Andre Luiz Lima Dantas x Bruno Boyadjian Sobreira
Número do Processo:
0279464-44.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0279464-44.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: APELANTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: RUDISON FRANCESCO CUNHA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. Juntou procuração e documentos. Antes mesmo da execução da liminar, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades como por exemplo abusividade nos juros contratados. Em Id. 104285053, foi proferida sentença sem resolução do mérito, tendo a mesma sido anulada por ocasião do julgamento da apelação interposta, conforme Id. 137109424. Após o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante mencionar que a parte requerida, apesar de ter denominado sua peça de defesa (Id. 90948936) como "contestação com reconvenção", não fez qualquer indicação/diferenciação entre os dois institutos na fundamentação, bem como nos pedidos, razão pela qual considero que a petição citada trata-se apenas de uma contestação. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos. Passo a análise das preliminares. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta. Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, DEFIRO em benefício da parte ré a gratuidade judiciária. DA CARTULARIDADE Pugnou a parte requerida pela extinção da ação sem resolução do mérito, alegando para tanto, a ausência de juntada da cédula de crédito original, em atenção ao principio da cartularidade. No entanto, razão não lhe assiste. O Decreto-Lei nº 911/69 não exige como pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação dos originais da procuração outorgada ao causídico e seus substabelecimentos, do instrumento de protesto e do contrato de cédula de crédito bancária, mas sim a simples apresentação destes por qualquer formato para comprovar a existência da avença entre as partes e a mora do devedor. No caso dos autos, o banco requerente da busca e apreensão apresentou junto à inicial a cópia do contrato entabulado entre os litigantes. Tem-se, pois, que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente, mas não de forma genérica sob o único argumento de não ser o documento original como pretende o requerido. É cediço que o Código Civil Brasileiro adota o princípio da verdade documental, que se ilide somente mediante prova em contrário (art. 225), ao passo que o CPC em seu artigo 425, menciona que também fazem a mesma prova que os documentos originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular juntados por advogados. Desta formo, considerando que não há indícios da circulação de cártula e nem a parte requerida arguiu nada acerca da existência do contrato cuja cópia foi juntada aos autos pela parte adversa, nem foi alegada sua falsificação no todo ou em parte, não há motivos para se exigir a apresentação do instrumento em sua forma original no ingresso da ação de busca e apreensão, até porque o processo tramita em formato digital. DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ). Eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes nos períodos de inadimplência e das taxas e tarifas cobradas, não possui o condão de descaracterizar a mora e, portanto, a insurgência da ré neste ponto, em nada interfere quanto à procedência da busca e apreensão. Destaca-se ainda que a insurgência contra encargos da inadimplência e tarifas, não são matéria de defesa da busca e apreensão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de autorizar ampla defesa em revisional não engloba tais pedidos e não significa a dispensa de observância das normas de direito processual. O entendimento daquela corte superior é mais hialino no seguinte aresto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 STJ.LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender. Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.- O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput). O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações. Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato. Precedentes.(REsp 236.497/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) Logo, perfeitamente possível o exame de pedido revisional formulado em contestação de busca e apreensão contra juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida ou abusiva do contrato, pois são matérias capazes de ilidir a mora e ensejar a improcedência da ação. Em outras palavras, tais pedidos revisionais são tópicos de defesa na ação de busca e apreensão. É possível ainda que o réu argua eventual abusividade relativa à cobrança da comissão de permanência, encargos de mora e tarifas, por exemplo, desde que maneje a respectiva reconvenção, pois não são argumentos de defesa. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso. Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização. Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)_destaquei. Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: "(...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008". No presente caso, discorrendo sobre a contestação, a requerida alegou abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios). Passo a análise de referidos argumentos. TEMA 1: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [31,07%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (agosto/2022), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil..Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Sobre referido assunto, necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu que as taxas médias divulgadas pelo BACEN devem ser vistas tão-somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto. In casu, a taxa contratada não supera de forma desproporcional, considerando as particularidades do caso, inclusive o objeto financiado, a taxa média de juros remuneratórios publicada para a data do pacto, não configurando, por si só, a abusividade alegada. Conforme dito acima, a taxa média publicada pelo BACEN serve para o consumidor avaliar, no próprio mercado, a taxa que melhor lhe satisfaz. Aliás, não se pode exigir que todos os empréstimos, com todas as singularidades de cada um e de cada banco, sejam feitos segundo a taxa média. Se isso ocorrer, a taxa média, na verdade, passa a ser um valor fixo, o que não é razoável para os dias atuais com a facilidade que a própria internet possibilita a estudar o banco que tenha taxa mais atrativa. TEMA 2: DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO Alega a requerida que inexiste previsão contratual acerca do método de amortização utilizado no contrato em questão, o que a impossibilita de escolher o método mais favorável, qual seja, por juros simples, requerendo que o sistema de amortização utilizado pelo banco seja substituído por este. Contudo, em se tratando de financiamento de veículo, o método de amortização comumente utilizado pelas instituições financeiras nesses contratos de longo prazo é a Tabela Price, conforme também informando pela parte autora, que consiste em calcular prestações fixas, sendo o saldo devedor amortizado aos poucos, até a quitação do débito. Assim, o contrato em questão prevê expressamente a modalidade de satisfação da obrigação pactuada, como, por exemplo, início e término da obrigação, valor da prestação, prazo de pagamento, taxa de juros e encargos incidentes na operação, não havendo, desse modo, possibilidade de alteração por via judicial do método de amortização empreendido. Dessa forma, não há que se falar em substituição do método de amortização Tabela Price por qualquer outro método, pois fere a boa-fé objetiva, uma vez que as obrigações foram expressamente estabelecidas no contrato. Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUANDO AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. COBRANÇA ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e, em consequência, julgando improcedente a contestação apresentada. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3. Conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo 1132, o aviso de recebimento expedido para o endereço constante no instrumento contratual é apto para constituir de forma válida a parte devedora em mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023). 4. Não há ausência de previsão contratual quanto ao sistema de amortização quando, pela análise do contrato, é possível observar que o valor da prestação se mantém constante, com pagamentos periódicos, pré-estipulados e parcelas mensais iguais e fixas, o que caracteriza o sistema Price. 5. Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas relativas à avaliação do bem, taxa de registro e tarifa de cadastro. 6. A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ. No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 7. Não há ocorrência de repetição do indébito, simples ou em dobro, face a inexistência de qualquer encargo ilegal ou abusivo. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0052377-52.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) Portanto, não assiste razão à requerida. Ademais, importante dizer que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor que em suas normas estipula que os serviços bancários e de instituições financeiras estão sob sua égide. No entanto, tal fato, por si só, não traduz a possibilidade de imediata inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço, que em tese poder-se-ia aplicar ao caso. Com efeito, as normas consumeristas não retiram a validade do pacta sunt servanda, que, aliás, só ocorre por decisão do juiz e ainda assim nos casos de hipossuficiência e quando a experiência mostra uma dificuldade especial do consumidor provar os fatos constitutivos de seu direito. Frisa-se, por oportuno que o fato de se estar diante de contrato de adesão, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas consideradas abusivas pelo consumidor, que no momento da contratação teve plena condição de questionar o valor finalmente ajustado. Pelo exposto, verifica-se que não restou constatada nenhuma abusividade nas cláusulas contratuais, tendo a requerida efetivamente, deixado de atender ao pagamento das prestações contratuais. Assim, pelo fato ocorrido e tendo sido notificada, justifica a iniciativa por parte da requerente em propor ação para ter por resolvido de pleno direito o contrato com garantia de alienação fiduciária. Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4). Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei. Por fim, observo que eventual prestação de contas oriundas da venda extrajudicial do bem deverá ser deduzida em ação própria, ante o campo restrito da ação de busca e apreensão, cujo objetivo limita-se à declaração da consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário. Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida. Fica autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º). Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder. P.R.I.C. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital