Fabio Jose Alves Nobre x Nelson Monteiro De Carvalho Neto

Número do Processo: 0280413-68.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
                           ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                S E N T E N Ç A     PROCESSO N° 0280413-68.2023.8.06.0001 AUTOR: TALITA DA COSTA RIBEIRO MELO REU: ITAU UNIBANCO S.A.   Visto em Inspeção Interna    Trata-se de Ação de Exigir Contas, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas qualificados nos autos, na qual a parte autora sustenta ter firmado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre veículo mas que, por dificuldades financeiras, deixou de honrar as parcelas pactuadas, tendo sido proposta pelo requerido ação de busca e apreensão, resultando na apreensão do bem e posterior alienação extrajudicial, da qual a parte autora afirma não ter sido comunicada. Relata que tomou conhecimento do leilão apenas por consulta ao site do DETRAN.  Narra, ainda, que buscou extrajudicialmente obter informações sobre o valor obtido na venda, bem como o destino dado à quantia arrecadada, especialmente quanto à amortização da dívida e eventual saldo residual. Contudo, o réu teria se negado a prestar contas, ensejando o ajuizamento da presente demanda.  A Autora requereu, no mérito: (i) o reconhecimento do direito à prestação de contas em decorrência da administração de valores decorrentes da alienação do bem, com a condenação do réu a prestá-las no prazo legal, sob pena de inversão da obrigação processual; (ii) a condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios.  Regularmente citado, o Réu apresentou Contestação na qual, sustentou, preliminarmente: (i) a ausência dos requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, por suposta insuficiência de comprovação da hipossuficiência; e (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência do comprovante de residência da parte autora; (iii) a impugnação ao valor da causa, por se mostrar excessivo frente à obrigação discutida na demanda.  No mérito, arguiu: (i) a regularidade da alienação extrajudicial, com base no Decreto-Lei nº 911/69, alegando que os valores foram corretamente utilizados para a quitação parcial da dívida; (ii) a inexistência de obrigação legal de prestar contas no caso concreto, por não haver saldo remanescente em favor da devedora; (iii) que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, o que afastaria qualquer presunção de irregularidade na conduta do banco; e (iv) que eventual direito à prestação de contas estaria condicionado à demonstração de prejuízo concreto, o que não restou evidenciado.  Réplica, em ID 123138892.  Audiência de instrução para oitiva da parte Autora em ID 123138916.  Instadas a se manifestar em memoriais escritos, as partes quedaram-se inertes, deixando de apresentar novos requerimentos ou delimitar pontos controvertidos, oportunidade em que os autos vieram conclusos para sentença.     É o relatório. Fundamento e decido.  1. PRELIMINARMENTE  1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA  Observa-se que a parte autora requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica (ID 123138923), nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.   Ainda que o réu tenha impugnado o benefício, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos que infirmassem a veracidade da declaração prestada, tampouco indicou bens, rendimentos ou padrão de vida incompatível com a gratuidade pretendida.  É certo que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser relativizada, desde que existam provas ou indícios objetivos da capacidade financeira da parte - o que não se verificou no presente caso.   Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem o deferimento, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, nos moldes da legislação de regência. Rejeito, portanto, a preliminar.     1.2. DA INÉPCIA DA INICIAL  Nos moldes do art. 330, §1º, do CPC/15, a Petição Inicial é considerada inepta nas seguintes hipóteses, in litteris:  Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:  […]   § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;  II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;  III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;  IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.     Analisando os fólios, constato que o fundamento apontado pela Requerida (ausência de juntada do comprovante de residência), não se enquadra entre as causas de inépcia legalmente previstas, não havendo que se falar em mácula capaz de ensejar extinção do feito ou correção formal na postulação inicial. Rejeito a preliminar.     1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA  O réu impugna o valor atribuído à causa pela autora, sustentando que o montante de R$ 35.652,80 seria excessivo e desproporcional frente ao valor original do contrato (R$ 11.300,00).  Todavia, trata-se de ação de exigir contas, cujo valor atribuído costuma tomar como parâmetro o valor total da obrigação discutida, inclusive considerando eventuais encargos, juros e valores discutidos judicialmente. Ademais, a impugnação não foi acompanhada de demonstração do valor correto a ser considerado, limitando-se a alegações genéricas.  Não se vislumbra, pois, flagrante irregularidade no valor indicado na petição inicial, tampouco prejuízo processual à parte ré. Eventual revisão poderá ser feita oportunamente, conforme resultado da fase de apuração.  Rejeita-se, pois, a impugnação ao valor da causa.     2. DO MÉRITO  Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de exigir contas sempre que houver relação jurídica que autorize uma das partes a exigir da outra a demonstração de valores administrados, especialmente quando se trate de bens ou recursos pertencentes ao requerente.  A controvérsia restringe-se à obrigação do réu de prestar contas relativas à alienação do veículo, notadamente sobre o valor obtido com a venda, os encargos eventualmente deduzidos e a existência ou não de saldo remanescente em favor da parte devedora.  A novel redação conferida ao art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 13.043/2014, é expressa ao estabelecer que, realizada a venda do bem, deverá o credor fiduciário aplicar o produto da alienação no pagamento do crédito e despesas decorrentes, com entrega do saldo, se houver, ao devedor, mediante prestação de contas. Confira-se:  Art. 2º (...) deverá aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.     Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.678.525/SP, firmou entendimento no sentido de que a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente impõe ao credor o dever de prestar contas ao devedor, que possui, por consequência, legítimo interesse processual para o ajuizamento de demanda com tal objeto. Vejamos a ementa da decisão do Tribunal Superior:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULO AUTOMOTOR. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO. 1. A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). 3. A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor. 4. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.678.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017).       No caso destes fólios, embora notificado extrajudicialmente (ID 123138922), o requerido quedou-se inerte, não prestando voluntariamente as informações requeridas pela autora, tampouco comprovando nos autos a regular destinação dos valores obtidos com a alienação do bem.  Não prospera, ademais, a tese defensiva quanto à desnecessidade de prestação de contas, porquanto a atuação do banco réu ultrapassou os limites de mera execução contratual, adentrando na esfera da administração de valores pertencentes, ao menos em parte, à Autora.  Revela-se, pois, legítimo o exercício do direito da autora de exigir a devida prestação de contas, em consonância com os princípios da boa-fé, transparência e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).    3. DISPOSITIVO  Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para:  a) Reconhecer o direito da parte autora de exigir contas da parte ré, relativamente à alienação extrajudicial do veículo Peugeot 207, placas NUO1148, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado em 11/10/2017;  b) Determinar que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas devidas, especificando, de forma detalhada, o valor obtido com a venda do bem, as despesas e encargos deduzidos, e eventual saldo remanescente;  c) Advertir que, decorrido o prazo acima sem manifestação, será facultado à parte autora apresentar suas próprias contas, nos termos do § 5º do art. 550 do CPC, vedada à parte ré qualquer impugnação posterior.  d) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.  Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito.  Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema.    Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito 
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