac); Junta procuração, à fl. 2090 (ID. a4343ac); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela Sol - Fundo de Investimento, às folhas 2119/2121 (ID. 64af56d); - Transferência efetuada da MM. 38ª Vara Cível, referente a penhora realizada no rosto dos autos, no valor original de R$ 1.379.576,40 em 19/01/2023 (fl. 2163 - ID. 8341367); - Fl. 2209/2224 (Id df0f1da), comprovantes do valor soerguido pelo autor (fls.1049 e ss); - Fl. 2353 (Id. ba7af30), alvará em favor do autor; - Fl. 2357, alvará em favor do Perito; - Fl. 2362/2425 (Id c59fbca), comprovantes de pagamento efetuados pela reclamada na conta do d. patrono do autor; - Fl. 2429/2431 (Id 23248c1), manifestação do exequente: "1 – Quanto as parcelas juntadas às fls. 2364 a 2426, não se tem objeção, mesmo que as fls. 2408 a 2413 tenham sido juntadas em duplicidade e a maioria dos pagamentos foram efetuados fora do prazo. 2 – Ademais, vale ressaltar que a última parcela foi paga com quase 5 anos de atraso, sem juros ou correção monetária."; - Fl. 1606/1626 (Id 4b9fb3c), despesas condomínio - R$ 101.396,95; - Fl. 1744 (Id 7850a4b), extrato IPTU - R$ 44.966,89; - Fl. 2475/2476 (Id 8871b7a), planilha de atualização (multa pelo atraso na última parcela); - Fl. 2477/2479 (Id ac5e181), planilha de atualização (diferença acordo, despesas condomínio e IPTU); - Fl. 2172/2173 (Id 7b2e8a6), dados bancários do d. patrono do autor; Fl. 2211 (Id 067f92f), procuração. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Ante o acima noticiado e a consideração a planilha de atualização de valores de IDs. ac5e181 e 8871b7a, concede-se prazo de 10 dias para a executada comprovar o pagamento dos valores devidos ao exequente (R$ 831.310,46). No mesmo prazo, a executada deverá comprovar os recolhimentos fiscais (R$ 103.383,32) e previdenciários (R$ 149.762,79) através de guia própria. Pena de prosseguimento da execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca dos pagamentos efetuados, com prazo de 5 dias para manifestar-se acerca de eventual irregularidade, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRASKILL COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0270000-90.2004.5.02.0011 : MARCOS SOFFIATO : BRASKILL COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e99fe4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. - Perito: Sr. Roberto Westphal Gonzalez; Honorários periciais, arbitrados à fl. 502 (ID. 8dfeb6c); Laudo, às folhas 494 e ss (ID. eb9f44f); - Minuta de acordo, às folhas 1018/1021 (ID. 186405e); 36 parcelas de R$ 33.000,00 cada, sendo a primeira em até 5 dias após a homologação do acordo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, além da venda do imóvel de matrícula 139.197 em favor do autor; Constou: Caso o valor da venda do imóvel seja inferior à R$ 800.000,00, o executado pagaria a diferença em 6 parcelas; Todas as despesas oriundas do imóvel serão suportadas pela executada até a data da emissão da carta de arrematação, “se obrigando ela, comprovar tais pagamentos através de certidão de negativa de débito”; “Servirão os comprovantes de depósito como recibos de quitação da dívida”; “No caso de mora ou inadimplência, ajustam as partes a incidência de cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) do valor em aberto, vencendo antecipadamente as parcelas vincendas, inclusive, no que diz respeito ao pagamento das parcelas relativas imóvel..”; E ainda, “Considerando que há depósitos recursais e créditos decorrentes de bloqueios online realizados, requer a reclamada que tais valores sejam liberados ao reclamante através de alvará judicial, com consequente comprovação nos autos dos valores efetivamente soerguidos, a fim de que sejam descontados da parcela do acordo a vencer, subsequente à comprovação.”; - Discriminação das verbas, às folhas 1027/1030 (ID. 62cf86b); - Acordo homologado em 27/01/2015, à fl. 1067 (ID. 1ddf772 - Pág. 6); - Custas processuais, recolhidas através de guia própria (R$ 1.000,00), conforme comprovante juntado à fl. 280; - Alvarás expedidos em favor do exequente: À fl. 1049, no valor de R$ 4.808,65; à fl. 1051 de R$ 65,04; à fl. 1051 de R$ 263,20, à fl. 1052 de R$ 454,82; à fl. 1053 de R$ 3.079,07 e à fl. 1054 de R$ 35,21; - Constou, às folhas 1353 (ID. c9ad51c): Na certidão: “Fls. 1333/1334 (ID. 733883e), auto de arrematação de bem imóvel de matrícula 139.197 junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP pelo valor de R$ 380.000,00, assinado em 16/10/2020; - Fl. 1336 (ID. c6e2be2 - Pág. 2), comprovante do depósito correspondente à 25% do valor da arrematação - R$ 95.0000,00 em 07/10/2020; - Fl. 1337 (ID. ed4466c), recibo de comissão do leiloeiro - R$ 19.000,00 em 06/10/2020.” No r. despacho em 21/10/2020: "1- Considerando que, nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação só é considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação, o que, no presente caso ocorreu apenas em 13/10/2020 (fls. 1333/1334), defere-se a adjudicação do bem imóvel de matrícula 139.197 junto ao 6º Cartório de Registro de Imóvels de São Paulo/SP pelo valor da arrematação (R$ 380.000,00 em 13/10/2020) requerida em 06/10/2020 pelo exequente (fls. 1322/1325); e, por consequência, determina-se a liberação dos valores depositados à fl. 1336 a título de sinal (R$ 95.000,00 em 07/10/2020) à arrematante DANIELA CARAMORE COELHO VILLAR (CPF nº 61.986.168-35) e a intimação do leiloeiro oficial, Sr. Marcos Roberto Torres, para que seja restituída a comissão recebida de R$ 19.000,00 (fl. 1337)." "3- Cumpridas as determinações acima e decorrido, in albis, o prazo para manifestações, expeça-se carta de adjudicação em benefício do exequente, dando-se ciência, e, ato contínuo, intime-o para definição de diretrizes para prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de, observado o art. 11-A da CLT, aguardar-se provocação no Arquivo Geral." - Alvará expedido em favor da arrematante, Sra. Daniela, à fl. 1364 (ID. 6078c7f); - Carta de adjudicação expedida em 18/08/2021, às folhas 1371/1372 (ID. 6673f6e); - Mandado de imissão na posse em 08/10/2021, às folhas 1379/1380 (ID. f70dab5); - Agravo de Petição da Sol Fundo de Investimentos, às folhas 1944 e ss (ID. 6c34e04); - Mandado de citação do Sr. Otavio Piva de Albuquerque, às folhas 2021 e ss ID. 882a049), para manifestar-se acerca da instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica, como determinado à fl. 1425 (ID. 7af1f52); - Manifestação do Sr. Otavio, às folhas 2087/2089 (ID. a4343ac); Junta procuração, à fl. 2090 (ID. a4343ac); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela Sol - Fundo de Investimento, às folhas 2119/2121 (ID. 64af56d); - Transferência efetuada da MM. 38ª Vara Cível, referente a penhora realizada no rosto dos autos, no valor original de R$ 1.379.576,40 em 19/01/2023 (fl. 2163 - ID. 8341367); - Fl. 2209/2224 (Id df0f1da), comprovantes do valor soerguido pelo autor (fls.1049 e ss); - Fl. 2353 (Id. ba7af30), alvará em favor do autor; - Fl. 2357, alvará em favor do Perito; - Fl. 2362/2425 (Id c59fbca), comprovantes de pagamento efetuados pela reclamada na conta do d. patrono do autor; - Fl. 2429/2431 (Id 23248c1), manifestação do exequente: "1 – Quanto as parcelas juntadas às fls. 2364 a 2426, não se tem objeção, mesmo que as fls. 2408 a 2413 tenham sido juntadas em duplicidade e a maioria dos pagamentos foram efetuados fora do prazo. 2 – Ademais, vale ressaltar que a última parcela foi paga com quase 5 anos de atraso, sem juros ou correção monetária."; - Fl. 1606/1626 (Id 4b9fb3c), despesas condomínio - R$ 101.396,95; - Fl. 1744 (Id 7850a4b), extrato IPTU - R$ 44.966,89; - Fl. 2475/2476 (Id 8871b7a), planilha de atualização (multa pelo atraso na última parcela); - Fl. 2477/2479 (Id ac5e181), planilha de atualização (diferença acordo, despesas condomínio e IPTU); - Fl. 2172/2173 (Id 7b2e8a6), dados bancários do d. patrono do autor; Fl. 2211 (Id 067f92f), procuração. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Ante o acima noticiado e a consideração a planilha de atualização de valores de IDs. ac5e181 e 8871b7a, concede-se prazo de 10 dias para a executada comprovar o pagamento dos valores devidos ao exequente (R$ 831.310,46). No mesmo prazo, a executada deverá comprovar os recolhimentos fiscais (R$ 103.383,32) e previdenciários (R$ 149.762,79) através de guia própria. Pena de prosseguimento da execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca dos pagamentos efetuados, com prazo de 5 dias para manifestar-se acerca de eventual irregularidade, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS SOFFIATO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou