Processo nº 02754034320238060001

Número do Processo: 0275403-43.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0275403-43.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:  Z. K. F. RE: Júlia Kalil Barreto representada por C. R. B.   S E N T E N Ç A    Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por Z. K. F., em face de Júlia Kalil Barreto, menor representada por sua genitora C. R. B., nos termos da peça inaugural e documentos.  A autora pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID. 151798870).  Inicial recebida (ID. 151798780), onde foi deferida a gratuidade judiciária requestada, bem como, designada audiência visando à conciliação das partes.  Considerando a ausência da parte promovida, uma vez que a Precatória citatória expedida à fl. 71, não fora devolvida, determinou-se à fl. 85, aguardar o seu cumprimento.   Na data aprazada, compareceram as partes, porém, não conciliaram, sendo aberto prazo contestatório.  Contestação e réplica apresentadas, com emissão de Parecer Ministerial (ID. 151798820).  Eis que a parte autora atravessou petição, à fl. 184-SAJ (ID. 151798858), pugnando pela desistência da ação.  Em sequência, compareceu neste Juízo a parte promovida, anuindo ao pedido de desistência, conforme certidão inserta (ID. 153999078).  Por fim, foram os autos encaminhados para fila de sentença deste Juízo.  É o relato do essencial.  Decido.  Ao examinar o pedido e as circunstâncias do processo, verifiquei que apesar da citação da requerida, esta compareceu aos autos, aquiscendo ao pleito, conforme certidão (ID. 153999078).  Observa-se assim, que o pedido de desistência foi apresentado pela parte requerente sem qualquer contestação ou manifestação nos autos.  Diante  do exposto e ao cabo da circunstância acima relatada, considerando a livre manifestação de vontade do requerente, o qual declarou expressamente não mais possuir interesse na continuidade do feito, outra providência não se descortina senão homologar a desistência da ação formulada, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, o que faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.   Suspendo a exigibilidade de custas em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, CPC).   Publique-se. Intime-se, a parte autora, por seu patrono, via DJ-e.  Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, via portal.  Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.   Cumpra-se.    FORTALEZA, 14 de maio de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0275403-43.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:  Z. K. F. RE: Júlia Kalil Barreto representada por C. R. B.   S E N T E N Ç A    Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por Z. K. F., em face de Júlia Kalil Barreto, menor representada por sua genitora C. R. B., nos termos da peça inaugural e documentos.  A autora pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID. 151798870).  Inicial recebida (ID. 151798780), onde foi deferida a gratuidade judiciária requestada, bem como, designada audiência visando à conciliação das partes.  Considerando a ausência da parte promovida, uma vez que a Precatória citatória expedida à fl. 71, não fora devolvida, determinou-se à fl. 85, aguardar o seu cumprimento.   Na data aprazada, compareceram as partes, porém, não conciliaram, sendo aberto prazo contestatório.  Contestação e réplica apresentadas, com emissão de Parecer Ministerial (ID. 151798820).  Eis que a parte autora atravessou petição, à fl. 184-SAJ (ID. 151798858), pugnando pela desistência da ação.  Em sequência, compareceu neste Juízo a parte promovida, anuindo ao pedido de desistência, conforme certidão inserta (ID. 153999078).  Por fim, foram os autos encaminhados para fila de sentença deste Juízo.  É o relato do essencial.  Decido.  Ao examinar o pedido e as circunstâncias do processo, verifiquei que apesar da citação da requerida, esta compareceu aos autos, aquiscendo ao pleito, conforme certidão (ID. 153999078).  Observa-se assim, que o pedido de desistência foi apresentado pela parte requerente sem qualquer contestação ou manifestação nos autos.  Diante  do exposto e ao cabo da circunstância acima relatada, considerando a livre manifestação de vontade do requerente, o qual declarou expressamente não mais possuir interesse na continuidade do feito, outra providência não se descortina senão homologar a desistência da ação formulada, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, o que faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.   Suspendo a exigibilidade de custas em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, CPC).   Publique-se. Intime-se, a parte autora, por seu patrono, via DJ-e.  Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, via portal.  Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.   Cumpra-se.    FORTALEZA, 14 de maio de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
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