Keline Josue Magalhaes x Cicero Roberto Bezerra De Lima

Número do Processo: 0275797-84.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 0275797-84.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. EXECUTADO: DANILO YURI DE SOUZA DUARTE APENSO: [3029349-15.2024.8.06.0001] DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. em face de DANILO YURI DE SOUZA DUARTE.  Em decisão de ID 154899483, este juízo deferiu a penhora on-line dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 90.355,86. Realizada a penhora on-line e acostada aos autos ao ID 161199502, foi bloqueada a quantia total de R$ 9.643,10.   Em petições de ID's 160588725 e 160761978, o executada se insurge contra o bloqueio alegando, em apertada síntese, que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis. Ao final, pugnou pela sua liberação.   Breve relato. Decido.   O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor:   Art. 833. São impenhoráveis:   IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;   [...]   X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;   Analisando os autos, verifico que a penhora on-line incidiu em contas bancárias do executado, como pode ser observado no extrato de ID's 160588726 e 160761986.   O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta corrente e em conta poupança. Vejamos:   "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24 de maio de 2021).   O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a jurisprudência do STJ acima, como pode ser observado na seguinte ementa:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR IMPENHORÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DEFERIMENTO DA CASSAÇÃO DO REFERIDO BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06222362020218060000 CE 0622236-20.2021.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021).   Por todo o exposto, defiro o pedido do executado e determino o desbloqueio da quantia de R$ 9.643,10, diante do reconhecimento da impenhorabilidade.   Expedientes necessários.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.    Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou