Processo nº 02758751020248060001
Número do Processo:
0275875-10.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0275875-10.2024.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: A. V. D. S. B. B. REQUERENTE: S. B. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação consensual de divórcio proposta por A. V. D. S. B. B. e S. B. F.. Narram os autores, em síntese, que se casaram em 10 de novembro de 2007, nascendo da relação à filha ainda menor VIVIAN DE SOUSA BARROS. Informam que inexistem bens para partilha, bem como ajustaram que o cônjuge virago retornará a usar o nome de solteira. Apresentam ajustes sobre a guarda, convivência e alimentos a filha menor. Apresentam outras questões de fato e de direito e ao final pedem a homologação do acordo, com o consequente decreto do divórcio. Emendas da inicial nos ID's 147161354 a 147161356, 147161361 e 147161372 a 147161373. Parecer do Ministério Público no ID 151185677. Decisão proferida no ID 157588855 entendeu desnecessária a apresentação de nova emenda requerida pelo Ministério Público. O Ministério Público interveio no ID. 159534173. Brevemente relatado. Decido. Em verdade, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º da CF, foi suprimida, para fim de decretação do divórcio, a exigência da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim, para que ocorra o divórcio do casal não há mais o requisito da comprovação do lapso temporal da separação. O pedido de divórcio torna-se possível, salientando-se ainda que, ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. Em face do exposto e do mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 147161361, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, confirmando os termos do que foi acordado entre as partes, fazendo parte integrante da presente sentença e por consequência, decreto a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, pondo termo ao casamento contraído entre as partes acima epigrafadas, divorciando-os, nos termos da Lei 6.515/77 e art. 226,§ 6º da CF. Em seguida, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório indicado no ID. 147161356, para a devida averbação junto a certidão de casamento, atentando-se para o fato de que o cônjuge virago retornará a usar o nome de solteira. Sem custas, tendo em vista a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Transitada em julgado e realizado o expediente retro, arquivem-se com a devida baixa legal. P.R.I. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0275875-10.2024.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: A. V. D. S. B. B. REQUERENTE: S. B. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação consensual de divórcio proposta por A. V. D. S. B. B. e S. B. F.. Narram os autores, em síntese, que se casaram em 10 de novembro de 2007, nascendo da relação à filha ainda menor VIVIAN DE SOUSA BARROS. Informam que inexistem bens para partilha, bem como ajustaram que o cônjuge virago retornará a usar o nome de solteira. Apresentam ajustes sobre a guarda, convivência e alimentos a filha menor. Apresentam outras questões de fato e de direito e ao final pedem a homologação do acordo, com o consequente decreto do divórcio. Emendas da inicial nos ID's 147161354 a 147161356, 147161361 e 147161372 a 147161373. Parecer do Ministério Público no ID 151185677. Decisão proferida no ID 157588855 entendeu desnecessária a apresentação de nova emenda requerida pelo Ministério Público. O Ministério Público interveio no ID. 159534173. Brevemente relatado. Decido. Em verdade, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º da CF, foi suprimida, para fim de decretação do divórcio, a exigência da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim, para que ocorra o divórcio do casal não há mais o requisito da comprovação do lapso temporal da separação. O pedido de divórcio torna-se possível, salientando-se ainda que, ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. Em face do exposto e do mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 147161361, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, confirmando os termos do que foi acordado entre as partes, fazendo parte integrante da presente sentença e por consequência, decreto a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, pondo termo ao casamento contraído entre as partes acima epigrafadas, divorciando-os, nos termos da Lei 6.515/77 e art. 226,§ 6º da CF. Em seguida, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório indicado no ID. 147161356, para a devida averbação junto a certidão de casamento, atentando-se para o fato de que o cônjuge virago retornará a usar o nome de solteira. Sem custas, tendo em vista a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Transitada em julgado e realizado o expediente retro, arquivem-se com a devida baixa legal. P.R.I. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0275875-10.2024.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: A. V. D. S. B. B. REQUERENTE: S. B. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação consensual de divórcio proposta por A. V. D. S. B. B. e S. B. F.. Narram os autores, em síntese, que se casaram em 10 de novembro de 2007, nascendo da relação à filha ainda menor VIVIAN DE SOUSA BARROS. Informam que inexistem bens para partilha, bem como ajustaram que o cônjuge virago retornará a usar o nome de solteira. Apresentam ajustes sobre a guarda, convivência e alimentos a filha menor. Apresentam outras questões de fato e de direito e ao final pedem a homologação do acordo, com o consequente decreto do divórcio. Emendas da inicial nos ID's 147161354 a 147161356, 147161361 e 147161372 a 147161373. Parecer do Ministério Público no ID 151185677. Decisão proferida no ID 157588855 entendeu desnecessária a apresentação de nova emenda requerida pelo Ministério Público. O Ministério Público interveio no ID. 159534173. Brevemente relatado. Decido. Em verdade, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º da CF, foi suprimida, para fim de decretação do divórcio, a exigência da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim, para que ocorra o divórcio do casal não há mais o requisito da comprovação do lapso temporal da separação. O pedido de divórcio torna-se possível, salientando-se ainda que, ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. Em face do exposto e do mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 147161361, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, confirmando os termos do que foi acordado entre as partes, fazendo parte integrante da presente sentença e por consequência, decreto a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, pondo termo ao casamento contraído entre as partes acima epigrafadas, divorciando-os, nos termos da Lei 6.515/77 e art. 226,§ 6º da CF. Em seguida, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório indicado no ID. 147161356, para a devida averbação junto a certidão de casamento, atentando-se para o fato de que o cônjuge virago retornará a usar o nome de solteira. Sem custas, tendo em vista a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Transitada em julgado e realizado o expediente retro, arquivem-se com a devida baixa legal. P.R.I. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito