Processo nº 02796073320238060001

Número do Processo: 0279607-33.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0279607-33.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: JOSE RODRIGUES DE ALBUQUERQUEREU: BANCO PAN S.A.   S E N T E N ÇA 1. Relatório   Trata-se de ação movida por José Rodrigues de Albuquerque em face de Banco Pan S/A. Aduz, em síntese, que foi abordado por um correspondente bancário com a oferta de um empréstimo consignado, aceitando-o com a condição de que fosse consignado com descontos diretos em folha de pagamento. No entanto, sem a devida ciência, acabou celebrando um contrato de cartão de crédito consignado ao invés do empréstimo consignado tradicional, o que resultou em descontos mensais de R$ 462,67 em sua aposentadoria desde 05/07/2016, totalizando aproximadamente R$ 31.089,76 já debitados. Descobriu posteriormente que o valor descontado referia-se apenas ao pagamento mínimo das faturas do cartão, o que não quita a dívida principal, gerando encargos e juros contínuos, transformando-se em uma "dívida eterna". Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a existência de erro substancial ao ser induzido a assinar contrato diferente do acordado; a abusividade das cláusulas contratuais que não especificam o valor das parcelas ou seu número; e a onerosidade excessiva, de modo que a relação contratual se configura como uma servidão por dívida. Baseia-se nos artigos 138 e 139 do NCCB sobre o erro substancial, nos artigos 39, IV e V, e 51, IV, §1, inciso III do CDC que tratam das práticas abusivas e cláusulas nulas de pleno direito, além do artigo 166, II do Código Civil que versa sobre nulidade do negócio jurídico. Vem a Juízo postular a concessão de tutela de urgência para fins de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. Além da confirmação do pedido de tutela, pretende, ainda, declaração de nulidade e rescisão do contrato de cartão de crédito consignado, declaração de nulidade das cláusulas contratuais, repetição do indébito em dobro e condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.   No id 122240875 reservei a apreciação do pedido de tutela para após o contraditório. Na oportunidade, ordenei a citação do promovido e deferi ao autor o benefício da gratuidade judiciária.   Em sua contestação, o promovido, em suma, argui preliminar de inépcia da inicial (ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação), carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de qualquer reclamação prévia), impugnação à gratuidade judiciária e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustenta ciência sobre a contratação e suas condições, recebimento e utilização do cartão de crédito consignado, inexistência de solicitação de cancelamento do cartão consignado, regularidade da cobrança, ônus da prova da parte autora (alegação de vício de consentimento), ausência de defeito na prestação do serviço, impossibilidade de declaração de inexistência de débito (pagamento mínimo do cartão - não quitação do débito), existência de saldo credor para o banco. Insurgindo-se contra a pretensão indenizatória, pugna pela improcedência da ação.   Não houve composição civil em audiência designada para este desiderato (id 122240912).   Indeferi o pedido de tutela de urgência no id 122240916. Na oportunidade, ordenei a intimação do autor para réplica.   O promovente compareceu aos autos (id 122240921) para informar a interposição do recurso de agravo de instrumento n.º 0630778-22.2024.8.06.0000. Contudo, não apresentou réplica. O recurso em questão foi conhecido, porém lhe foi negado o provimento nos termos do acórdão de id 127864947. Trânsito em julgado certificado no id 127864947 (fl. 06).   No id 136586048 foi ordenada a intimação das partes para dizer sobre provas a produzir.   O promovente requereu julgamento da ação afirmando não ter mais provas a produzir (id 138804653). O promovido foi intimado por sua advogada, porém nada apresentou nem requereu.   Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.   2. Fundamentação   Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. A demanda regula-se, ainda, pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor ex vi da súmula 297 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.   Preliminarmente, o promovido impugna a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Referido benefício foi deferido por ocasião de despacho inicial, de sorte que se deve presumir que o autor é efetivamente pobre na forma da lei. Por outro lado, o demandado não trouxe à cognição qualquer elemento de prova que militasse contra esta presunção. Não se olvide, ainda, a regra do parágrafo 4º do art. 99 do CPC/15, segundo a qual "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.   Deixo de apreciar as demais preliminares (inépcia da inicial e carência de ação), o que faço com esteio no art. 488 do CPC/15:   "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485."   Prosseguindo, vejo que o demandado argui prejudiciais de mérito referentes a prescrição e decadência. Sustenta decadência da pretensão autoral afirmando que a ação foi ajuizada em 27/11/2023, após transcorridos mais de 4 anos da averbação do contrato, que se deu em 05/07/2016. Ainda, sustenta prescrição quinquenal arguindo que a contagem do respectivo prazo se dá a partir do conhecimento do dano, que ocorreu no ato da celebração do contato, quando são depositados valores na conta do cliente com a identificação do crédito. Portanto, o conhecimento do dano teria ocorrido no início de referidos descontos em 07/09/2016. Os argumentos não prosperam. O cerne da questão envolve a declaração de inexistência de débito e pretensão condenatória, sendo aplicável, pois, o prazo prescricional - e melhor sorte não assiste a esta prejudicial. Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 05 anos. Além disso, trata-se de relação de prestação continuada ou trato sucessivo, sendo o bem jurídico da parte autora lesionado periodicamente - o que faz renovar sua pretensão a cada mês. Logo, o termo inicial para a propositura da respectiva ação conta-se a partir do último desconto indevido experimentado pela parte. In casu, a ação foi autuada em 27.11.2023 e o autor comprovou descontos no contracheque de outubro/2022 (id 122242041 - Pág. 2). Portanto, não há o que se cogitar de prescrição quinquenal quanto à pretensão deduzida em juízo. Não se deve olvidar, contudo, que as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas ante a natureza sucessiva da obrigação. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito atinentes à decadência e prescrição - ressalvada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.   Superada esta etapa, passo, agora, ao exame de mérito.   Tenho que a demanda versa sobre a responsabilidade por descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado alegadamente não assumido pelo autor, que afirma sua intenção de contratar tão somente um empréstimo consignado.   O promovido trouxe à cognição, dentre outros documentos, "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN" assinado pelo autor, "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO" discriminando detalhes do custo efetivo total (valor do saque, tarifa de cadastro, IOF financiado, valor total do crédito, taxas de juros mensal e anuais, IOF e IOF adicional) igualmente assinada pelo autor (id's 122240900 e 122240901). Não obstante, o autor, mesmo instado a se manifestar, deixou de apresentar réplica. Ausente impugnação específica, é de se presumir a validade da prova apresentada. Confira-se, no ponto, a lição da doutrina:   "Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC)." (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. 1, p. 652)   Nos negócios jurídicos em geral, a boa fé se presume. Apenas a má fé necessita de comprovação. In casu, o autor não demonstrou elemento que permitisse concluir pela existência de algum vício de consentimento, ônus que lhe competia por força da regra do art. 373, I, do CPC/15 e que não pode ser suprida por meio de inversão de ônus da prova, sob pena de se exigir do réu a produção de prova diabólica. Com efeito, a prova documental que acompanha os autos conduz à conclusão pela regularidade da contratação. O alegado ludibrio poderia ter sido elucidado mediante a produção de prova oral. Não obstante, o promovente manifestou desinteresse em outras provas.   A contratação, portanto, é válida, o que inevitavelmente conduz à improcedência desta ação. A pretensão autoral, portanto, não merece ser acolhida.   3. Dispositivo   Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, da seguinte forma:   a) REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária;   b) DISPENSO a análise das preliminares de inépcia de inicial e carência da ação, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC/15;   c) REJEITO as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.   b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos.   Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.  CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito