R. A. D. C. J. x J. B. G. M.

Número do Processo: 0271909-39.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
      4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0271909-39.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. D. S. A. R. M. REQUERIDO: J. B. G. M.   SENTENÇA               Vistos, etc. I - RELATÓRIO             Sob exame, AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO REIS MOTA em face de JOÃO BATISTA GOMES MOTA, nos termos da petição de IDs. 149349021, acompanhada dos documentos de IDs 149351727 / 149349024, de lavra do advogado constituído.            Decisão de ID 149694348, determinando a regularização processual do promovido-reconvite e de emendar a reconvenção, sob consequência de extinção da reconvenção com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, IV, do CPC, no sentido de: (1) acostar a documentação pessoal; (2) inserir o menor alimentando no polo passivo; (3, 4 e 5) especificar os bens indicados, juntando as matrículas atualizadas e comprovantes de IPTU, constando o valor venal de cada bem imóvel e CRLV do veículo, (6) especificar valores da mensalidade escolar e plano de saúde ofertados e (7 e 8) retificando ao final, o valor das custas e o recolhimento/comprovação de pagamento das despesas do processo.             Ainda, considerando o consenso entre as partes sobre a dissolução do vínculo, foi decretado o divórcio na mesma decisão, julgando parcialmente o mérito.             Partes intimadas (ID 150662495) e prazo decorrido, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 154947416.             É o essencial a relatar. Fundamento e Decido. III - FUNDAMENTAÇÃO             Da análise dos autos, constata-se que a parte requerida não atendeu a decisão de ID 149694348 - que determinou emendar o pleito reconvencional - mesmo advertida da consequência de indeferimento da referida pretensão, nos termos do parágrafo único do art. 321c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil e intimada conforme se extrai da certidão de ID 150662495, com a respectiva decorrência de prazo (ID 154947416).             Desse modo, verificado que a ausência do referido cumprimento ou qualquer manifestação que demonstre o interesse da demanda, inviabiliza o prosseguimento do feito, outra solução não há se não a extinção do processo sem resolução de mérito. Acerca do tema, destaca-se os entendimentos dos Tribunais pátrios:   APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Para que o processo seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC, necessário que o julgador proceda à intimação pessoal da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa.   (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.186481-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR MANDADO. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E IMPULSO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido andamento, cabendo ao Juiz zelar pela rápida e eficaz solução da lide, em obediência ao princípio do impulso processual. - A inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.   (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.323976-3/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I e IV, DO CPC. Na forma do art. 485, I e IV, CPC/2015, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando houver indeferimento da petição inicial e quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sendo a autora pessoa analfabeta, faz-se imprescindível que o instrumento de mandato seja revestido da forma pública. A ausência do documento público que outorgue poderes ao patrono para a representação processual de pessoa analfabeta conduz, após a regular intimação para sanar o vício, à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como previsto no artigo 76, § 1º do CPC. (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.097006-7/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021)             Das razões e fundamentos expostos, indefiro o pleito reconvencional de alimentos em prol do promovido-reconvinte. III - DISPOSITIVO             DO EXPOSTO, evidenciada a situação prevista no art. 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO o pleito reconvencional, extinguindo o processo sem resolução de mérito.             Ratifico a decisão parcial de mérito de ID 149694348, que julgou procedente o pleito autoral, cujas partes foram intimadas por seus Advogados, conforme certidão de publicação de ID 150662495.        Da sucumbência verificada, condeno o promovido-reconvinte no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.             Expeça-se o competente mandado de averbação visando o registro do divórcio, independente do pagamento de custas e emolumentos, posto que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 1º, IX, do art. 98 do CPC, ressaltando que o virago retornará ao nome de solteiro, sendo este: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO REIS.             Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus Advogados, via DJEN. Expedientes necessários:             1. À SEJUD, para intimar as partes nos termos acima especificados e a expedir o competente mandado de averbação do divórcio, nos moldes supracitados.   Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito        
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
      4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0271909-39.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. D. S. A. R. M. REQUERIDO: J. B. G. M.   SENTENÇA               Vistos, etc. I - RELATÓRIO             Sob exame, AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO REIS MOTA em face de JOÃO BATISTA GOMES MOTA, nos termos da petição de IDs. 149349021, acompanhada dos documentos de IDs 149351727 / 149349024, de lavra do advogado constituído.            Decisão de ID 149694348, determinando a regularização processual do promovido-reconvite e de emendar a reconvenção, sob consequência de extinção da reconvenção com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, IV, do CPC, no sentido de: (1) acostar a documentação pessoal; (2) inserir o menor alimentando no polo passivo; (3, 4 e 5) especificar os bens indicados, juntando as matrículas atualizadas e comprovantes de IPTU, constando o valor venal de cada bem imóvel e CRLV do veículo, (6) especificar valores da mensalidade escolar e plano de saúde ofertados e (7 e 8) retificando ao final, o valor das custas e o recolhimento/comprovação de pagamento das despesas do processo.             Ainda, considerando o consenso entre as partes sobre a dissolução do vínculo, foi decretado o divórcio na mesma decisão, julgando parcialmente o mérito.             Partes intimadas (ID 150662495) e prazo decorrido, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 154947416.             É o essencial a relatar. Fundamento e Decido. III - FUNDAMENTAÇÃO             Da análise dos autos, constata-se que a parte requerida não atendeu a decisão de ID 149694348 - que determinou emendar o pleito reconvencional - mesmo advertida da consequência de indeferimento da referida pretensão, nos termos do parágrafo único do art. 321c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil e intimada conforme se extrai da certidão de ID 150662495, com a respectiva decorrência de prazo (ID 154947416).             Desse modo, verificado que a ausência do referido cumprimento ou qualquer manifestação que demonstre o interesse da demanda, inviabiliza o prosseguimento do feito, outra solução não há se não a extinção do processo sem resolução de mérito. Acerca do tema, destaca-se os entendimentos dos Tribunais pátrios:   APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Para que o processo seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC, necessário que o julgador proceda à intimação pessoal da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa.   (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.186481-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR MANDADO. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E IMPULSO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido andamento, cabendo ao Juiz zelar pela rápida e eficaz solução da lide, em obediência ao princípio do impulso processual. - A inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.   (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.323976-3/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I e IV, DO CPC. Na forma do art. 485, I e IV, CPC/2015, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando houver indeferimento da petição inicial e quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sendo a autora pessoa analfabeta, faz-se imprescindível que o instrumento de mandato seja revestido da forma pública. A ausência do documento público que outorgue poderes ao patrono para a representação processual de pessoa analfabeta conduz, após a regular intimação para sanar o vício, à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como previsto no artigo 76, § 1º do CPC. (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.097006-7/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 16/08/2021)             Das razões e fundamentos expostos, indefiro o pleito reconvencional de alimentos em prol do promovido-reconvinte. III - DISPOSITIVO             DO EXPOSTO, evidenciada a situação prevista no art. 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO o pleito reconvencional, extinguindo o processo sem resolução de mérito.             Ratifico a decisão parcial de mérito de ID 149694348, que julgou procedente o pleito autoral, cujas partes foram intimadas por seus Advogados, conforme certidão de publicação de ID 150662495.        Da sucumbência verificada, condeno o promovido-reconvinte no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.             Expeça-se o competente mandado de averbação visando o registro do divórcio, independente do pagamento de custas e emolumentos, posto que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 1º, IX, do art. 98 do CPC, ressaltando que o virago retornará ao nome de solteiro, sendo este: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO REIS.             Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus Advogados, via DJEN. Expedientes necessários:             1. À SEJUD, para intimar as partes nos termos acima especificados e a expedir o competente mandado de averbação do divórcio, nos moldes supracitados.   Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito        
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