Andrea De Luca e outros x Aline Motta Pfiffer e outros

Número do Processo: 0276500-18.2009.5.12.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANE WILLRICH
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR
  4. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIOGO SOARES MIRANDA
  5. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA GROFF FUNCK
  6. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIA MARIANE ROBERTI
  7. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO
  8. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUANA MACHADO PEREIRA
  9. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANA JANAINA RAM
  10. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA MARIA RIBEIRO
  11. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAETHE LUNARDELLI HESSE
  12. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório.   V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares.   M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária.   Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALINE MOTTA PFIFFER
  13. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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