Beli Furlan Azevedo Da Silva x Brasil - Modas E Confeccoes Ltda e outros

Número do Processo: 0275400-10.2004.5.02.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 0275400-10.2004.5.02.0036 AGRAVANTE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 922c6b4, proferida nos autos.   AP 0275400-10.2004.5.02.0036 - 6ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA (SP311239) Recorrido:   BRASIL - MODAS E CONFECCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA LENZ LOMBARDI ALESSANDRA DOMINGUES DA SILVA (SP216334) Recorrido:   LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA Recorrido:   NELSON TAVARES JUNIOR Recorrido:   P. CESAR MACHADO CONFECCOES Recorrido:   PAULO CESAR MACHADO Recorrido:   RAQUEL ALEXANDRA NUNES CAIADO PIRES Recorrido:   TATIANE DE CAMPOS MANHOSO TAVARES Recorrido:   VILLE MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrido:   VILLE MODAS SERVICOS DE FACCAO LTDA - ME     RECURSO DE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 5e570db; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id ce08009). Regular a representação processual (Id 6b8bd0b ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   Alegação(ões): Sustenta que não se aplica a prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em razão da segurança jurídica. Consta do v. acórdão: "Prescrição intercorrente Insurge-se a agravante contra a r. sentença proferida sob ID. b2fac74, a qual reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V do CPC, com fulcro no artigo 11-A da CLT, introduzido no Diploma Consolidado pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017. Razão não lhe assiste. Em 10/10/2022 a autora, ora agravante, foi intimada para para indicar meios consistentes para o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório e observância do artigo 11-A da CLT em caso de inércia (ID. 527c6a8). Tendo tomado ciência da decisão já citada e exaurido o prazo designado, aos 03/11/2022, sem cumprimento da determinação judicial, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Após 2 anos, aos 05/11/2024, não havendo o cumprimento da determinação judicial anterior ou qualquer manifestação da parte, tampouco pedido de desarquivamento dos autos, o MM. Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito (ID. b2fac74). A despeito de afirmar a agravante em suas razões que o prazo bienal iniciar-se-ia após a decisão que certificou o sobrestamento dos autos (ID. a232c79), vale ressaltar que a finalidade desse ato do MM. Juízo foi de mero registro no sistema judicial, não produzindo qualquer efeito de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi aos 03/11/2022, diante do descumprimento da determinação judicial anterior (ID. 527c6a8), a qual foi devidamente intimada (ID. 5a77aaf). Neste contexto, imperioso destacar que o artigo 878 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 passou a conter a seguinte redação: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Com efeito, o legislador retirou a legitimidade ativa para propositura da execução trabalhista do Estado-Juiz. Não mais se consagra, pois, o princípio do impulso oficial, sendo defeso ao Juiz incentivar a execução, mesmo quando da inércia da parte interessada, salvo na taxativa hipótese de a parte valer-se do jus postulandi, o que não é o caso dos presentes autos. Cumpre ressaltar, ao contrário do que sustenta a agravante, a aplicabilidade das disposições do artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, ao presente caso, na medida em que referida norma possui natureza processual e, portanto, de aplicabilidade imediata. Nesse sentido é o estabelecido nos artigos 1º e 2º da Resolução 221, aprovada pelo Pleno do C. TST em 21/06/2018, editando a Instrução Normativa 41/2018 daquele sodalício, de seguinte teor: "Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ademais, a r. decisão agravada, proferida ex officio pelo MM. Juízo de origem, se respaldou em deliberação anterior (ID. 527c6a8), para que a exequente impulsionasse a execução de modo a ser dado início à contagem do prazo prescricional, como previsto no §1º do artigo 11-A da CLT Adoto, na mesma linha, o entendimento do art. 128, do Provimento nº 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editado aos 26 de setembro de 2023, cuja transcrição é salutar: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'" Inequívoco, portanto, ter a exequente deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução, permanecendo o processo arquivado por mais de dois anos, sem que a reclamante tenha requerido sequer o desarquivamento dos autos, tampouco tenha cumprido a determinação anterior ou formulado qualquer pedido dirigido à satisfação do crédito exequendo, atraindo a aplicação do artigo 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT, os quais permitem a decretação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, inclusive de ofício. No mesmo sentido, oportuno mencionar recentes precedentes deste E. Regional aplicando a prescrição intercorrente: "Prescrição intercorrente. Pressupostos. Prazo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) reafirmou a prescrição intercorrente no processo do trabalho (CLT, art. 11-A). Tem lugar quando a exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos, desde que intimada após 11 de novembro de 2017. Instrução Normativa 41/2018 do TST. Intimação que, no caso, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento." (TRT-2; Processo: 1002017-92.2016.5.02.0052; DEJT: 09-08-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4; Relator: Eduardo de Azevedo Silva) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, passou a legislação laboral a admitir a declaração da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, desde que transcorrido o prazo de 02 anos do descumprimento de determinação judicial." (TRT-2; Processo: 0071100-38.2005.5.02.0073; DEJT: 03-08-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2; Relatora: Jucirema Maria Godinho Goncalves) Também o Colendo TST vem aplicando a legislação em vigor, sem ressalvas, como se depreende dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada, ora exequente, quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de sobrestamento do feito e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido." (RR-385-30.2017.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3 - A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-12102-82.2016.5.03.0164, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT delimitou que as partes firmaram acordo que foi homologado em Juízo, cujo débito foi parcelado em 12 vezes, e no qual constou o prazo de 30 dias para o autor informar eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. O sindicato exequente, contudo, somente após dois anos e um dia do vencimento da última obrigação, requereu o desarquivamento dos autos e informou o inadimplemento das duas últimas parcelas. O TRT, tanto pelo fundamento da preclusão quanto pelo fundamento da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT (a inércia ocorreu na vigência desse dispositivo), concluiu pela extinção da execução. A parte exequente, contudo, nas razões do seu recurso de revista, insurge-se apenas contra a prescrição intercorrente, não impugnando o fundamento do decurso in albis do prazo de 30 dias para informar o inadimplemento do acordo, sob pena de quitação. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-1001806-54.2016.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho , a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) Portanto, considerando que a exequente foi devidamente intimada no dia 10/10/2022 para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos e aplicação da norma contida no artigo 11-A, da CLT, o qual se findou aos 03/11/2024, e permanecendo inerte desde então, afigura-se correta a sentença de extinção, declarada em 05/11/2024, calcada na configuração da prescrição intercorrente, porquanto em plena consonância com o já mencionado artigo 11-A do Diploma Consolidado c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST."   Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 889fae6), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /ldt SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO CESAR MACHADO
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 0275400-10.2004.5.02.0036 AGRAVANTE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 922c6b4, proferida nos autos.   AP 0275400-10.2004.5.02.0036 - 6ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA (SP311239) Recorrido:   BRASIL - MODAS E CONFECCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA LENZ LOMBARDI ALESSANDRA DOMINGUES DA SILVA (SP216334) Recorrido:   LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA Recorrido:   NELSON TAVARES JUNIOR Recorrido:   P. CESAR MACHADO CONFECCOES Recorrido:   PAULO CESAR MACHADO Recorrido:   RAQUEL ALEXANDRA NUNES CAIADO PIRES Recorrido:   TATIANE DE CAMPOS MANHOSO TAVARES Recorrido:   VILLE MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrido:   VILLE MODAS SERVICOS DE FACCAO LTDA - ME     RECURSO DE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 5e570db; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id ce08009). Regular a representação processual (Id 6b8bd0b ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   Alegação(ões): Sustenta que não se aplica a prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em razão da segurança jurídica. Consta do v. acórdão: "Prescrição intercorrente Insurge-se a agravante contra a r. sentença proferida sob ID. b2fac74, a qual reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V do CPC, com fulcro no artigo 11-A da CLT, introduzido no Diploma Consolidado pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017. Razão não lhe assiste. Em 10/10/2022 a autora, ora agravante, foi intimada para para indicar meios consistentes para o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório e observância do artigo 11-A da CLT em caso de inércia (ID. 527c6a8). Tendo tomado ciência da decisão já citada e exaurido o prazo designado, aos 03/11/2022, sem cumprimento da determinação judicial, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Após 2 anos, aos 05/11/2024, não havendo o cumprimento da determinação judicial anterior ou qualquer manifestação da parte, tampouco pedido de desarquivamento dos autos, o MM. Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito (ID. b2fac74). A despeito de afirmar a agravante em suas razões que o prazo bienal iniciar-se-ia após a decisão que certificou o sobrestamento dos autos (ID. a232c79), vale ressaltar que a finalidade desse ato do MM. Juízo foi de mero registro no sistema judicial, não produzindo qualquer efeito de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi aos 03/11/2022, diante do descumprimento da determinação judicial anterior (ID. 527c6a8), a qual foi devidamente intimada (ID. 5a77aaf). Neste contexto, imperioso destacar que o artigo 878 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 passou a conter a seguinte redação: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Com efeito, o legislador retirou a legitimidade ativa para propositura da execução trabalhista do Estado-Juiz. Não mais se consagra, pois, o princípio do impulso oficial, sendo defeso ao Juiz incentivar a execução, mesmo quando da inércia da parte interessada, salvo na taxativa hipótese de a parte valer-se do jus postulandi, o que não é o caso dos presentes autos. Cumpre ressaltar, ao contrário do que sustenta a agravante, a aplicabilidade das disposições do artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, ao presente caso, na medida em que referida norma possui natureza processual e, portanto, de aplicabilidade imediata. Nesse sentido é o estabelecido nos artigos 1º e 2º da Resolução 221, aprovada pelo Pleno do C. TST em 21/06/2018, editando a Instrução Normativa 41/2018 daquele sodalício, de seguinte teor: "Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ademais, a r. decisão agravada, proferida ex officio pelo MM. Juízo de origem, se respaldou em deliberação anterior (ID. 527c6a8), para que a exequente impulsionasse a execução de modo a ser dado início à contagem do prazo prescricional, como previsto no §1º do artigo 11-A da CLT Adoto, na mesma linha, o entendimento do art. 128, do Provimento nº 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editado aos 26 de setembro de 2023, cuja transcrição é salutar: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'" Inequívoco, portanto, ter a exequente deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução, permanecendo o processo arquivado por mais de dois anos, sem que a reclamante tenha requerido sequer o desarquivamento dos autos, tampouco tenha cumprido a determinação anterior ou formulado qualquer pedido dirigido à satisfação do crédito exequendo, atraindo a aplicação do artigo 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT, os quais permitem a decretação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, inclusive de ofício. No mesmo sentido, oportuno mencionar recentes precedentes deste E. Regional aplicando a prescrição intercorrente: "Prescrição intercorrente. Pressupostos. Prazo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) reafirmou a prescrição intercorrente no processo do trabalho (CLT, art. 11-A). Tem lugar quando a exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos, desde que intimada após 11 de novembro de 2017. Instrução Normativa 41/2018 do TST. Intimação que, no caso, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento." (TRT-2; Processo: 1002017-92.2016.5.02.0052; DEJT: 09-08-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4; Relator: Eduardo de Azevedo Silva) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, passou a legislação laboral a admitir a declaração da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, desde que transcorrido o prazo de 02 anos do descumprimento de determinação judicial." (TRT-2; Processo: 0071100-38.2005.5.02.0073; DEJT: 03-08-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2; Relatora: Jucirema Maria Godinho Goncalves) Também o Colendo TST vem aplicando a legislação em vigor, sem ressalvas, como se depreende dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada, ora exequente, quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de sobrestamento do feito e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido." (RR-385-30.2017.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3 - A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-12102-82.2016.5.03.0164, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT delimitou que as partes firmaram acordo que foi homologado em Juízo, cujo débito foi parcelado em 12 vezes, e no qual constou o prazo de 30 dias para o autor informar eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. O sindicato exequente, contudo, somente após dois anos e um dia do vencimento da última obrigação, requereu o desarquivamento dos autos e informou o inadimplemento das duas últimas parcelas. O TRT, tanto pelo fundamento da preclusão quanto pelo fundamento da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT (a inércia ocorreu na vigência desse dispositivo), concluiu pela extinção da execução. A parte exequente, contudo, nas razões do seu recurso de revista, insurge-se apenas contra a prescrição intercorrente, não impugnando o fundamento do decurso in albis do prazo de 30 dias para informar o inadimplemento do acordo, sob pena de quitação. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-1001806-54.2016.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho , a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) Portanto, considerando que a exequente foi devidamente intimada no dia 10/10/2022 para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos e aplicação da norma contida no artigo 11-A, da CLT, o qual se findou aos 03/11/2024, e permanecendo inerte desde então, afigura-se correta a sentença de extinção, declarada em 05/11/2024, calcada na configuração da prescrição intercorrente, porquanto em plena consonância com o já mencionado artigo 11-A do Diploma Consolidado c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST."   Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 889fae6), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /ldt SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 0275400-10.2004.5.02.0036 AGRAVANTE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 922c6b4, proferida nos autos.   AP 0275400-10.2004.5.02.0036 - 6ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA (SP311239) Recorrido:   BRASIL - MODAS E CONFECCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA LENZ LOMBARDI ALESSANDRA DOMINGUES DA SILVA (SP216334) Recorrido:   LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA Recorrido:   NELSON TAVARES JUNIOR Recorrido:   P. CESAR MACHADO CONFECCOES Recorrido:   PAULO CESAR MACHADO Recorrido:   RAQUEL ALEXANDRA NUNES CAIADO PIRES Recorrido:   TATIANE DE CAMPOS MANHOSO TAVARES Recorrido:   VILLE MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrido:   VILLE MODAS SERVICOS DE FACCAO LTDA - ME     RECURSO DE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 5e570db; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id ce08009). Regular a representação processual (Id 6b8bd0b ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   Alegação(ões): Sustenta que não se aplica a prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em razão da segurança jurídica. Consta do v. acórdão: "Prescrição intercorrente Insurge-se a agravante contra a r. sentença proferida sob ID. b2fac74, a qual reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V do CPC, com fulcro no artigo 11-A da CLT, introduzido no Diploma Consolidado pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017. Razão não lhe assiste. Em 10/10/2022 a autora, ora agravante, foi intimada para para indicar meios consistentes para o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório e observância do artigo 11-A da CLT em caso de inércia (ID. 527c6a8). Tendo tomado ciência da decisão já citada e exaurido o prazo designado, aos 03/11/2022, sem cumprimento da determinação judicial, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Após 2 anos, aos 05/11/2024, não havendo o cumprimento da determinação judicial anterior ou qualquer manifestação da parte, tampouco pedido de desarquivamento dos autos, o MM. Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito (ID. b2fac74). A despeito de afirmar a agravante em suas razões que o prazo bienal iniciar-se-ia após a decisão que certificou o sobrestamento dos autos (ID. a232c79), vale ressaltar que a finalidade desse ato do MM. Juízo foi de mero registro no sistema judicial, não produzindo qualquer efeito de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi aos 03/11/2022, diante do descumprimento da determinação judicial anterior (ID. 527c6a8), a qual foi devidamente intimada (ID. 5a77aaf). Neste contexto, imperioso destacar que o artigo 878 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 passou a conter a seguinte redação: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Com efeito, o legislador retirou a legitimidade ativa para propositura da execução trabalhista do Estado-Juiz. Não mais se consagra, pois, o princípio do impulso oficial, sendo defeso ao Juiz incentivar a execução, mesmo quando da inércia da parte interessada, salvo na taxativa hipótese de a parte valer-se do jus postulandi, o que não é o caso dos presentes autos. Cumpre ressaltar, ao contrário do que sustenta a agravante, a aplicabilidade das disposições do artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, ao presente caso, na medida em que referida norma possui natureza processual e, portanto, de aplicabilidade imediata. Nesse sentido é o estabelecido nos artigos 1º e 2º da Resolução 221, aprovada pelo Pleno do C. TST em 21/06/2018, editando a Instrução Normativa 41/2018 daquele sodalício, de seguinte teor: "Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ademais, a r. decisão agravada, proferida ex officio pelo MM. Juízo de origem, se respaldou em deliberação anterior (ID. 527c6a8), para que a exequente impulsionasse a execução de modo a ser dado início à contagem do prazo prescricional, como previsto no §1º do artigo 11-A da CLT Adoto, na mesma linha, o entendimento do art. 128, do Provimento nº 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editado aos 26 de setembro de 2023, cuja transcrição é salutar: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'" Inequívoco, portanto, ter a exequente deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução, permanecendo o processo arquivado por mais de dois anos, sem que a reclamante tenha requerido sequer o desarquivamento dos autos, tampouco tenha cumprido a determinação anterior ou formulado qualquer pedido dirigido à satisfação do crédito exequendo, atraindo a aplicação do artigo 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT, os quais permitem a decretação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, inclusive de ofício. No mesmo sentido, oportuno mencionar recentes precedentes deste E. Regional aplicando a prescrição intercorrente: "Prescrição intercorrente. Pressupostos. Prazo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) reafirmou a prescrição intercorrente no processo do trabalho (CLT, art. 11-A). Tem lugar quando a exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos, desde que intimada após 11 de novembro de 2017. Instrução Normativa 41/2018 do TST. Intimação que, no caso, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento." (TRT-2; Processo: 1002017-92.2016.5.02.0052; DEJT: 09-08-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4; Relator: Eduardo de Azevedo Silva) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, passou a legislação laboral a admitir a declaração da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, desde que transcorrido o prazo de 02 anos do descumprimento de determinação judicial." (TRT-2; Processo: 0071100-38.2005.5.02.0073; DEJT: 03-08-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2; Relatora: Jucirema Maria Godinho Goncalves) Também o Colendo TST vem aplicando a legislação em vigor, sem ressalvas, como se depreende dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada, ora exequente, quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de sobrestamento do feito e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido." (RR-385-30.2017.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3 - A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-12102-82.2016.5.03.0164, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT delimitou que as partes firmaram acordo que foi homologado em Juízo, cujo débito foi parcelado em 12 vezes, e no qual constou o prazo de 30 dias para o autor informar eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. O sindicato exequente, contudo, somente após dois anos e um dia do vencimento da última obrigação, requereu o desarquivamento dos autos e informou o inadimplemento das duas últimas parcelas. O TRT, tanto pelo fundamento da preclusão quanto pelo fundamento da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT (a inércia ocorreu na vigência desse dispositivo), concluiu pela extinção da execução. A parte exequente, contudo, nas razões do seu recurso de revista, insurge-se apenas contra a prescrição intercorrente, não impugnando o fundamento do decurso in albis do prazo de 30 dias para informar o inadimplemento do acordo, sob pena de quitação. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-1001806-54.2016.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho , a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) Portanto, considerando que a exequente foi devidamente intimada no dia 10/10/2022 para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos e aplicação da norma contida no artigo 11-A, da CLT, o qual se findou aos 03/11/2024, e permanecendo inerte desde então, afigura-se correta a sentença de extinção, declarada em 05/11/2024, calcada na configuração da prescrição intercorrente, porquanto em plena consonância com o já mencionado artigo 11-A do Diploma Consolidado c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST."   Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 889fae6), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /ldt SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - P. CESAR MACHADO CONFECCOES
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 0275400-10.2004.5.02.0036 AGRAVANTE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 922c6b4, proferida nos autos.   AP 0275400-10.2004.5.02.0036 - 6ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA (SP311239) Recorrido:   BRASIL - MODAS E CONFECCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA LENZ LOMBARDI ALESSANDRA DOMINGUES DA SILVA (SP216334) Recorrido:   LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA Recorrido:   NELSON TAVARES JUNIOR Recorrido:   P. CESAR MACHADO CONFECCOES Recorrido:   PAULO CESAR MACHADO Recorrido:   RAQUEL ALEXANDRA NUNES CAIADO PIRES Recorrido:   TATIANE DE CAMPOS MANHOSO TAVARES Recorrido:   VILLE MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrido:   VILLE MODAS SERVICOS DE FACCAO LTDA - ME     RECURSO DE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 5e570db; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id ce08009). Regular a representação processual (Id 6b8bd0b ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   Alegação(ões): Sustenta que não se aplica a prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em razão da segurança jurídica. Consta do v. acórdão: "Prescrição intercorrente Insurge-se a agravante contra a r. sentença proferida sob ID. b2fac74, a qual reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V do CPC, com fulcro no artigo 11-A da CLT, introduzido no Diploma Consolidado pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017. Razão não lhe assiste. Em 10/10/2022 a autora, ora agravante, foi intimada para para indicar meios consistentes para o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório e observância do artigo 11-A da CLT em caso de inércia (ID. 527c6a8). Tendo tomado ciência da decisão já citada e exaurido o prazo designado, aos 03/11/2022, sem cumprimento da determinação judicial, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Após 2 anos, aos 05/11/2024, não havendo o cumprimento da determinação judicial anterior ou qualquer manifestação da parte, tampouco pedido de desarquivamento dos autos, o MM. Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito (ID. b2fac74). A despeito de afirmar a agravante em suas razões que o prazo bienal iniciar-se-ia após a decisão que certificou o sobrestamento dos autos (ID. a232c79), vale ressaltar que a finalidade desse ato do MM. Juízo foi de mero registro no sistema judicial, não produzindo qualquer efeito de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi aos 03/11/2022, diante do descumprimento da determinação judicial anterior (ID. 527c6a8), a qual foi devidamente intimada (ID. 5a77aaf). Neste contexto, imperioso destacar que o artigo 878 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 passou a conter a seguinte redação: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Com efeito, o legislador retirou a legitimidade ativa para propositura da execução trabalhista do Estado-Juiz. Não mais se consagra, pois, o princípio do impulso oficial, sendo defeso ao Juiz incentivar a execução, mesmo quando da inércia da parte interessada, salvo na taxativa hipótese de a parte valer-se do jus postulandi, o que não é o caso dos presentes autos. Cumpre ressaltar, ao contrário do que sustenta a agravante, a aplicabilidade das disposições do artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, ao presente caso, na medida em que referida norma possui natureza processual e, portanto, de aplicabilidade imediata. Nesse sentido é o estabelecido nos artigos 1º e 2º da Resolução 221, aprovada pelo Pleno do C. TST em 21/06/2018, editando a Instrução Normativa 41/2018 daquele sodalício, de seguinte teor: "Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ademais, a r. decisão agravada, proferida ex officio pelo MM. Juízo de origem, se respaldou em deliberação anterior (ID. 527c6a8), para que a exequente impulsionasse a execução de modo a ser dado início à contagem do prazo prescricional, como previsto no §1º do artigo 11-A da CLT Adoto, na mesma linha, o entendimento do art. 128, do Provimento nº 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editado aos 26 de setembro de 2023, cuja transcrição é salutar: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'" Inequívoco, portanto, ter a exequente deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução, permanecendo o processo arquivado por mais de dois anos, sem que a reclamante tenha requerido sequer o desarquivamento dos autos, tampouco tenha cumprido a determinação anterior ou formulado qualquer pedido dirigido à satisfação do crédito exequendo, atraindo a aplicação do artigo 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT, os quais permitem a decretação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, inclusive de ofício. No mesmo sentido, oportuno mencionar recentes precedentes deste E. Regional aplicando a prescrição intercorrente: "Prescrição intercorrente. Pressupostos. Prazo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) reafirmou a prescrição intercorrente no processo do trabalho (CLT, art. 11-A). Tem lugar quando a exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos, desde que intimada após 11 de novembro de 2017. Instrução Normativa 41/2018 do TST. Intimação que, no caso, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento." (TRT-2; Processo: 1002017-92.2016.5.02.0052; DEJT: 09-08-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4; Relator: Eduardo de Azevedo Silva) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, passou a legislação laboral a admitir a declaração da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, desde que transcorrido o prazo de 02 anos do descumprimento de determinação judicial." (TRT-2; Processo: 0071100-38.2005.5.02.0073; DEJT: 03-08-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2; Relatora: Jucirema Maria Godinho Goncalves) Também o Colendo TST vem aplicando a legislação em vigor, sem ressalvas, como se depreende dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada, ora exequente, quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de sobrestamento do feito e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido." (RR-385-30.2017.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3 - A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-12102-82.2016.5.03.0164, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT delimitou que as partes firmaram acordo que foi homologado em Juízo, cujo débito foi parcelado em 12 vezes, e no qual constou o prazo de 30 dias para o autor informar eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. O sindicato exequente, contudo, somente após dois anos e um dia do vencimento da última obrigação, requereu o desarquivamento dos autos e informou o inadimplemento das duas últimas parcelas. O TRT, tanto pelo fundamento da preclusão quanto pelo fundamento da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT (a inércia ocorreu na vigência desse dispositivo), concluiu pela extinção da execução. A parte exequente, contudo, nas razões do seu recurso de revista, insurge-se apenas contra a prescrição intercorrente, não impugnando o fundamento do decurso in albis do prazo de 30 dias para informar o inadimplemento do acordo, sob pena de quitação. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-1001806-54.2016.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho , a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) Portanto, considerando que a exequente foi devidamente intimada no dia 10/10/2022 para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos e aplicação da norma contida no artigo 11-A, da CLT, o qual se findou aos 03/11/2024, e permanecendo inerte desde então, afigura-se correta a sentença de extinção, declarada em 05/11/2024, calcada na configuração da prescrição intercorrente, porquanto em plena consonância com o já mencionado artigo 11-A do Diploma Consolidado c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST."   Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 889fae6), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /ldt SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRASIL - MODAS E CONFECCOES LTDA
  6. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 0275400-10.2004.5.02.0036 AGRAVANTE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 922c6b4, proferida nos autos.   AP 0275400-10.2004.5.02.0036 - 6ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA (SP311239) Recorrido:   BRASIL - MODAS E CONFECCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA LENZ LOMBARDI ALESSANDRA DOMINGUES DA SILVA (SP216334) Recorrido:   LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA Recorrido:   NELSON TAVARES JUNIOR Recorrido:   P. CESAR MACHADO CONFECCOES Recorrido:   PAULO CESAR MACHADO Recorrido:   RAQUEL ALEXANDRA NUNES CAIADO PIRES Recorrido:   TATIANE DE CAMPOS MANHOSO TAVARES Recorrido:   VILLE MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrido:   VILLE MODAS SERVICOS DE FACCAO LTDA - ME     RECURSO DE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 5e570db; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id ce08009). Regular a representação processual (Id 6b8bd0b ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   Alegação(ões): Sustenta que não se aplica a prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em razão da segurança jurídica. Consta do v. acórdão: "Prescrição intercorrente Insurge-se a agravante contra a r. sentença proferida sob ID. b2fac74, a qual reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V do CPC, com fulcro no artigo 11-A da CLT, introduzido no Diploma Consolidado pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017. Razão não lhe assiste. Em 10/10/2022 a autora, ora agravante, foi intimada para para indicar meios consistentes para o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório e observância do artigo 11-A da CLT em caso de inércia (ID. 527c6a8). Tendo tomado ciência da decisão já citada e exaurido o prazo designado, aos 03/11/2022, sem cumprimento da determinação judicial, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Após 2 anos, aos 05/11/2024, não havendo o cumprimento da determinação judicial anterior ou qualquer manifestação da parte, tampouco pedido de desarquivamento dos autos, o MM. Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito (ID. b2fac74). A despeito de afirmar a agravante em suas razões que o prazo bienal iniciar-se-ia após a decisão que certificou o sobrestamento dos autos (ID. a232c79), vale ressaltar que a finalidade desse ato do MM. Juízo foi de mero registro no sistema judicial, não produzindo qualquer efeito de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi aos 03/11/2022, diante do descumprimento da determinação judicial anterior (ID. 527c6a8), a qual foi devidamente intimada (ID. 5a77aaf). Neste contexto, imperioso destacar que o artigo 878 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 passou a conter a seguinte redação: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Com efeito, o legislador retirou a legitimidade ativa para propositura da execução trabalhista do Estado-Juiz. Não mais se consagra, pois, o princípio do impulso oficial, sendo defeso ao Juiz incentivar a execução, mesmo quando da inércia da parte interessada, salvo na taxativa hipótese de a parte valer-se do jus postulandi, o que não é o caso dos presentes autos. Cumpre ressaltar, ao contrário do que sustenta a agravante, a aplicabilidade das disposições do artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, ao presente caso, na medida em que referida norma possui natureza processual e, portanto, de aplicabilidade imediata. Nesse sentido é o estabelecido nos artigos 1º e 2º da Resolução 221, aprovada pelo Pleno do C. TST em 21/06/2018, editando a Instrução Normativa 41/2018 daquele sodalício, de seguinte teor: "Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ademais, a r. decisão agravada, proferida ex officio pelo MM. Juízo de origem, se respaldou em deliberação anterior (ID. 527c6a8), para que a exequente impulsionasse a execução de modo a ser dado início à contagem do prazo prescricional, como previsto no §1º do artigo 11-A da CLT Adoto, na mesma linha, o entendimento do art. 128, do Provimento nº 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editado aos 26 de setembro de 2023, cuja transcrição é salutar: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'" Inequívoco, portanto, ter a exequente deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução, permanecendo o processo arquivado por mais de dois anos, sem que a reclamante tenha requerido sequer o desarquivamento dos autos, tampouco tenha cumprido a determinação anterior ou formulado qualquer pedido dirigido à satisfação do crédito exequendo, atraindo a aplicação do artigo 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT, os quais permitem a decretação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, inclusive de ofício. No mesmo sentido, oportuno mencionar recentes precedentes deste E. Regional aplicando a prescrição intercorrente: "Prescrição intercorrente. Pressupostos. Prazo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) reafirmou a prescrição intercorrente no processo do trabalho (CLT, art. 11-A). Tem lugar quando a exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos, desde que intimada após 11 de novembro de 2017. Instrução Normativa 41/2018 do TST. Intimação que, no caso, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento." (TRT-2; Processo: 1002017-92.2016.5.02.0052; DEJT: 09-08-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4; Relator: Eduardo de Azevedo Silva) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, passou a legislação laboral a admitir a declaração da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, desde que transcorrido o prazo de 02 anos do descumprimento de determinação judicial." (TRT-2; Processo: 0071100-38.2005.5.02.0073; DEJT: 03-08-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2; Relatora: Jucirema Maria Godinho Goncalves) Também o Colendo TST vem aplicando a legislação em vigor, sem ressalvas, como se depreende dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada, ora exequente, quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de sobrestamento do feito e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido." (RR-385-30.2017.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3 - A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-12102-82.2016.5.03.0164, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT delimitou que as partes firmaram acordo que foi homologado em Juízo, cujo débito foi parcelado em 12 vezes, e no qual constou o prazo de 30 dias para o autor informar eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. O sindicato exequente, contudo, somente após dois anos e um dia do vencimento da última obrigação, requereu o desarquivamento dos autos e informou o inadimplemento das duas últimas parcelas. O TRT, tanto pelo fundamento da preclusão quanto pelo fundamento da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT (a inércia ocorreu na vigência desse dispositivo), concluiu pela extinção da execução. A parte exequente, contudo, nas razões do seu recurso de revista, insurge-se apenas contra a prescrição intercorrente, não impugnando o fundamento do decurso in albis do prazo de 30 dias para informar o inadimplemento do acordo, sob pena de quitação. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-1001806-54.2016.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho , a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) Portanto, considerando que a exequente foi devidamente intimada no dia 10/10/2022 para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos e aplicação da norma contida no artigo 11-A, da CLT, o qual se findou aos 03/11/2024, e permanecendo inerte desde então, afigura-se correta a sentença de extinção, declarada em 05/11/2024, calcada na configuração da prescrição intercorrente, porquanto em plena consonância com o já mencionado artigo 11-A do Diploma Consolidado c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST."   Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 889fae6), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /ldt SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILLE MODAS SERVICOS DE FACCAO LTDA - ME
  7. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 0275400-10.2004.5.02.0036 AGRAVANTE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 922c6b4, proferida nos autos.   AP 0275400-10.2004.5.02.0036 - 6ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA (SP311239) Recorrido:   BRASIL - MODAS E CONFECCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA LENZ LOMBARDI ALESSANDRA DOMINGUES DA SILVA (SP216334) Recorrido:   LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA Recorrido:   NELSON TAVARES JUNIOR Recorrido:   P. CESAR MACHADO CONFECCOES Recorrido:   PAULO CESAR MACHADO Recorrido:   RAQUEL ALEXANDRA NUNES CAIADO PIRES Recorrido:   TATIANE DE CAMPOS MANHOSO TAVARES Recorrido:   VILLE MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrido:   VILLE MODAS SERVICOS DE FACCAO LTDA - ME     RECURSO DE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 5e570db; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id ce08009). Regular a representação processual (Id 6b8bd0b ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   Alegação(ões): Sustenta que não se aplica a prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em razão da segurança jurídica. Consta do v. acórdão: "Prescrição intercorrente Insurge-se a agravante contra a r. sentença proferida sob ID. b2fac74, a qual reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V do CPC, com fulcro no artigo 11-A da CLT, introduzido no Diploma Consolidado pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017. Razão não lhe assiste. Em 10/10/2022 a autora, ora agravante, foi intimada para para indicar meios consistentes para o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório e observância do artigo 11-A da CLT em caso de inércia (ID. 527c6a8). Tendo tomado ciência da decisão já citada e exaurido o prazo designado, aos 03/11/2022, sem cumprimento da determinação judicial, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Após 2 anos, aos 05/11/2024, não havendo o cumprimento da determinação judicial anterior ou qualquer manifestação da parte, tampouco pedido de desarquivamento dos autos, o MM. Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito (ID. b2fac74). A despeito de afirmar a agravante em suas razões que o prazo bienal iniciar-se-ia após a decisão que certificou o sobrestamento dos autos (ID. a232c79), vale ressaltar que a finalidade desse ato do MM. Juízo foi de mero registro no sistema judicial, não produzindo qualquer efeito de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi aos 03/11/2022, diante do descumprimento da determinação judicial anterior (ID. 527c6a8), a qual foi devidamente intimada (ID. 5a77aaf). Neste contexto, imperioso destacar que o artigo 878 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 passou a conter a seguinte redação: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Com efeito, o legislador retirou a legitimidade ativa para propositura da execução trabalhista do Estado-Juiz. Não mais se consagra, pois, o princípio do impulso oficial, sendo defeso ao Juiz incentivar a execução, mesmo quando da inércia da parte interessada, salvo na taxativa hipótese de a parte valer-se do jus postulandi, o que não é o caso dos presentes autos. Cumpre ressaltar, ao contrário do que sustenta a agravante, a aplicabilidade das disposições do artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, ao presente caso, na medida em que referida norma possui natureza processual e, portanto, de aplicabilidade imediata. Nesse sentido é o estabelecido nos artigos 1º e 2º da Resolução 221, aprovada pelo Pleno do C. TST em 21/06/2018, editando a Instrução Normativa 41/2018 daquele sodalício, de seguinte teor: "Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ademais, a r. decisão agravada, proferida ex officio pelo MM. Juízo de origem, se respaldou em deliberação anterior (ID. 527c6a8), para que a exequente impulsionasse a execução de modo a ser dado início à contagem do prazo prescricional, como previsto no §1º do artigo 11-A da CLT Adoto, na mesma linha, o entendimento do art. 128, do Provimento nº 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editado aos 26 de setembro de 2023, cuja transcrição é salutar: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'" Inequívoco, portanto, ter a exequente deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução, permanecendo o processo arquivado por mais de dois anos, sem que a reclamante tenha requerido sequer o desarquivamento dos autos, tampouco tenha cumprido a determinação anterior ou formulado qualquer pedido dirigido à satisfação do crédito exequendo, atraindo a aplicação do artigo 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT, os quais permitem a decretação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, inclusive de ofício. No mesmo sentido, oportuno mencionar recentes precedentes deste E. Regional aplicando a prescrição intercorrente: "Prescrição intercorrente. Pressupostos. Prazo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) reafirmou a prescrição intercorrente no processo do trabalho (CLT, art. 11-A). Tem lugar quando a exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos, desde que intimada após 11 de novembro de 2017. Instrução Normativa 41/2018 do TST. Intimação que, no caso, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento." (TRT-2; Processo: 1002017-92.2016.5.02.0052; DEJT: 09-08-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4; Relator: Eduardo de Azevedo Silva) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, passou a legislação laboral a admitir a declaração da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, desde que transcorrido o prazo de 02 anos do descumprimento de determinação judicial." (TRT-2; Processo: 0071100-38.2005.5.02.0073; DEJT: 03-08-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2; Relatora: Jucirema Maria Godinho Goncalves) Também o Colendo TST vem aplicando a legislação em vigor, sem ressalvas, como se depreende dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada, ora exequente, quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de sobrestamento do feito e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido." (RR-385-30.2017.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3 - A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-12102-82.2016.5.03.0164, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT delimitou que as partes firmaram acordo que foi homologado em Juízo, cujo débito foi parcelado em 12 vezes, e no qual constou o prazo de 30 dias para o autor informar eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. O sindicato exequente, contudo, somente após dois anos e um dia do vencimento da última obrigação, requereu o desarquivamento dos autos e informou o inadimplemento das duas últimas parcelas. O TRT, tanto pelo fundamento da preclusão quanto pelo fundamento da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT (a inércia ocorreu na vigência desse dispositivo), concluiu pela extinção da execução. A parte exequente, contudo, nas razões do seu recurso de revista, insurge-se apenas contra a prescrição intercorrente, não impugnando o fundamento do decurso in albis do prazo de 30 dias para informar o inadimplemento do acordo, sob pena de quitação. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-1001806-54.2016.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho , a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) Portanto, considerando que a exequente foi devidamente intimada no dia 10/10/2022 para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos e aplicação da norma contida no artigo 11-A, da CLT, o qual se findou aos 03/11/2024, e permanecendo inerte desde então, afigura-se correta a sentença de extinção, declarada em 05/11/2024, calcada na configuração da prescrição intercorrente, porquanto em plena consonância com o já mencionado artigo 11-A do Diploma Consolidado c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST."   Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 889fae6), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /ldt SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NELSON TAVARES JUNIOR
  8. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 0275400-10.2004.5.02.0036 AGRAVANTE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 922c6b4, proferida nos autos.   AP 0275400-10.2004.5.02.0036 - 6ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA (SP311239) Recorrido:   BRASIL - MODAS E CONFECCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA LENZ LOMBARDI ALESSANDRA DOMINGUES DA SILVA (SP216334) Recorrido:   LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA Recorrido:   NELSON TAVARES JUNIOR Recorrido:   P. CESAR MACHADO CONFECCOES Recorrido:   PAULO CESAR MACHADO Recorrido:   RAQUEL ALEXANDRA NUNES CAIADO PIRES Recorrido:   TATIANE DE CAMPOS MANHOSO TAVARES Recorrido:   VILLE MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrido:   VILLE MODAS SERVICOS DE FACCAO LTDA - ME     RECURSO DE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 5e570db; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id ce08009). Regular a representação processual (Id 6b8bd0b ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   Alegação(ões): Sustenta que não se aplica a prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em razão da segurança jurídica. Consta do v. acórdão: "Prescrição intercorrente Insurge-se a agravante contra a r. sentença proferida sob ID. b2fac74, a qual reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V do CPC, com fulcro no artigo 11-A da CLT, introduzido no Diploma Consolidado pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017. Razão não lhe assiste. Em 10/10/2022 a autora, ora agravante, foi intimada para para indicar meios consistentes para o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório e observância do artigo 11-A da CLT em caso de inércia (ID. 527c6a8). Tendo tomado ciência da decisão já citada e exaurido o prazo designado, aos 03/11/2022, sem cumprimento da determinação judicial, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Após 2 anos, aos 05/11/2024, não havendo o cumprimento da determinação judicial anterior ou qualquer manifestação da parte, tampouco pedido de desarquivamento dos autos, o MM. Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito (ID. b2fac74). A despeito de afirmar a agravante em suas razões que o prazo bienal iniciar-se-ia após a decisão que certificou o sobrestamento dos autos (ID. a232c79), vale ressaltar que a finalidade desse ato do MM. Juízo foi de mero registro no sistema judicial, não produzindo qualquer efeito de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi aos 03/11/2022, diante do descumprimento da determinação judicial anterior (ID. 527c6a8), a qual foi devidamente intimada (ID. 5a77aaf). Neste contexto, imperioso destacar que o artigo 878 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 passou a conter a seguinte redação: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Com efeito, o legislador retirou a legitimidade ativa para propositura da execução trabalhista do Estado-Juiz. Não mais se consagra, pois, o princípio do impulso oficial, sendo defeso ao Juiz incentivar a execução, mesmo quando da inércia da parte interessada, salvo na taxativa hipótese de a parte valer-se do jus postulandi, o que não é o caso dos presentes autos. Cumpre ressaltar, ao contrário do que sustenta a agravante, a aplicabilidade das disposições do artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, ao presente caso, na medida em que referida norma possui natureza processual e, portanto, de aplicabilidade imediata. Nesse sentido é o estabelecido nos artigos 1º e 2º da Resolução 221, aprovada pelo Pleno do C. TST em 21/06/2018, editando a Instrução Normativa 41/2018 daquele sodalício, de seguinte teor: "Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ademais, a r. decisão agravada, proferida ex officio pelo MM. Juízo de origem, se respaldou em deliberação anterior (ID. 527c6a8), para que a exequente impulsionasse a execução de modo a ser dado início à contagem do prazo prescricional, como previsto no §1º do artigo 11-A da CLT Adoto, na mesma linha, o entendimento do art. 128, do Provimento nº 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editado aos 26 de setembro de 2023, cuja transcrição é salutar: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'" Inequívoco, portanto, ter a exequente deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução, permanecendo o processo arquivado por mais de dois anos, sem que a reclamante tenha requerido sequer o desarquivamento dos autos, tampouco tenha cumprido a determinação anterior ou formulado qualquer pedido dirigido à satisfação do crédito exequendo, atraindo a aplicação do artigo 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT, os quais permitem a decretação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, inclusive de ofício. No mesmo sentido, oportuno mencionar recentes precedentes deste E. Regional aplicando a prescrição intercorrente: "Prescrição intercorrente. Pressupostos. Prazo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) reafirmou a prescrição intercorrente no processo do trabalho (CLT, art. 11-A). Tem lugar quando a exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos, desde que intimada após 11 de novembro de 2017. Instrução Normativa 41/2018 do TST. Intimação que, no caso, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento." (TRT-2; Processo: 1002017-92.2016.5.02.0052; DEJT: 09-08-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4; Relator: Eduardo de Azevedo Silva) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, passou a legislação laboral a admitir a declaração da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, desde que transcorrido o prazo de 02 anos do descumprimento de determinação judicial." (TRT-2; Processo: 0071100-38.2005.5.02.0073; DEJT: 03-08-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2; Relatora: Jucirema Maria Godinho Goncalves) Também o Colendo TST vem aplicando a legislação em vigor, sem ressalvas, como se depreende dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada, ora exequente, quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de sobrestamento do feito e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido." (RR-385-30.2017.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3 - A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-12102-82.2016.5.03.0164, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT delimitou que as partes firmaram acordo que foi homologado em Juízo, cujo débito foi parcelado em 12 vezes, e no qual constou o prazo de 30 dias para o autor informar eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. O sindicato exequente, contudo, somente após dois anos e um dia do vencimento da última obrigação, requereu o desarquivamento dos autos e informou o inadimplemento das duas últimas parcelas. O TRT, tanto pelo fundamento da preclusão quanto pelo fundamento da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT (a inércia ocorreu na vigência desse dispositivo), concluiu pela extinção da execução. A parte exequente, contudo, nas razões do seu recurso de revista, insurge-se apenas contra a prescrição intercorrente, não impugnando o fundamento do decurso in albis do prazo de 30 dias para informar o inadimplemento do acordo, sob pena de quitação. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-1001806-54.2016.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho , a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) Portanto, considerando que a exequente foi devidamente intimada no dia 10/10/2022 para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos e aplicação da norma contida no artigo 11-A, da CLT, o qual se findou aos 03/11/2024, e permanecendo inerte desde então, afigura-se correta a sentença de extinção, declarada em 05/11/2024, calcada na configuração da prescrição intercorrente, porquanto em plena consonância com o já mencionado artigo 11-A do Diploma Consolidado c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST."   Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 889fae6), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /ldt SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANE DE CAMPOS MANHOSO TAVARES
  9. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 0275400-10.2004.5.02.0036 AGRAVANTE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 922c6b4, proferida nos autos.   AP 0275400-10.2004.5.02.0036 - 6ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA (SP311239) Recorrido:   BRASIL - MODAS E CONFECCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA LENZ LOMBARDI ALESSANDRA DOMINGUES DA SILVA (SP216334) Recorrido:   LENZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA Recorrido:   NELSON TAVARES JUNIOR Recorrido:   P. CESAR MACHADO CONFECCOES Recorrido:   PAULO CESAR MACHADO Recorrido:   RAQUEL ALEXANDRA NUNES CAIADO PIRES Recorrido:   TATIANE DE CAMPOS MANHOSO TAVARES Recorrido:   VILLE MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrido:   VILLE MODAS SERVICOS DE FACCAO LTDA - ME     RECURSO DE: BELI FURLAN AZEVEDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 5e570db; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id ce08009). Regular a representação processual (Id 6b8bd0b ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE   Alegação(ões): Sustenta que não se aplica a prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em razão da segurança jurídica. Consta do v. acórdão: "Prescrição intercorrente Insurge-se a agravante contra a r. sentença proferida sob ID. b2fac74, a qual reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V do CPC, com fulcro no artigo 11-A da CLT, introduzido no Diploma Consolidado pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017. Razão não lhe assiste. Em 10/10/2022 a autora, ora agravante, foi intimada para para indicar meios consistentes para o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório e observância do artigo 11-A da CLT em caso de inércia (ID. 527c6a8). Tendo tomado ciência da decisão já citada e exaurido o prazo designado, aos 03/11/2022, sem cumprimento da determinação judicial, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. Após 2 anos, aos 05/11/2024, não havendo o cumprimento da determinação judicial anterior ou qualquer manifestação da parte, tampouco pedido de desarquivamento dos autos, o MM. Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito (ID. b2fac74). A despeito de afirmar a agravante em suas razões que o prazo bienal iniciar-se-ia após a decisão que certificou o sobrestamento dos autos (ID. a232c79), vale ressaltar que a finalidade desse ato do MM. Juízo foi de mero registro no sistema judicial, não produzindo qualquer efeito de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi aos 03/11/2022, diante do descumprimento da determinação judicial anterior (ID. 527c6a8), a qual foi devidamente intimada (ID. 5a77aaf). Neste contexto, imperioso destacar que o artigo 878 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 passou a conter a seguinte redação: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Com efeito, o legislador retirou a legitimidade ativa para propositura da execução trabalhista do Estado-Juiz. Não mais se consagra, pois, o princípio do impulso oficial, sendo defeso ao Juiz incentivar a execução, mesmo quando da inércia da parte interessada, salvo na taxativa hipótese de a parte valer-se do jus postulandi, o que não é o caso dos presentes autos. Cumpre ressaltar, ao contrário do que sustenta a agravante, a aplicabilidade das disposições do artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, ao presente caso, na medida em que referida norma possui natureza processual e, portanto, de aplicabilidade imediata. Nesse sentido é o estabelecido nos artigos 1º e 2º da Resolução 221, aprovada pelo Pleno do C. TST em 21/06/2018, editando a Instrução Normativa 41/2018 daquele sodalício, de seguinte teor: "Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Ademais, a r. decisão agravada, proferida ex officio pelo MM. Juízo de origem, se respaldou em deliberação anterior (ID. 527c6a8), para que a exequente impulsionasse a execução de modo a ser dado início à contagem do prazo prescricional, como previsto no §1º do artigo 11-A da CLT Adoto, na mesma linha, o entendimento do art. 128, do Provimento nº 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editado aos 26 de setembro de 2023, cuja transcrição é salutar: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'" Inequívoco, portanto, ter a exequente deixado de cumprir determinação judicial no curso da execução, permanecendo o processo arquivado por mais de dois anos, sem que a reclamante tenha requerido sequer o desarquivamento dos autos, tampouco tenha cumprido a determinação anterior ou formulado qualquer pedido dirigido à satisfação do crédito exequendo, atraindo a aplicação do artigo 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT, os quais permitem a decretação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, inclusive de ofício. No mesmo sentido, oportuno mencionar recentes precedentes deste E. Regional aplicando a prescrição intercorrente: "Prescrição intercorrente. Pressupostos. Prazo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) reafirmou a prescrição intercorrente no processo do trabalho (CLT, art. 11-A). Tem lugar quando a exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos, desde que intimada após 11 de novembro de 2017. Instrução Normativa 41/2018 do TST. Intimação que, no caso, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento." (TRT-2; Processo: 1002017-92.2016.5.02.0052; DEJT: 09-08-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4; Relator: Eduardo de Azevedo Silva) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, passou a legislação laboral a admitir a declaração da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, desde que transcorrido o prazo de 02 anos do descumprimento de determinação judicial." (TRT-2; Processo: 0071100-38.2005.5.02.0073; DEJT: 03-08-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2; Relatora: Jucirema Maria Godinho Goncalves) Também o Colendo TST vem aplicando a legislação em vigor, sem ressalvas, como se depreende dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA/EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada, ora exequente, quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de sobrestamento do feito e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido." (RR-385-30.2017.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3 - A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-12102-82.2016.5.03.0164, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. O TRT delimitou que as partes firmaram acordo que foi homologado em Juízo, cujo débito foi parcelado em 12 vezes, e no qual constou o prazo de 30 dias para o autor informar eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. O sindicato exequente, contudo, somente após dois anos e um dia do vencimento da última obrigação, requereu o desarquivamento dos autos e informou o inadimplemento das duas últimas parcelas. O TRT, tanto pelo fundamento da preclusão quanto pelo fundamento da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT (a inércia ocorreu na vigência desse dispositivo), concluiu pela extinção da execução. A parte exequente, contudo, nas razões do seu recurso de revista, insurge-se apenas contra a prescrição intercorrente, não impugnando o fundamento do decurso in albis do prazo de 30 dias para informar o inadimplemento do acordo, sob pena de quitação. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-1001806-54.2016.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho , a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." (RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) Portanto, considerando que a exequente foi devidamente intimada no dia 10/10/2022 para dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos e aplicação da norma contida no artigo 11-A, da CLT, o qual se findou aos 03/11/2024, e permanecendo inerte desde então, afigura-se correta a sentença de extinção, declarada em 05/11/2024, calcada na configuração da prescrição intercorrente, porquanto em plena consonância com o já mencionado artigo 11-A do Diploma Consolidado c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST."   Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 889fae6), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /ldt SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAQUEL ALEXANDRA NUNES CAIADO PIRES
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