Ministério Público Do Estado Do Rio De Janeiro x Humberto Espindola Calfa
Número do Processo:
0271282-14.2020.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRITrata-se de prcesso findo em que foi apreendido um revólver Taurus calibre 38 constante do Auto de fls. 210. Às fls. 1562, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação do art. 25 da lei 10826/2003. Os laudos periciais encontram-se às fls. 1550/1559. No que tange à destinação de armas e munições, prevê o artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, como destino das armas e munições apreendidas, sua destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas. Tendo em conta manifestações anteriores das polícias civil e militar pelo desinteresse na doação de REVÓLVERES e de PISTOLAS CALIBRE 38, com fulcro no artigo 25 da lei 10.826/2003, determino o encaminhamento do revólver e munições apreendidos conforme Auto de fls. 210 ao Comando do Exército, nos termos solicitados pelo Comando Militar do Leste. Oficie-se às autoridades competentes para o cumprimento da presente.