Grisolia E Filhas Ltda x Expedito Miranda Carneiro
Número do Processo:
0279539-49.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0279539-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDA REU: EXPEDITO MIRANDA CARNEIRO DESPACHO R.H. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos opostos no ID 160513675, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0279539-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDA REU: EXPEDITO MIRANDA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual e cobrança ajuizada por Grisólia e Filhas Ltda contra Expedito Miranda Carneiro. Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) No dia 31 de março de 2004, as partes firmaram o Contrato de Cessão de Lote para Jazigo nº 3767; b) Desde outubro de 2005, o pagamento das taxas de conservação da necrópole não vem sendo efetuado; c) Porém, mesmo com o descumprimento contratual, a parte autora permanece fornecendo os serviços contratados; d) A parte promovida encontra-se devendo o valor de R$ 5.928,06 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e seis centavos), correspondente ao período de outubro de 2019 a outubro de 2024; e) Diante disso, requer que seja o Contrato de Cessão de Lote para Jazigo nº 3767 declarado resolvido, que seja autorizada a exumação dos restos mortais inumados jazigo nº 79-80-81, localizado no módulo A4, setor de sepultamento FC, e, por fim, que seja condenada a pagar o valor R$ 5.928,06 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e seis centavos). Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 150734513). O réu manifestou concordância em quitar o débito de forma parcelada (ID 153559011). Adiante, foi concedido para as partes prazo para a formalização de termo de acordo (ID 154875581), contudo sem sucesso conforme se denota das petições de ID 157244890 e 159299933. A parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 159299933). É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado. De início, mostra-se desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 355, I, do CPC. Ademais, cabe frisar que as partes poderão formalizar termo de acordo a qualquer tempo do processo, inclusive após a sentença. Do mérito. A parte autora comprovou a existência da relação jurídica, conforme contrato de ID 121728764. A parte ré não contestou a demanda, em verdade, reconheceu tacitamente a procedência do pedido na petição de ID 153559011, já que apenas apenas manifestou "concordância em quitar o débito de forma parcelada" e deixou de oferecer contestação. Sobre o tema, cita-se julgado do TJCE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . 1 - O cerne da presente questão consiste em analisar se na espécie em testilha houve ou não reconhecimento do pedido a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, a do CPC/2015. 2 - Insta salientarmos, por oportuno, que o reconhecimento do pedido poderá ser expresso ou tácito, caso dos autos, não se aplicando a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda de objeto, pretensão recursal, mas sim a solução do feito com análise meritória baseada no art. 487, III a do CPC/2015 . 3 - Portanto, à vista do princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários. Noutro giro, a norma prevista no art. 90 do CPC/2015 estabelece também a obrigação de pagar as despesas processuais e honorários de advogado pela parte que reconheceu a procedência do pedido. 4 - Apelação conhecida e desprovida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer a apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00118173320178060128 CE 0011817-33.2017.8 .06.0128, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019) Considerando que inexiste impugnação quanto aos fatos alegados na petição inicial, tendo a parte promovida apenas se limitado à tentativa de acordo, mas sem sucesso, de rigor a extinção do processo ante o reconhecimento do pedido inicial. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência, para: a) Declarar rescindido o Contrato de Cessão de Lote para Jazigo nº 3767, e b) Condenar o promovido ao pagamento do montante de R$ 5.928,06 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente, ambos a partir do vencimento, incluídas as parcelas que se venceram no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC. Condeno o promovido ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0279539-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDA REU: EXPEDITO MIRANDA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual e cobrança ajuizada por Grisólia e Filhas Ltda contra Expedito Miranda Carneiro. Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) No dia 31 de março de 2004, as partes firmaram o Contrato de Cessão de Lote para Jazigo nº 3767; b) Desde outubro de 2005, o pagamento das taxas de conservação da necrópole não vem sendo efetuado; c) Porém, mesmo com o descumprimento contratual, a parte autora permanece fornecendo os serviços contratados; d) A parte promovida encontra-se devendo o valor de R$ 5.928,06 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e seis centavos), correspondente ao período de outubro de 2019 a outubro de 2024; e) Diante disso, requer que seja o Contrato de Cessão de Lote para Jazigo nº 3767 declarado resolvido, que seja autorizada a exumação dos restos mortais inumados jazigo nº 79-80-81, localizado no módulo A4, setor de sepultamento FC, e, por fim, que seja condenada a pagar o valor R$ 5.928,06 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e seis centavos). Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 150734513). O réu manifestou concordância em quitar o débito de forma parcelada (ID 153559011). Adiante, foi concedido para as partes prazo para a formalização de termo de acordo (ID 154875581), contudo sem sucesso conforme se denota das petições de ID 157244890 e 159299933. A parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 159299933). É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado. De início, mostra-se desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 355, I, do CPC. Ademais, cabe frisar que as partes poderão formalizar termo de acordo a qualquer tempo do processo, inclusive após a sentença. Do mérito. A parte autora comprovou a existência da relação jurídica, conforme contrato de ID 121728764. A parte ré não contestou a demanda, em verdade, reconheceu tacitamente a procedência do pedido na petição de ID 153559011, já que apenas apenas manifestou "concordância em quitar o débito de forma parcelada" e deixou de oferecer contestação. Sobre o tema, cita-se julgado do TJCE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . 1 - O cerne da presente questão consiste em analisar se na espécie em testilha houve ou não reconhecimento do pedido a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, a do CPC/2015. 2 - Insta salientarmos, por oportuno, que o reconhecimento do pedido poderá ser expresso ou tácito, caso dos autos, não se aplicando a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda de objeto, pretensão recursal, mas sim a solução do feito com análise meritória baseada no art. 487, III a do CPC/2015 . 3 - Portanto, à vista do princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários. Noutro giro, a norma prevista no art. 90 do CPC/2015 estabelece também a obrigação de pagar as despesas processuais e honorários de advogado pela parte que reconheceu a procedência do pedido. 4 - Apelação conhecida e desprovida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer a apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00118173320178060128 CE 0011817-33.2017.8 .06.0128, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019) Considerando que inexiste impugnação quanto aos fatos alegados na petição inicial, tendo a parte promovida apenas se limitado à tentativa de acordo, mas sem sucesso, de rigor a extinção do processo ante o reconhecimento do pedido inicial. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência, para: a) Declarar rescindido o Contrato de Cessão de Lote para Jazigo nº 3767, e b) Condenar o promovido ao pagamento do montante de R$ 5.928,06 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente, ambos a partir do vencimento, incluídas as parcelas que se venceram no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC. Condeno o promovido ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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11/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)