1. Sheng Lin (Agravante) e outros x 4. Ministério Público Do Estado De Goiás (Agravado) e outros

Número do Processo: 0276848-85.2017.8.09.0175

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA | Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    AREsp 2978006/GO (2025/0241986-1)
    RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
    AGRAVANTE:SHENG LIN
    AGRAVANTE:JIALE WEI
    AGRAVANTE:WEI CHEN
    ADVOGADO:EDER PORFIRO MUNIZ - GO036647
    AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

    Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.

  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0276848-85.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES  : SHENG LIN E OUTROS RECORRIDO       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     SHENG LIN e outros, regularmente representados, na mov. 386, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 382, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Dias, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra decisão que determinou o levantamento de valores apreendidos, sem a incidência de juros, limitando-se à correção monetária pelo índice oficial de inflação (IPCA), nos termos do Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores restituídos aos apelantes devem ser acrescidos de juros compensatórios e moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado determinou apenas o levantamento dos valores bloqueados, sem menção expressa à incidência de juros. 4. O Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO estabelece que a restituição de valores apreendidos em processos criminais não deve conter acréscimo de juros, salvo determinação judicial expressa com fundamento legal específico. 5. A tentativa dos apelantes de obter juros sobre os valores restituídos configura rediscussão de matéria já decidida, devendo eventuais pretensões ser formuladas na esfera cível ou administrativa, se cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos em processos criminais deve observar o disposto no Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO, sendo vedada a incidência de juros, salvo determinação expressa com base em norma específica." "2. A ausência de previsão de juros em decisão transitada em julgado impede sua posterior inclusão em sede de execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, art. 120; Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0276848-85.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). Lília Mônica de Castro Borges Escher, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023.   Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97; 43, 395 e 404 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial.   Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Isento de preparo.   Contrarrazões vistas na mov. 394, pela não admissão e desprovimento do recurso.   É o relatório. Decido.   De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.   A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto à aplicação de correção monetária e juros compensatórios na restituição de valores apreendidos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.   Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.   Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2    
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0276848-85.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES  : SHENG LIN E OUTROS RECORRIDO       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     SHENG LIN e outros, regularmente representados, na mov. 386, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 382, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Dias, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra decisão que determinou o levantamento de valores apreendidos, sem a incidência de juros, limitando-se à correção monetária pelo índice oficial de inflação (IPCA), nos termos do Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores restituídos aos apelantes devem ser acrescidos de juros compensatórios e moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado determinou apenas o levantamento dos valores bloqueados, sem menção expressa à incidência de juros. 4. O Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO estabelece que a restituição de valores apreendidos em processos criminais não deve conter acréscimo de juros, salvo determinação judicial expressa com fundamento legal específico. 5. A tentativa dos apelantes de obter juros sobre os valores restituídos configura rediscussão de matéria já decidida, devendo eventuais pretensões ser formuladas na esfera cível ou administrativa, se cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos em processos criminais deve observar o disposto no Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO, sendo vedada a incidência de juros, salvo determinação expressa com base em norma específica." "2. A ausência de previsão de juros em decisão transitada em julgado impede sua posterior inclusão em sede de execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, art. 120; Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0276848-85.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). Lília Mônica de Castro Borges Escher, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023.   Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97; 43, 395 e 404 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial.   Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Isento de preparo.   Contrarrazões vistas na mov. 394, pela não admissão e desprovimento do recurso.   É o relatório. Decido.   De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.   A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto à aplicação de correção monetária e juros compensatórios na restituição de valores apreendidos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.   Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.   Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2    
  5. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0276848-85.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES  : SHENG LIN E OUTROS RECORRIDO       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     SHENG LIN e outros, regularmente representados, na mov. 386, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 382, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Dias, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra decisão que determinou o levantamento de valores apreendidos, sem a incidência de juros, limitando-se à correção monetária pelo índice oficial de inflação (IPCA), nos termos do Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores restituídos aos apelantes devem ser acrescidos de juros compensatórios e moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado determinou apenas o levantamento dos valores bloqueados, sem menção expressa à incidência de juros. 4. O Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO estabelece que a restituição de valores apreendidos em processos criminais não deve conter acréscimo de juros, salvo determinação judicial expressa com fundamento legal específico. 5. A tentativa dos apelantes de obter juros sobre os valores restituídos configura rediscussão de matéria já decidida, devendo eventuais pretensões ser formuladas na esfera cível ou administrativa, se cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos em processos criminais deve observar o disposto no Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO, sendo vedada a incidência de juros, salvo determinação expressa com base em norma específica." "2. A ausência de previsão de juros em decisão transitada em julgado impede sua posterior inclusão em sede de execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, art. 120; Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0276848-85.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). Lília Mônica de Castro Borges Escher, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023.   Nas razões, os recorrentes alegam, em síntese, violação dos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97; 43, 395 e 404 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial.   Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Isento de preparo.   Contrarrazões vistas na mov. 394, pela não admissão e desprovimento do recurso.   É o relatório. Decido.   De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.   A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto à aplicação de correção monetária e juros compensatórios na restituição de valores apreendidos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.   Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.   Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2    
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
                                                 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 0276848-85.2017.8.09.0175 COMARCA        : GOIÂNIA RELATOR          : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTES     : SHENG LIN E OUTROS [SOLTOS] ADVOGADO[A] : EDER PORFIRO MUNIZ - OAB/GO 36.647  APELADO[A]    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra decisão que determinou o levantamento de valores apreendidos, sem a incidência de juros, limitando-se à correção monetária pelo índice oficial de inflação (IPCA), nos termos do Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores restituídos aos apelantes devem ser acrescidos de juros compensatórios e moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado determinou apenas o levantamento dos valores bloqueados, sem menção expressa à incidência de juros. 4. O Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO estabelece que a restituição de valores apreendidos em processos criminais não deve conter acréscimo de juros, salvo determinação judicial expressa com fundamento legal específico. 5. A tentativa dos apelantes de obter juros sobre os valores restituídos configura rediscussão de matéria já decidida, devendo eventuais pretensões ser formuladas na esfera cível ou administrativa, se cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos em processos criminais deve observar o disposto no Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO, sendo vedada a incidência de juros, salvo determinação expressa com base em norma específica." "2. A ausência de previsão de juros em decisão transitada em julgado impede sua posterior inclusão em sede de execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, art. 120; Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0276848-85.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). Lília Mônica de Castro Borges Escher, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023.   APELAÇÃO CRIMINAL N° 0276848-85.2017.8.09.0175 COMARCA        : GOIÂNIA RELATOR          : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTES     : SHENG LIN E OUTROS [SOLTOS] ADVOGADO[A] : EDER PORFIRO MUNIZ - OAB/GO 36.647  APELADO[A]    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer e desprover recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente.                                DESEMBARGADOR WILSON DIAS                                       Relator RELATÓRIO  Trata-se de recurso de apelação interposta por Sheng Lin, Wei Chein e Jia Le Wei, em face da decisão do juízo da 2ª Vara criminal dos Crimes Contra Vítimas Hipervuneráveis, Crimes de Trânsito e Crimes Contra a Ordem Tributária de Goiânia-GO, que expediu alvará de levantamento de valores no valor de R$ 134.719,00 [cento e trinta e quatro mil, setecentos e dezenove reais], sem rendimentos, outrora decorrente da medida cautelar de sequestro apensada no processo criminal n° 0276848-85.2017.8.09.0175, tendo como objeto apuração dos artigos 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 8º, da Lei nº 8.137/90. Obtempera nas razões do apelo que inicialmente a decisão havia expedido alvará, com rendimentos, porém, entendeu que não foi aplicado juros e correção monetária, sendo essa a pretensão vindicada no apelo, razão pela qual, busca na via eleita o conhecimento e provimento do apelo para que se “possa fazer também a restituição dos juros juntamente com a correção monetária, do valor que já foi levantado ou seja R$134.719,00 (cento e trinta e quatro mil e setecentos e dezenove reais] desde a sua apreensão dos valores, ou seja, em 02/03/2018, conforme comprova o evento de nº 03 pagina 189/190.” [movimentação 332]. Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e desprovimento [movimentação 339]. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por entender que não é dado ao juízo criminal invadir os frutos do credor por ocasião de levantamento de valores apreendidos [movimentação 347]. No curso da instrução recursal, foi elaborado cálculo judicial atualizado em 13.12.2025, indicando juros no valor de R$ 86.186,00, e correção monetária no valor de R$ 72.047,00 reais [movimentação 357]. Em seguida, a Defesa manifestou informando que não ocorrera depósito em conta judicial vinculada ao processo, e o respectivo valor foi resgatado via PROAD n° 202311000457874,  “no qual já foi efetivado a restituição do valor apreendido, restando somente o pagamento da correção monetária e os juros compensatórios.”  [movimentação 360]. Consta do PROAD n° 202311000457874, a ordem de pagamento de restituição do valor de R$ 182.931,11, no dia 28.11.2023, às 13:49:38, acrescido de correção monetária, tendo como beneficiário o advogado Dr. Eder Porfíro Muiz, CPF n° 017.961.961.69, outrora decorrente deste processo judicial objeto do apelo [movimentação 18 - Proad n° 202311000457874]. É o relatório. Ao revisor. Goiânia, data eletrônica.   Desembargador WILSON DIAS Relator VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação. 2. Das preliminares Inexistem preliminares arguidas pelas partes, ou mesmo hipóteses a serem reconhecíveis de ofício, razão pela qual, prossigo ao mérito. 3. Do mérito Na insurreição exercitada por Sheng Lin, Wei Chein e Jia Le Wei, apelaram contra decisão do juízo da 2ª Vara criminal dos Crimes Contra Vítimas Hipervuneráveis, Crimes de Trânsito e Crimes Contra a Ordem Tributária de Goiânia-GO, que expediu alvará de levantamento de valores no valor de R$ 134.719,00 [cento e trinta e quatro mil, setecentos e dezenove reais], sem juros, outrora decorrente da medida cautelar de sequestro apensada no processo criminal n° 0276848-85.2017.8.09.0175, tendo como objeto apuração dos artigos 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 8º, da Lei nº 8.137/90. Obtempera nas razões do apelo que inicialmente a decisão havia expedido alvará, com rendimentos, porém, entendeu que não foi aplicado juros, sendo essa a pretensão vindicada no apelo, razão pela qual, busca na via eleita o conhecimento e provimento do apelo para que se “possa fazer também a restituição dos juros juntamente com a correção monetária, do valor que já foi levantado ou seja R$134.719,00 (cento e trinta e quatro mil e setecentos e dezenove reais] desde a sua apreensão dos valores, ou seja, em 02/03/2018, conforme comprova o evento de nº 03 pagina 189/190.” [movimentação 332]. Em sede de contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e desprovimento [movimentação 339]. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por entender que não é dado ao juízo criminal invadir os frutos do credor por ocasião de levantamento de valores apreendidos [movimentação 347]. No curso da instrução recursal, foi elaborado cálculo judicial atualizado em 13.12.2025, indicando juros compensatórios no valor de R$ 86.186,00, e correção monetária no valor de R$ 72.047,00 reais [movimentação 357]. Em seguida, a Defesa manifestou informando que não ocorrera depósito em conta judicial vinculada ao processo, e o respectivo valor foi resgatado via PROAD n° 202311000457874,  “no qual já foi efetivado a restituição do valor apreendido, restando somente o pagamento da correção monetária e os juros compensatórios.”  [movimentação 360]. Consta do PROAD n° 202311000457874, a ordem de pagamento de restituição do valor de R$ 182.931,11, no dia 28.11.2023, às 13:49:38, tendo como beneficiário o advogado Dr. Eder Porfíro Muiz, CPF n° 017.961.961.69, outrora decorrente deste processo judicial objeto do apelo [movimentação 18 - Proad n° 202311000457874]. 3.1. Da pretensa aplicação de juros e correção monetária: Na espécie, a pretensão não comporta acolhimento. Registro que o acórdão deste Tribunal de Justiça de Goiás [movimentação 229 e 256], transitado em julgado no dia 11.09.2023 [movimentação 263], e que determinou a restituição dos valores aos apelantes, não mencionou expressamente a incidência de juros na espécie, limitando, mutatis mutandis, apenas em determinar “o levantamento dos valores bloqueados, devendo ser expedido o devido alvará. Ante o exposto, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou a ele provimento”. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. RESTITUIÇÃO. 1] o sequestro de bens da empresa em razão de haver indícios de envolvimento dos sócios com fatos que causaram, em tese, prejuízo ao erário não é ilegal, porquanto a medida visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita dos acusados. 2] Não se mostra razoável a manutenção do sequestro de dinheiro por quase cinco anos sem que haja qualquer persecução penal em desfavor dos apelantes. 3] Apelo conhecido e provido. [TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0276848-85.2017.8.09.0175, Rel. Des(a]. LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023] Aliado a isso, o Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO, que dispõe sobre procedimento para devolução de valores recolhimentos a título de fiança ou apreendidos em processo criminal, estabeleceu que não incide juros, se não determinado expressamente, devendo conter somente a atualização monetária pelo índice oficial de inflação [IPCA], in verbis: Art. 3° […] §1º Os valores referidos no art. 1º deste Decreto serão levantados em conformidade com a determinação judicial, sem acréscimo de juros, exceto quando se tratar de importâncias apreendidas em processos criminais e a ordem judicial fizer expressa referência à lei que determina a incidência de juros, devendo a restituição, nos casos não abrangidos pela ressalva, conter somente a atualização monetária pelo índice oficial de inflação [IPCA]. Em caso de dúvida em relação ao beneficiário, à ausência/divergência de dados bancários, à forma estabelecida no expediente, ou existindo pedido para devolução em favor de pessoa não autorizada expressamente, o feito será encaminhado ao Juízo competente, o qual, após esclarecimentos e deliberação, o devolverá à Diretoria Financeira para ulteriores providências.”. Com efeito, ao analisar o memorial de cálculo no PROAD n° 202311000457874, verifico que os rendimentos devidos [correção monetária] decorrente do valor de R$ 134.719,00, outrora expedida em favor dos apelantes, atendeu o art. 3°, §1° do Decreto Judiciário n° 5.291/2023, in verbis: Logo, a ordem de pagamento de restituição do valor de R$ 182.931,11 [cento e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e um reais e onze centavos], no dia 28.11.2023, às 13:49:38, tendo como beneficiário o advogado Dr. Eder Porfíro Muiz, CPF n° 017.961.961.69, outrora decorrente deste processo judicial objeto do apelo [movimentação 18 - Proad n° 202311000457874], se mostra em conformidade com a normativa interna. Diante disso, não há como prosperar a reforma da decisão recorrida, sobretudo quando, o acórdão transitado em julgado deste Tribunal de Justiça Goiano, não indicou expressamente a incidência de juros [moratórios ou compensatórios]. Diante de tudo isso, a pretensão vindicada pelos apelantes revelam tentativa de rediscutir um novo título judicial para levantamento de valores que já foram pagos de forma incontroversas, sendo certo, portanto, entregue a prestação jurisdicional, a tempo e modo, sem que nela houvesse qualquer oposição ou impugnação. 4. Do dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. É o voto, com proposição de envio de comunicado da decisão para a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.   Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra decisão que determinou o levantamento de valores apreendidos, sem a incidência de juros, limitando-se à correção monetária pelo índice oficial de inflação (IPCA), nos termos do Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores restituídos aos apelantes devem ser acrescidos de juros compensatórios e moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado determinou apenas o levantamento dos valores bloqueados, sem menção expressa à incidência de juros. 4. O Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO estabelece que a restituição de valores apreendidos em processos criminais não deve conter acréscimo de juros, salvo determinação judicial expressa com fundamento legal específico. 5. A tentativa dos apelantes de obter juros sobre os valores restituídos configura rediscussão de matéria já decidida, devendo eventuais pretensões ser formuladas na esfera cível ou administrativa, se cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos em processos criminais deve observar o disposto no Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO, sendo vedada a incidência de juros, salvo determinação expressa com base em norma específica." "2. A ausência de previsão de juros em decisão transitada em julgado impede sua posterior inclusão em sede de execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, art. 120; Decreto Judiciário n° 5.291/2023 do TJGO, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0276848-85.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). Lília Mônica de Castro Borges Escher, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023.
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