Gabriel Frota Soares e outros x Wilson Sales Belchior
Número do Processo:
0280835-09.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0280835-09.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MEDIATRIZ PARENTE CAMELO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, formulada por Maria Beatriz Parente Camelo, em desfavor do Banco do Brasil S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de ID nº 128684751, a autora declara que, em decorrência da condição de servidora pública, possui cadastro no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo número de cadastro é 1.702.627.128-6. Narra que cumpriu com suas obrigações funcionais durante sua longa carreira no serviço público, tendo-se dirigido ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparando-se com a completa inexistência de saldo na referida conta, quando deveria, nos termos dos cálculos em anexo, nela constar a monta atualizada de R$ 15.499,32 (quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos). Alega que esse ato lhe causou muita estranheza, pois, durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou seus recursos originários do Programa PASEP, como demonstram as microfilmagens anexas. Requer a condenação da promovida a restituir-lhe os valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 15.499,32 (quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), atualizados até junho de 2024, conforme memória de cálculo anexa, além de reparação por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs 128684747 / 128684753. Decisão de ID 130699949 deferiu a gratuidade da justiça à requerente. A demandada apresentou contestação, em ID nº 135901868, com os documentos de IDs nºs 135901869 e 135901871, sustentando, a título de preliminares: ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano ocorrido na conta individual vinculada ao PASEP. Declara que o participante que foi vinculado ao PASEP após 04 de outubro de 1988 não tem direito à distribuição de cotas e, portanto, não possui saldo do principal disponível em sua conta individual. Alega que os débitos foram lançados corretamente na conta individual da autora, a qual pode ter desconsiderado fatores como rendimentos, abono salarial, saques por motivo de casamento e a conversão da moeda. Afirma a inaplicabilidade do CDC, tendo em vista que a relação entre as partes não configura um produto financeiro comercializado com o cotista. Não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão-somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração. Aduz que não é crível que a requerente, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que, inclusive, independeria de prova; impugna os cálculos apresentados pela parte autora; explica que os principais fatores que ensejaram que o montante totalizado na conta PASEP não corresponda à expectativa da requerente consistem em: a) a circunstância de não mais terem ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) a ocorrência de saques relativos aos rendimentos anuais; c) a incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano. Por fim, sustenta o descabimento de eventual reparação moral e condenação em honorários advocatícios. Réplica de ID nº 144722870, na qual a parte autora refuta as preliminares suscitadas pela parte promovida; argumenta que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; alega que a contestação da parte requerida é genérica e não impugna especificamente os pontos apresentados na petição inicial; sustenta que a relação jurídica entre as partes configura uma relação de consumo, pugnando pela inversão do ônus da prova; e, por fim, pleiteia o reconhecimento do cabimento dos danos morais. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se a existência de questão processual referente à constatação da ocorrência de prescrição, a qual pode ser aferida por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do mérito pelo juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Diante desse esclarecimento, passo a examinar a lide. A instituição financeira promovida suscita ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o argumento de atuar somente na condição de mero depositário das contas individuais. Contudo, indefiro, desde já, a preliminar em questão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Destarte, é inegável a legitimidade passiva do banco requerido. Acrescenta a promovida o argumento de que a justiça estadual é incompetente para apreciar o feito, tendo em vista que a União é parte interessada na lide. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete de Súmula 42, estabeleceu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte. Logo, tratando-se de ação em que o Banco do Brasil figura como réu, não há que se falar em incompetência do juízo, razão pela qual rejeito o pedido. Outrossim, impugna a concessão da gratuidade de justiça concedida à requerente, justificando que esta não preenche os requisitos do artigo 99, § 2º, do CPC, além de mencionar a condição de funcionária pública dela como fator suscetível de impedir a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O julgador está autorizado a realizar juízo de valor no que diz respeito ao conceito de "pobreza", de acordo com as peculiaridades do caso concreto, indeferindo a gratuidade somente quando houver, nos autos, provas que indiquem a falta de requisitos legais para o deferimento da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA, VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. 2. O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."4. Nessa perspectiva, havendo dúvidas quanto a alegada condição de pobreza, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, incumbe ao Magistrado, determinar a intimação da parte requerente para elucidação ou comprovação da condição alegada. 5. Na hipótese dos autos, para dirimir dúvidas acerca da hipossuficiência da agravante, a relatoria determinou a sua intimação para colacionar documentos comprobatórios da alegada condição, o que foi atendido e restou sanada a incerteza. 6. Destarte, examinando os documentos colacionados pela recorrente, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 0627794-46.2016.8.06.0000 Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017). Não se exige, para o deferimento da medida, estado de miserabilidade ou penúria, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. De igual modo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera condição de servidor público, por si só, não configura obstáculo à concessão da gratuidade da justiça, haja vista que tal aspecto não permite ao julgador concluir que a parte autora pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de seus familiares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3) A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária." ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4) O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 5) Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser servidor público, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AI: 07519872720218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Dessa forma, verificada a ausência de elementos nos autos que possam obstaculizar a concessão da respectiva medida, mantenho a gratuidade da justiça já concedida em ID 130699949. Adiante, procedo à apreciação do tema relacionado à prescrição. A parte requerente pleiteia a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 15.499,32 (quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), atualizados até junho de 2024, conforme memória de cálculo anexa, bem como a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causa para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conquanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/ comprovada", motivo pelo qual, este Juízo adota a compreensão de que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque pela beneficiária, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP. Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8. Recurso desprovido. (TJCE-Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos Tema 1150 , sedimentou as seguintes teses jurídicas: (II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4. In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171. Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5. Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque. Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024). Extrai-se do documento de ID 135901869, que o último saque ocorreu em 28/06/2013, zerando a conta individual do PASEP da parte autora. Logo, deve-se entender que, naquele momento, a parte demandante tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque. Dessa forma, considera-se que o prazo prescricional decenal se iniciou em 28/06/2013, a parte promovente tinha até o dia 28/06/2023 para propor a presente ação; porém, somente a fez em 04/11/2024, ou seja, mais de 11 (onze) anos após o marco definido como ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta do PASEP, conforme o entendimento dos julgados acima colacionados, que, por sua vez, é compatível com o entendimento deste juízo. Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão autoral e extingo o feito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do art. 98, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0280835-09.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MEDIATRIZ PARENTE CAMELO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, formulada por Maria Beatriz Parente Camelo, em desfavor do Banco do Brasil S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de ID nº 128684751, a autora declara que, em decorrência da condição de servidora pública, possui cadastro no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo número de cadastro é 1.702.627.128-6. Narra que cumpriu com suas obrigações funcionais durante sua longa carreira no serviço público, tendo-se dirigido ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparando-se com a completa inexistência de saldo na referida conta, quando deveria, nos termos dos cálculos em anexo, nela constar a monta atualizada de R$ 15.499,32 (quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos). Alega que esse ato lhe causou muita estranheza, pois, durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou seus recursos originários do Programa PASEP, como demonstram as microfilmagens anexas. Requer a condenação da promovida a restituir-lhe os valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 15.499,32 (quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), atualizados até junho de 2024, conforme memória de cálculo anexa, além de reparação por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs 128684747 / 128684753. Decisão de ID 130699949 deferiu a gratuidade da justiça à requerente. A demandada apresentou contestação, em ID nº 135901868, com os documentos de IDs nºs 135901869 e 135901871, sustentando, a título de preliminares: ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano ocorrido na conta individual vinculada ao PASEP. Declara que o participante que foi vinculado ao PASEP após 04 de outubro de 1988 não tem direito à distribuição de cotas e, portanto, não possui saldo do principal disponível em sua conta individual. Alega que os débitos foram lançados corretamente na conta individual da autora, a qual pode ter desconsiderado fatores como rendimentos, abono salarial, saques por motivo de casamento e a conversão da moeda. Afirma a inaplicabilidade do CDC, tendo em vista que a relação entre as partes não configura um produto financeiro comercializado com o cotista. Não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão-somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração. Aduz que não é crível que a requerente, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que, inclusive, independeria de prova; impugna os cálculos apresentados pela parte autora; explica que os principais fatores que ensejaram que o montante totalizado na conta PASEP não corresponda à expectativa da requerente consistem em: a) a circunstância de não mais terem ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) a ocorrência de saques relativos aos rendimentos anuais; c) a incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano. Por fim, sustenta o descabimento de eventual reparação moral e condenação em honorários advocatícios. Réplica de ID nº 144722870, na qual a parte autora refuta as preliminares suscitadas pela parte promovida; argumenta que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; alega que a contestação da parte requerida é genérica e não impugna especificamente os pontos apresentados na petição inicial; sustenta que a relação jurídica entre as partes configura uma relação de consumo, pugnando pela inversão do ônus da prova; e, por fim, pleiteia o reconhecimento do cabimento dos danos morais. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se a existência de questão processual referente à constatação da ocorrência de prescrição, a qual pode ser aferida por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do mérito pelo juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Diante desse esclarecimento, passo a examinar a lide. A instituição financeira promovida suscita ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o argumento de atuar somente na condição de mero depositário das contas individuais. Contudo, indefiro, desde já, a preliminar em questão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Destarte, é inegável a legitimidade passiva do banco requerido. Acrescenta a promovida o argumento de que a justiça estadual é incompetente para apreciar o feito, tendo em vista que a União é parte interessada na lide. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete de Súmula 42, estabeleceu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte. Logo, tratando-se de ação em que o Banco do Brasil figura como réu, não há que se falar em incompetência do juízo, razão pela qual rejeito o pedido. Outrossim, impugna a concessão da gratuidade de justiça concedida à requerente, justificando que esta não preenche os requisitos do artigo 99, § 2º, do CPC, além de mencionar a condição de funcionária pública dela como fator suscetível de impedir a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O julgador está autorizado a realizar juízo de valor no que diz respeito ao conceito de "pobreza", de acordo com as peculiaridades do caso concreto, indeferindo a gratuidade somente quando houver, nos autos, provas que indiquem a falta de requisitos legais para o deferimento da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA, VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. 2. O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."4. Nessa perspectiva, havendo dúvidas quanto a alegada condição de pobreza, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, incumbe ao Magistrado, determinar a intimação da parte requerente para elucidação ou comprovação da condição alegada. 5. Na hipótese dos autos, para dirimir dúvidas acerca da hipossuficiência da agravante, a relatoria determinou a sua intimação para colacionar documentos comprobatórios da alegada condição, o que foi atendido e restou sanada a incerteza. 6. Destarte, examinando os documentos colacionados pela recorrente, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 0627794-46.2016.8.06.0000 Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017). Não se exige, para o deferimento da medida, estado de miserabilidade ou penúria, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. De igual modo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera condição de servidor público, por si só, não configura obstáculo à concessão da gratuidade da justiça, haja vista que tal aspecto não permite ao julgador concluir que a parte autora pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de seus familiares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3) A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária." ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4) O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 5) Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser servidor público, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AI: 07519872720218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Dessa forma, verificada a ausência de elementos nos autos que possam obstaculizar a concessão da respectiva medida, mantenho a gratuidade da justiça já concedida em ID 130699949. Adiante, procedo à apreciação do tema relacionado à prescrição. A parte requerente pleiteia a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 15.499,32 (quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), atualizados até junho de 2024, conforme memória de cálculo anexa, bem como a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causa para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conquanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/ comprovada", motivo pelo qual, este Juízo adota a compreensão de que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque pela beneficiária, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP. Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8. Recurso desprovido. (TJCE-Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos Tema 1150 , sedimentou as seguintes teses jurídicas: (II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4. In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171. Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5. Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque. Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024). Extrai-se do documento de ID 135901869, que o último saque ocorreu em 28/06/2013, zerando a conta individual do PASEP da parte autora. Logo, deve-se entender que, naquele momento, a parte demandante tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque. Dessa forma, considera-se que o prazo prescricional decenal se iniciou em 28/06/2013, a parte promovente tinha até o dia 28/06/2023 para propor a presente ação; porém, somente a fez em 04/11/2024, ou seja, mais de 11 (onze) anos após o marco definido como ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta do PASEP, conforme o entendimento dos julgados acima colacionados, que, por sua vez, é compatível com o entendimento deste juízo. Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão autoral e extingo o feito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do art. 98, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)