J. E. D. C. e outros x F. G. M. P. e outros

Número do Processo: 0272927-32.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0272927-32.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] AUTOR: J. E. D. C. REU: P. M. D. C. J.   SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Versam os autos sobre ação anulatória de cláusula de escritura de divórcio extrajudicial proposta por Jullye Ellen Diógenes Costa em desfavor de Pedro Monteiro da Costa Júnior, pelo fatos e fundamento expostos na exordial.  Alegou a autora, em síntese, que não seria possível a realização de divórcio dos genitores da requerente pela via extrajudicial, pois a escritura pública de divórcio contém vícios, notadamente nas cláusulas 2( da inexistência de filhos menores) e 9 (dos bens). Frisou a requerente que, à época, a filha do casal, Jullia Evellin Diógenes Costa, era menor de idade e o casal possuía bens partilháveis.  Contestação/reconvenção às fls. 98/104, na qual o reú pugnou, em suma, pelo indeferimento da presente ação, em razão de que o único imóvel, que o requerido é proprietário, é um bem de família localizado na Rua Maria Isabel, nº 54 - Bairro Jacarecanga. Afirmou o requerido que o divórcio ocorreu de forma amigável e que, à época, a pensão da filha menor já tinha sido resolvida.   Réplica às fls. 133/139, na qual a autora reitera os termos aduzidos na inicial.  Brevemente relatado. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, indefiro os pedidos reconvencionais de pagamento, de aluguel, iptu e taxa de lixo e da denúncia caluniosa pelo crime de violência doméstica por não terem conexão com o pedido autoral. Indefiro, também, o pedido de litigância de má-fé, pois não vislumbro que pretensão autoral possa ser enquadrada nas hipóteses previstas no art. 80 do código de processo civil.   Em síntese, das manifestações processuais da autora depreende-se que o pedido vertido na presente demanda consiste na declaração de nulidade da cláusula referente à partilha de bens (cláusula 09) constante na escritura pública de divórcio consensual de fls.25/27. Além disso, a autora menciona que houve nítida irregularidade da resolução do divórcio pela via extrajudicial, por vício na cláusula 02(da existência de filhos menores) da mencionada escritura, uma vez que os divorciantes, ao contrário do que declararam no cartório, eram, de fato, pais de uma menor.   Observa-se nos autos, claramente, que as referidas cláusulas 02 e 09 da escritura pública de divórcio consensual não condizem com a realidade dos fatos. A uma, a cláusula 02 é falsa, pois, conforme se verifica na certidão de nascimento (fl. 11) os divorciantes (P. M. D. C. J. e Elizabeth Soares Diógenes) tinham uma filha menor de idade, e que, quando da lavratura da escritura de divórcio consensual (03/08/2018), omitiram a informação de que eram pais da menor Jullia Evellin Diógenes Costa, nascida em 11 de janeiro de 2005, então com 13 anos de idade. Em sede de contestação, o réu reconheceu que, na época do divórcio, a pensão da filha menor já tinha sido resolvida.  A duas, cláusula 09 (dos bens) da escritura pública de divórcio, também, é falsa, porque os divorciantes eram proprietários, à época, de alguns bens imóveis, por exemplo: 1) uma casa situada à Rua Maria Isabel, nº 54, Vila São José , Jacarecanga (certidão de registro imobiliária de fls. 35/36 - matrícula nº 43.505); 2) imóvel localizado na Rua Monsenhor Dantas, nº 207 (contrato particular de compra e venda de matrícula 2.234 do CRI da 3ª Zona desta capital, às fls. 55/62, datada de 16.01.2013); 3) apto 342/D do Condomínio Vivenda das Águas, situado em Caucaia/CE ( termo de cessão de direitos e obrigações contratuais, à fl. 85, datado de 31/01/2014).  Depreende-se que a escritura pública de divórcio consensual (fls. 25/27) está eivada de nulidades. Portanto, a declaração de nulidade das referidas cláusulas e, consequentemente, da escritura pública de divórcio extrajudicial é uma medida que se impõe. As referidas cláusulas são essenciais e as suas ausências poderiam causar prejuízo de ordem patrimonial à herdeira da divorciante Elizabeth Soares, ora requerente. Sendo assim, a nulidade da escritura pública de divórcio consensual extrajudicial, também, se faz necessária.   Não resta dúvida que os divorciantes violaram o art. 733 do código de processo civil, que autoriza o divórcio consensual por escritura extrajudicial, desde que os divorciantes não tenham filho menor ou incapaz e observados os requisitos legais, in verbis:  Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.   Neste sentido, dispõe a jurisprudência:  APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE  DIVÓRCIO DE  PARTILHA EXTRAJUDICIAL. Nulidade inocorrente.Sentença de improcedência . Manutenção . O artigo 733 do código de processo civil autoriza o divórcio consensual por  escritura  pública em não havendo nascituro ou filhos incapazes, e observados os requisitos legais. No caso, ao tempo da formalização do divórcio extrajudicial, não havia óbice, uma vez que a sentença que concedeu a adoção da filha menor foi proferida posteriormente. Uma vez realizado o divórcio extrajudicial anteriormente à sentença de concessão da adoção, por iniciativa e com a concordância da parte recorrente, não é possível que se beneficie da própria torpeza para que seja declarada a nulidade do ato. Não comprovando a parte autora incapacidade à época para a realização do divórcio e partilha extrajudicial, nem a ocorrência de coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, tampouco fundado temor de dano iminente e considerável, não demonstrando que, por suas condições pessoais, não possuísse condições de entendimento, resta descumprido o ônus da prova que lhe incumbia. Inteligência dos arts. 657 e 733 do CPC; 151 a 153, 166 e 849 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000469-90.2017.8.21.0070; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 22/11/2023; DJERS 22/11/2023   III. DISPOSITIVO  Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para reconhecer a NULIDADE da escritura pública de divórcio consensual entre P. M. D. C. J. e Elizabeth Soares Diogenes da Costa e das cláusulas 02 e 09 da referida escritura.  Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da demanda e o grau de zelo do profissional. Entretanto, suspendo a exigilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo ao requerido.   P. Intimem-se as partes, por seus advogados.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.   Expedientes necessários.      FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0272927-32.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] AUTOR: J. E. D. C. REU: P. M. D. C. J.   SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Versam os autos sobre ação anulatória de cláusula de escritura de divórcio extrajudicial proposta por Jullye Ellen Diógenes Costa em desfavor de Pedro Monteiro da Costa Júnior, pelo fatos e fundamento expostos na exordial.  Alegou a autora, em síntese, que não seria possível a realização de divórcio dos genitores da requerente pela via extrajudicial, pois a escritura pública de divórcio contém vícios, notadamente nas cláusulas 2( da inexistência de filhos menores) e 9 (dos bens). Frisou a requerente que, à época, a filha do casal, Jullia Evellin Diógenes Costa, era menor de idade e o casal possuía bens partilháveis.  Contestação/reconvenção às fls. 98/104, na qual o reú pugnou, em suma, pelo indeferimento da presente ação, em razão de que o único imóvel, que o requerido é proprietário, é um bem de família localizado na Rua Maria Isabel, nº 54 - Bairro Jacarecanga. Afirmou o requerido que o divórcio ocorreu de forma amigável e que, à época, a pensão da filha menor já tinha sido resolvida.   Réplica às fls. 133/139, na qual a autora reitera os termos aduzidos na inicial.  Brevemente relatado. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, indefiro os pedidos reconvencionais de pagamento, de aluguel, iptu e taxa de lixo e da denúncia caluniosa pelo crime de violência doméstica por não terem conexão com o pedido autoral. Indefiro, também, o pedido de litigância de má-fé, pois não vislumbro que pretensão autoral possa ser enquadrada nas hipóteses previstas no art. 80 do código de processo civil.   Em síntese, das manifestações processuais da autora depreende-se que o pedido vertido na presente demanda consiste na declaração de nulidade da cláusula referente à partilha de bens (cláusula 09) constante na escritura pública de divórcio consensual de fls.25/27. Além disso, a autora menciona que houve nítida irregularidade da resolução do divórcio pela via extrajudicial, por vício na cláusula 02(da existência de filhos menores) da mencionada escritura, uma vez que os divorciantes, ao contrário do que declararam no cartório, eram, de fato, pais de uma menor.   Observa-se nos autos, claramente, que as referidas cláusulas 02 e 09 da escritura pública de divórcio consensual não condizem com a realidade dos fatos. A uma, a cláusula 02 é falsa, pois, conforme se verifica na certidão de nascimento (fl. 11) os divorciantes (P. M. D. C. J. e Elizabeth Soares Diógenes) tinham uma filha menor de idade, e que, quando da lavratura da escritura de divórcio consensual (03/08/2018), omitiram a informação de que eram pais da menor Jullia Evellin Diógenes Costa, nascida em 11 de janeiro de 2005, então com 13 anos de idade. Em sede de contestação, o réu reconheceu que, na época do divórcio, a pensão da filha menor já tinha sido resolvida.  A duas, cláusula 09 (dos bens) da escritura pública de divórcio, também, é falsa, porque os divorciantes eram proprietários, à época, de alguns bens imóveis, por exemplo: 1) uma casa situada à Rua Maria Isabel, nº 54, Vila São José , Jacarecanga (certidão de registro imobiliária de fls. 35/36 - matrícula nº 43.505); 2) imóvel localizado na Rua Monsenhor Dantas, nº 207 (contrato particular de compra e venda de matrícula 2.234 do CRI da 3ª Zona desta capital, às fls. 55/62, datada de 16.01.2013); 3) apto 342/D do Condomínio Vivenda das Águas, situado em Caucaia/CE ( termo de cessão de direitos e obrigações contratuais, à fl. 85, datado de 31/01/2014).  Depreende-se que a escritura pública de divórcio consensual (fls. 25/27) está eivada de nulidades. Portanto, a declaração de nulidade das referidas cláusulas e, consequentemente, da escritura pública de divórcio extrajudicial é uma medida que se impõe. As referidas cláusulas são essenciais e as suas ausências poderiam causar prejuízo de ordem patrimonial à herdeira da divorciante Elizabeth Soares, ora requerente. Sendo assim, a nulidade da escritura pública de divórcio consensual extrajudicial, também, se faz necessária.   Não resta dúvida que os divorciantes violaram o art. 733 do código de processo civil, que autoriza o divórcio consensual por escritura extrajudicial, desde que os divorciantes não tenham filho menor ou incapaz e observados os requisitos legais, in verbis:  Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.   Neste sentido, dispõe a jurisprudência:  APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE  DIVÓRCIO DE  PARTILHA EXTRAJUDICIAL. Nulidade inocorrente.Sentença de improcedência . Manutenção . O artigo 733 do código de processo civil autoriza o divórcio consensual por  escritura  pública em não havendo nascituro ou filhos incapazes, e observados os requisitos legais. No caso, ao tempo da formalização do divórcio extrajudicial, não havia óbice, uma vez que a sentença que concedeu a adoção da filha menor foi proferida posteriormente. Uma vez realizado o divórcio extrajudicial anteriormente à sentença de concessão da adoção, por iniciativa e com a concordância da parte recorrente, não é possível que se beneficie da própria torpeza para que seja declarada a nulidade do ato. Não comprovando a parte autora incapacidade à época para a realização do divórcio e partilha extrajudicial, nem a ocorrência de coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, tampouco fundado temor de dano iminente e considerável, não demonstrando que, por suas condições pessoais, não possuísse condições de entendimento, resta descumprido o ônus da prova que lhe incumbia. Inteligência dos arts. 657 e 733 do CPC; 151 a 153, 166 e 849 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000469-90.2017.8.21.0070; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 22/11/2023; DJERS 22/11/2023   III. DISPOSITIVO  Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para reconhecer a NULIDADE da escritura pública de divórcio consensual entre P. M. D. C. J. e Elizabeth Soares Diogenes da Costa e das cláusulas 02 e 09 da referida escritura.  Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da demanda e o grau de zelo do profissional. Entretanto, suspendo a exigilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo ao requerido.   P. Intimem-se as partes, por seus advogados.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.   Expedientes necessários.      FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0272927-32.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] AUTOR: J. E. D. C. REU: P. M. D. C. J.   SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Versam os autos sobre ação anulatória de cláusula de escritura de divórcio extrajudicial proposta por Jullye Ellen Diógenes Costa em desfavor de Pedro Monteiro da Costa Júnior, pelo fatos e fundamento expostos na exordial.  Alegou a autora, em síntese, que não seria possível a realização de divórcio dos genitores da requerente pela via extrajudicial, pois a escritura pública de divórcio contém vícios, notadamente nas cláusulas 2( da inexistência de filhos menores) e 9 (dos bens). Frisou a requerente que, à época, a filha do casal, Jullia Evellin Diógenes Costa, era menor de idade e o casal possuía bens partilháveis.  Contestação/reconvenção às fls. 98/104, na qual o reú pugnou, em suma, pelo indeferimento da presente ação, em razão de que o único imóvel, que o requerido é proprietário, é um bem de família localizado na Rua Maria Isabel, nº 54 - Bairro Jacarecanga. Afirmou o requerido que o divórcio ocorreu de forma amigável e que, à época, a pensão da filha menor já tinha sido resolvida.   Réplica às fls. 133/139, na qual a autora reitera os termos aduzidos na inicial.  Brevemente relatado. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, indefiro os pedidos reconvencionais de pagamento, de aluguel, iptu e taxa de lixo e da denúncia caluniosa pelo crime de violência doméstica por não terem conexão com o pedido autoral. Indefiro, também, o pedido de litigância de má-fé, pois não vislumbro que pretensão autoral possa ser enquadrada nas hipóteses previstas no art. 80 do código de processo civil.   Em síntese, das manifestações processuais da autora depreende-se que o pedido vertido na presente demanda consiste na declaração de nulidade da cláusula referente à partilha de bens (cláusula 09) constante na escritura pública de divórcio consensual de fls.25/27. Além disso, a autora menciona que houve nítida irregularidade da resolução do divórcio pela via extrajudicial, por vício na cláusula 02(da existência de filhos menores) da mencionada escritura, uma vez que os divorciantes, ao contrário do que declararam no cartório, eram, de fato, pais de uma menor.   Observa-se nos autos, claramente, que as referidas cláusulas 02 e 09 da escritura pública de divórcio consensual não condizem com a realidade dos fatos. A uma, a cláusula 02 é falsa, pois, conforme se verifica na certidão de nascimento (fl. 11) os divorciantes (P. M. D. C. J. e Elizabeth Soares Diógenes) tinham uma filha menor de idade, e que, quando da lavratura da escritura de divórcio consensual (03/08/2018), omitiram a informação de que eram pais da menor Jullia Evellin Diógenes Costa, nascida em 11 de janeiro de 2005, então com 13 anos de idade. Em sede de contestação, o réu reconheceu que, na época do divórcio, a pensão da filha menor já tinha sido resolvida.  A duas, cláusula 09 (dos bens) da escritura pública de divórcio, também, é falsa, porque os divorciantes eram proprietários, à época, de alguns bens imóveis, por exemplo: 1) uma casa situada à Rua Maria Isabel, nº 54, Vila São José , Jacarecanga (certidão de registro imobiliária de fls. 35/36 - matrícula nº 43.505); 2) imóvel localizado na Rua Monsenhor Dantas, nº 207 (contrato particular de compra e venda de matrícula 2.234 do CRI da 3ª Zona desta capital, às fls. 55/62, datada de 16.01.2013); 3) apto 342/D do Condomínio Vivenda das Águas, situado em Caucaia/CE ( termo de cessão de direitos e obrigações contratuais, à fl. 85, datado de 31/01/2014).  Depreende-se que a escritura pública de divórcio consensual (fls. 25/27) está eivada de nulidades. Portanto, a declaração de nulidade das referidas cláusulas e, consequentemente, da escritura pública de divórcio extrajudicial é uma medida que se impõe. As referidas cláusulas são essenciais e as suas ausências poderiam causar prejuízo de ordem patrimonial à herdeira da divorciante Elizabeth Soares, ora requerente. Sendo assim, a nulidade da escritura pública de divórcio consensual extrajudicial, também, se faz necessária.   Não resta dúvida que os divorciantes violaram o art. 733 do código de processo civil, que autoriza o divórcio consensual por escritura extrajudicial, desde que os divorciantes não tenham filho menor ou incapaz e observados os requisitos legais, in verbis:  Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.   Neste sentido, dispõe a jurisprudência:  APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE  DIVÓRCIO DE  PARTILHA EXTRAJUDICIAL. Nulidade inocorrente.Sentença de improcedência . Manutenção . O artigo 733 do código de processo civil autoriza o divórcio consensual por  escritura  pública em não havendo nascituro ou filhos incapazes, e observados os requisitos legais. No caso, ao tempo da formalização do divórcio extrajudicial, não havia óbice, uma vez que a sentença que concedeu a adoção da filha menor foi proferida posteriormente. Uma vez realizado o divórcio extrajudicial anteriormente à sentença de concessão da adoção, por iniciativa e com a concordância da parte recorrente, não é possível que se beneficie da própria torpeza para que seja declarada a nulidade do ato. Não comprovando a parte autora incapacidade à época para a realização do divórcio e partilha extrajudicial, nem a ocorrência de coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, tampouco fundado temor de dano iminente e considerável, não demonstrando que, por suas condições pessoais, não possuísse condições de entendimento, resta descumprido o ônus da prova que lhe incumbia. Inteligência dos arts. 657 e 733 do CPC; 151 a 153, 166 e 849 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000469-90.2017.8.21.0070; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 22/11/2023; DJERS 22/11/2023   III. DISPOSITIVO  Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para reconhecer a NULIDADE da escritura pública de divórcio consensual entre P. M. D. C. J. e Elizabeth Soares Diogenes da Costa e das cláusulas 02 e 09 da referida escritura.  Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da demanda e o grau de zelo do profissional. Entretanto, suspendo a exigilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo ao requerido.   P. Intimem-se as partes, por seus advogados.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.   Expedientes necessários.      FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0272927-32.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] AUTOR: J. E. D. C. REU: P. M. D. C. J.   SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Versam os autos sobre ação anulatória de cláusula de escritura de divórcio extrajudicial proposta por Jullye Ellen Diógenes Costa em desfavor de Pedro Monteiro da Costa Júnior, pelo fatos e fundamento expostos na exordial.  Alegou a autora, em síntese, que não seria possível a realização de divórcio dos genitores da requerente pela via extrajudicial, pois a escritura pública de divórcio contém vícios, notadamente nas cláusulas 2( da inexistência de filhos menores) e 9 (dos bens). Frisou a requerente que, à época, a filha do casal, Jullia Evellin Diógenes Costa, era menor de idade e o casal possuía bens partilháveis.  Contestação/reconvenção às fls. 98/104, na qual o reú pugnou, em suma, pelo indeferimento da presente ação, em razão de que o único imóvel, que o requerido é proprietário, é um bem de família localizado na Rua Maria Isabel, nº 54 - Bairro Jacarecanga. Afirmou o requerido que o divórcio ocorreu de forma amigável e que, à época, a pensão da filha menor já tinha sido resolvida.   Réplica às fls. 133/139, na qual a autora reitera os termos aduzidos na inicial.  Brevemente relatado. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, indefiro os pedidos reconvencionais de pagamento, de aluguel, iptu e taxa de lixo e da denúncia caluniosa pelo crime de violência doméstica por não terem conexão com o pedido autoral. Indefiro, também, o pedido de litigância de má-fé, pois não vislumbro que pretensão autoral possa ser enquadrada nas hipóteses previstas no art. 80 do código de processo civil.   Em síntese, das manifestações processuais da autora depreende-se que o pedido vertido na presente demanda consiste na declaração de nulidade da cláusula referente à partilha de bens (cláusula 09) constante na escritura pública de divórcio consensual de fls.25/27. Além disso, a autora menciona que houve nítida irregularidade da resolução do divórcio pela via extrajudicial, por vício na cláusula 02(da existência de filhos menores) da mencionada escritura, uma vez que os divorciantes, ao contrário do que declararam no cartório, eram, de fato, pais de uma menor.   Observa-se nos autos, claramente, que as referidas cláusulas 02 e 09 da escritura pública de divórcio consensual não condizem com a realidade dos fatos. A uma, a cláusula 02 é falsa, pois, conforme se verifica na certidão de nascimento (fl. 11) os divorciantes (P. M. D. C. J. e Elizabeth Soares Diógenes) tinham uma filha menor de idade, e que, quando da lavratura da escritura de divórcio consensual (03/08/2018), omitiram a informação de que eram pais da menor Jullia Evellin Diógenes Costa, nascida em 11 de janeiro de 2005, então com 13 anos de idade. Em sede de contestação, o réu reconheceu que, na época do divórcio, a pensão da filha menor já tinha sido resolvida.  A duas, cláusula 09 (dos bens) da escritura pública de divórcio, também, é falsa, porque os divorciantes eram proprietários, à época, de alguns bens imóveis, por exemplo: 1) uma casa situada à Rua Maria Isabel, nº 54, Vila São José , Jacarecanga (certidão de registro imobiliária de fls. 35/36 - matrícula nº 43.505); 2) imóvel localizado na Rua Monsenhor Dantas, nº 207 (contrato particular de compra e venda de matrícula 2.234 do CRI da 3ª Zona desta capital, às fls. 55/62, datada de 16.01.2013); 3) apto 342/D do Condomínio Vivenda das Águas, situado em Caucaia/CE ( termo de cessão de direitos e obrigações contratuais, à fl. 85, datado de 31/01/2014).  Depreende-se que a escritura pública de divórcio consensual (fls. 25/27) está eivada de nulidades. Portanto, a declaração de nulidade das referidas cláusulas e, consequentemente, da escritura pública de divórcio extrajudicial é uma medida que se impõe. As referidas cláusulas são essenciais e as suas ausências poderiam causar prejuízo de ordem patrimonial à herdeira da divorciante Elizabeth Soares, ora requerente. Sendo assim, a nulidade da escritura pública de divórcio consensual extrajudicial, também, se faz necessária.   Não resta dúvida que os divorciantes violaram o art. 733 do código de processo civil, que autoriza o divórcio consensual por escritura extrajudicial, desde que os divorciantes não tenham filho menor ou incapaz e observados os requisitos legais, in verbis:  Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.   Neste sentido, dispõe a jurisprudência:  APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE  DIVÓRCIO DE  PARTILHA EXTRAJUDICIAL. Nulidade inocorrente.Sentença de improcedência . Manutenção . O artigo 733 do código de processo civil autoriza o divórcio consensual por  escritura  pública em não havendo nascituro ou filhos incapazes, e observados os requisitos legais. No caso, ao tempo da formalização do divórcio extrajudicial, não havia óbice, uma vez que a sentença que concedeu a adoção da filha menor foi proferida posteriormente. Uma vez realizado o divórcio extrajudicial anteriormente à sentença de concessão da adoção, por iniciativa e com a concordância da parte recorrente, não é possível que se beneficie da própria torpeza para que seja declarada a nulidade do ato. Não comprovando a parte autora incapacidade à época para a realização do divórcio e partilha extrajudicial, nem a ocorrência de coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, tampouco fundado temor de dano iminente e considerável, não demonstrando que, por suas condições pessoais, não possuísse condições de entendimento, resta descumprido o ônus da prova que lhe incumbia. Inteligência dos arts. 657 e 733 do CPC; 151 a 153, 166 e 849 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000469-90.2017.8.21.0070; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 22/11/2023; DJERS 22/11/2023   III. DISPOSITIVO  Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para reconhecer a NULIDADE da escritura pública de divórcio consensual entre P. M. D. C. J. e Elizabeth Soares Diogenes da Costa e das cláusulas 02 e 09 da referida escritura.  Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da demanda e o grau de zelo do profissional. Entretanto, suspendo a exigilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo ao requerido.   P. Intimem-se as partes, por seus advogados.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.   Expedientes necessários.      FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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