Processo nº 02793279720028090168
Número do Processo:
0279327-97.2002.8.09.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0279327-97.2002.8.09.0168Parte requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSParte requerida: JOSÉ ZITO GONÇALVES DE SIQUEIRATrata-se de Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa proposta, em 20/12/2002, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de José Zito Gonçalves Siqueira, Eva Barros Nogueira Carvalho, Maria do Céu Laranjeira da Rocha, Sílvio Balduíno Ribeiro, Jadir José de Oliveira e Adiel Guimarães Ferreira, todos qualificados nos autos.No evento n. 33, sobreveio sentença nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e:1. DECLARO o réu JOSÉ ZITO GONÇALVES SIQUEIRA como incurso na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I, IX e XI, da LIA;2. DECLARO os réus SILVIO BALDUÍNO RIBEIRO, JADIR JOSÉ DE OLIVEIRA e ADIEL GUIMARÃES FERREIRA SIQUEIRA como incursos na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I, da LIA;3. CONDENO o réu JOSÉ ZITO GONÇALVES SIQUEIRA ao pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo do ressarcimento do dano;4. CONDENO os réus SILVIO BALDUÍNO RIBEIRO, JADIR JOSÉ DE OLIVEIRA e ADIEL GUIMARÃES FERREIRA SIQUEIRA ao pagamento de multa civil no valor de R$ 15.000,00, em solidariedade, sem prejuízo do ressarcimento do dano.O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% a.m., calculados a partir da data das notas de empenho fraudulentas (Súmula 54 do STJ). Tal valor deverá ser revertido em proveito do Município de Águas Lindas de Goiás – GO.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 23-B, § 1º, da Lei nº. 8.429/92.Sem honorários.Transitado em julgado, (i) proceda-se à inclusão do nome dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ (art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça); (ii) no mais, aguarde-se a instauração do cumprimento de sentença.Ao final, arquivem-se e baixem-se.”O Ministério Público, com vista, requereu a “anulação da sentença com o chamamento do feito à ordem para seja expedida intimação aos patronos dos Requeridos para ofertar alegações finais” (evento n. 39).O réu Jadir José de Oliveira interpôs recurso de Apelação (evento n. 41).O pedido formulado pelo Parquet foi indeferido no evento n. 47.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso apelatório, mas negou-lhe provimento (evento n. 81).Interposto Recurso Especial (evento n. 90), não admitido (evento n. 102).Agravo em Recurso Especial interposto no evento n. 107.Em seguida, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (evento n. 115).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 120). No evento n. 137 consta a consulta do andamento do Agravo em Recurso Especial. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Haja vista que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, conforme se denota do evento retro, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)