D. M. L. T. e outros x P. C. M. C.

Número do Processo: 0278942-17.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0278942-17.2023.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: E. C. D. L. REQUERIDO: R. A. D. M. DECISÃO   R. h. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedido de Partilha de Bens, proposta por E. C. D. L. em face de R. A. D. M., com fundamento nos fatos e argumentos apresentados na petição inicial constante do ID 149416991. Inicialmente, a autora relata que contraiu matrimônio com a requerida em 27/03/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme demonstra a certidão de casamento registrada sob o ID 149416987. Na sequência, esclarece que, ao longo do casamento, não houve o nascimento de filhos, tampouco há necessidade de prestação de alimentos, tendo em vista que ambas são financeiramente independentes. Acrescenta, ainda, que nenhuma das partes alterou seu sobrenome em decorrência da união. No tocante à partilha de bens, a autora pleiteia a divisão de um imóvel adquirido durante a constância do casamento, consistente em um apartamento residencial situado na Av. Francisco Sá, nº 3636, Ap. 101, Bloco H, 1º Pavimento, Condomínio Aldebaran, Bairro Carlito Pamplona, Fortaleza/CE, CEP 60.310-052 (Matrícula nº 60306 do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Fortaleza - ID's 149412655 a 149412659. A autora informa, ainda, que o apartamento foi financiado, tendo ela arcado com o valor de R$ 36.514,66 (trinta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) a título de entrada, conforme o documento de ID 149416978. Ademais, menciona que o casal possui um animal de estimação, de nome Nina, e que ficou acordado entre as partes que sua guarda permanecerá com a parte requerida. Em seguida, foi proferida decisão inicial (ID 149412662), por meio da qual: a) concederam-se os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora; b) designou-se audiência de conciliação; e c) determinou-se a citação da requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Na audiência de conciliação, realizada em 29/10/2024, conforme registrado no termo de ID 149415191, houve consenso entre as partes quanto à decretação do divórcio, tendo então sido proferida decisão parcial de mérito homologando o acordo celebrado pelas partes, decretando-se o divórcio e determinando-se o prosseguimento do feito tão somente quanto à partilha de bens. Posteriormente, a requerida apresentou contestação (ID 149415200), oportunidade em que pleiteou os benefícios da justiça gratuita e confirmou o acordo celebrado sobre o divórcio. Em relação à partilha do imóvel, manifestou-se favoravelmente à sua realização, mas se opôs à restituição do valor pago pela autora a título de entrada, alegando que os valores oriundos do FGTS, uma vez utilizados na aquisição de bem imóvel, passam a integrar o patrimônio comum do casal e, portanto, são comunicáveis. Despacho de ID 149415204, determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os termos da defesa e os documentos que a acompanharam. Réplica à contestação (ID 149415207), na qual a autora reiterou o pedido de restituição do valor de R$ 36.514,66 (trinta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), sustentando que o montante foi integralmente pago com recursos provenientes de seu FGTS. Assim, defende que tal quantia deve ser excluída da partilha e restituída exclusivamente à sua pessoa. Relatados. Segue para decisão.   I) Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela promovida: A promovida, em sede de contestação (ID 149415200), requereu os benefícios da justiça gratuita por não dispor de condições econômicas para arcar com as custas judiciais e com honorários, sem colocar em risco sua própria manutenção ou sobrevivência. Na oportunidade, juntou ao processo a declaração de hipossuficiência de ID 149415201 - fl. 02. Por oportuno, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não forem apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. No caso dos autos, não há indícios, até o momento, de que a promovida tem condições financeiras para custear as despesas processuais. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, nos termos do art. 98 do CPC. Por fim, determino que as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se ainda possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Outrossim, esclareço que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida. Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados.   Exp. Nec.   FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito
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