Joao Araujo Bezerra Filho x David Sombra Peixoto
Número do Processo:
0273065-62.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº. 0273065-62.2024.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ARAUJO BEZERRA FILHO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO MIGUEL CAVALCANTE BEZERRA, menor representado por seu genitor JOÃO ARAÚJO BEZERRA FILHO, em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Aduz na inicial, em resumo, que o promovente foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), e, por indicação médica, necessita ser tratamento multidisciplinar para preservação da saúde e melhoria da sua qualidade de vida, sendo indicado como local de tratamento pela família a Clínica Casulo, negado pela promovida, já que referida unidade de tratamento não consta do rol de credenciados ao plano. Assenta que a recusa em custear o tratamento do promovente na clínica indicada viola seus direitos básicos, pleiteando, assim, em sede de tutela de urgência, proteção judicial para determinar que a promovida custeie/forneça/autorize o tratamento do promovente na Clínica Casulo. Requer, ainda, prioridade na tramitação dos autos, gratuidade de justiça, incidência das normas do CDC com inversão do ônus da prova, e, no mérito, procedência dos pedidos tornando definitiva a tutela de urgência pleiteada, mais condenação da promovida ao pagamento de danos morais. Juntou documentos que instruem a lide, especialmente Relatório Médico (ID 121379433). Após emendas à inicial, decisão deferindo gratuidade de justiça, tramitação prioritária, com indeferimento da tutela de urgência (ID 121378124). Citada (ID 121379428), a promovida apresentou contestação com impugnação da gratuidade de justiça deferida ao promovente, aduzindo preliminar ausência de interesse processual, já que a promovida disponibiliza o tratamento na sua rede credenciada, e no mérito, manifesta-se pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 129436269). Decisão intimando as partes acerca da possibilidade de conciliação ou a necessidade da produção de outras provas além das dispostas nos autos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo (ID 130259366). Pedido da promovida, sem justificar sua finalidade, de realização de prova pericial (ID 136204806). É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca do pedido de realização de perícia pela promovida na manifestação de ID 136204806), este se deu de forma genérica, sem qualquer justificação para sua realização. Ademais, a causa de pedir gira em torno da negativa de realização do tratamento do promovente fora da rede credenciada à promovida, senda a realização de perícia desnecessária ao julgamento do mérito processual, por se tratar de matéria de direito. Assim, indefiro a prova pericial. Dito isso, verifica-se possível o julgamento antecipado do mérito, ante a documentação que instruiu os autos, de sorte que se revela desnecessária a abertura da fase instrutória. A seguir, passa-se à análise de impugnações e prejudiciais de mérito. - Impugnação da Gratuidade de Justiça Concedida à Promovente A parte promovente, na inicial, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 121378124. Nesse contexto, ao apresentar defesa, a promovida apresentou impugnação à gratuidade deferida, sob o fundamento de que o promovente não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira. Ao contrário da pessoa jurídica, a pessoa natural goza de presunção de veracidade da mera alegação de pobreza, consoante dispõe o art. 99,§ 3º do CPC, de modo que é ônus de quem impugna a gratuidade judiciária demonstrar a capacidade financeira do impugnado para custear despesas processuais. No caso dos autos, tendo em vista que a parte promovida não demonstrou a alegada capacidade financeira da promovente para arcar com as despesas processuais deste feito, hei por bem em afastar a impugnação à gratuidade, mantendo a gratuidade deferida. - Preliminar de Ausência de Interesse Processual Não procede a arguição da falta de interesse processual do promovente, uma vez que a causa de pedir gira em torno da alegada necessidade do promovente realizar seu tratamento em unidade de saúde indicada pela família do promovente, sendo que a disponibilização do tratamento pela promovida se resume ao oferecimento do serviço exclusivamente na rede credenciada, não abrangendo aquelas que não estão credenciadas à rede de atendimento da promovida. Assim, afasto a preliminar suscitada. - Mérito. Este Juízo verifica que o ponto central para deslinde da controvérsia está em aferir se existe obrigação da operadora de saúde promovida custear tratamento do promovente fora da rede credenciada. Em síntese, o promovente alega necessidade ser atendido fora da rede credenciada, mais especificamente na clínica indicada (Clínica Casulo), em razão de que os profissionais de saúde credenciados à rede da promovida não teria a expertise para realizar o tratamento do promovente. De início, importante ressaltar a aplicação ao presente caso da Lei nº 8.078/1990, que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que referida norma se aplica a todos os tipos de contratos que envolvam relação de consumo, inclusive, os contratos de prestação de assistência à saúde, permitindo corrigir os desequilíbrios contratuais existentes nessas avenças, bem assim afastar a incidência de cláusulas abusivas que restringem o acesso dos beneficiários aos tratamentos e medicamentos prescritos por profissionais médicos. Nesse sentido, o STJ já sedimentou seu posicionamento por meio da Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" Assim, deverão ser observados os ditames da Lei nº 8.078/90 (CDC) e da legislação específica que rege a matéria, ou seja, a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. Dito isso, muito embora os contratos de plano de saúde devam observar tais regramentos, a responsabilidade da operadora não se mostra ilimitada, sendo lícita a restrição contratual das enfermidades acobertadas, bem assim a vinculação de utilização de hospitais e profissionais conveniados aos planos de saúde, pois somente em casos excepcionais o plano de saúde tem a obrigação de fornecer tratamento ao segurado fora da sua rede credenciada. Nesse contexto, importante ressaltar que há previsão na Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que a realização de atendimentos por profissionais não credenciados ao plano de saúde demandado só é permitida em caso de comprovada indisponibilidade de profissionais ou clínicas credenciadas aptos a fornecer o tratamento prescrito ao beneficiário. Destaque-se que a jurisprudência mais atual do TJCE tem se pronunciado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear despesas com profissionais/clínicas não conveniados à sua rede quando não comprovado, pelo segurado, a recusa ou a eventual imperfeição do serviço prestado pela rede credenciada, ou a necessidade de atendimento emergencial ou situação excepcional. Na espécie, não houve a negativa da operadora promovida em fornecer tratamento ao promovente, já que sua conduta limitou-se a informar que sua responsabilidade contratual se limita a custear/autorizar tratamento dentro da rede conveniada. Já o promovente, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar inaptidão dos profissionais credenciados ao plano de saúde para atuar em seu tratamento da sua enfermidade, imperfeição do serviço, ou a existência de situação excepcional, risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, de modo a caracterizar a situação de emergência descrita no art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98. Em que pese as alegações autorais sobre os eventuais prejuízos que a modificação da equipe de profissionais acarretará na evolução de seu tratamento, o vínculo existente entre os profissionais de saúde e o paciente não é bastante para impor à parte demandada a obrigação de custear atendimento em rede descredenciada. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO ATÍPICO E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). TRATAMENTO TERAPÊUTICO INTEGRADO EM CONJUNTO COM NEUROFEEDBACK, EMDR E REABILITAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS DENTRO DA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais. A autora, diagnosticada com TDAH e outras comorbidades, pleiteou a cobertura integral de tratamento multidisciplinar, incluindo neurofeedback, EMDR e reabilitação neuropsicológica, a ser realizado em clínica não credenciada, em específico, no Instituto QI+, durante o prazo de 180 dias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Controvérsias sobre: (i) Obrigação de cobertura contratual pelo plano de saúde das terapias nominadas como: neurofeedback, EMDR e reabilitação neuropsicológica; (ii) Ausência de negativa expressa e formal, e sua legalidade para a análise do tratamento terapêutico pleiteado; (iii) Limitação do número de sessões de tratamentos prescritos; (iv) Imprescindibilidade de tratamento fora da rede credenciada; (v) Incidência dos danos morais em razão da negativa administrativa do tratamento multidisciplinar exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As terapias de neurofeedback e EMDR carecem de comprovação científica e não têm recomendação da CONITEC ou de órgãos internacionais, não sendo obrigatória sua cobertura. 4. A reabilitação neuropsicológica é de cobertura obrigatória, devendo ser respeitada a prescrição do médico assistente, conforme a Resolução ANS nº 541/2022. 5. A ausência de negativa formal não afasta o direito da consumidora à prestação jurisdicional, devendo a Operadora de Planos de Saúde (OPS) comprovar o teor da negativa administrativa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Limitação de sessões contraria o direito à saúde e configura prática abusiva. 7. A negativa de cobertura em razão de a clínica não ser credenciada é válida, desde que existam profissionais habilitados na rede. 8. Ausência de incidência de danos morais em razão da não comprovação da impossibilidade de prestação dos serviços médicos por profissionais ou clínicas credenciadas ao plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) A negativa de cobertura de terapias sem comprovação científica de eficácia e sem recomendação da CONITEC é legítima. (ii) É obrigatória a cobertura de reabilitação neuropsicológica, conforme prescrição médica. (iii) A limitação do número de sessões de terapias essenciais é prática abusiva. (iv) A negativa de cobertura dentro dos limites contratuais não configura dano moral, desde que não haja abuso ou afronta aos direitos do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, e art. 12; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução ANS nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP; STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES; STJ, AgInt nº AREsp: 2.000.988/SP; TJCE, AC nº 0276792-97.2022.8.06.0001; TJCE, AINT nº 0623779-53.2024.8.06.0000/50000; TJCE, AC nº 0248779-54.2023.8.06.0001; TJCE, AINT nº 0629735-50.2024.8.06.0000; TJCE, AI nº 0629985-83.2024.8.06.0000; TJCE, AC nº 0227907-18.2023.8.06.0001; TJCE, AI nº 0637467-19.2023.8.06.0000; TJCE, AI nº 0635187-41.2024.8.06.0000; TJCE, AC nº 0232524-89.2021.8.06.0001; TJCE, AC nº 0080883-79.2006.8.06.0001; TJCE, AC nº 0167511-56.2015.8.06.0001. (Apelação Cível - 0215526-41.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CONTINUIDADE DE TRATAMENTO EM CLÍNICA DESCREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS CAPAZES DE OFERECER O TRATAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. [...] 2. A parte recorrente pleiteia a continuidade do tratamento no Centro Integrado Aprender, apesar de seu descredenciamento, argumentando ser necessário em razão do vínculo terapêutico já estabelecido com a equipe, essencial para o desenvolvimento da criança com TEA. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a operadora de saúde é obrigada a custear tratamento em clínica descredenciada quando existem profissionais credenciados aptos a prestar o serviço; e (ii) se há dano moral decorrente da negativa de cobertura. III. Razões de decidir 4. A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS prevê que o atendimento por prestadores não credenciados somente é obrigatório quando não houver profissionais disponíveis na rede conveniada. No presente caso, foi comprovada a existência de clínicas credenciadas capazes de oferecer o tratamento necessário. 5. A negativa de continuidade do tratamento na clínica descredenciada, por si só, não configura dano moral, pois a operadora ofereceu alternativas adequadas dentro da rede conveniada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A operadora de saúde não é obrigada a custear tratamento em clínica descredenciada se houver profissionais capacitados na rede credenciada. 2. A negativa de continuidade do tratamento em clínica descredenciada, quando há alternativas dentro da rede, não enseja dano moral."[...] (Apelação Cível - 0202172-72.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Sendo assim, não se amoldando o caso dos autos à hipótese de negativa de atendimento adequado, ausência de profissionais credenciados com a qualificação necessária, imperfeição do serviço, situação excepcional ou emergencial, não se vislumbra irregularidade na conduta da promovida. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I e 490, ambos do CPC, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, consoante norma disposta no art. 98, § 3º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº. 0273065-62.2024.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ARAUJO BEZERRA FILHO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se o réu para que se manifeste acerca da proposta de acordo disposta em ID 130496256. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO