Francisco Alderlan Sampaio De Lima x Banco Btg Pactual S.A. e outros
Número do Processo:
0285101-73.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0285101-73.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: FRANCISCO ALDERLAN SAMPAIO DE LIMA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE. COMPRA DE VEÍCULO NO SITE OLX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido em o pedido formulado na ação de indenização ajuizada contra o Banco BTG Pactual S/A e outros, ora recorridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em saber se há responsabilidade das instituições financeiras recorridas por danos suportados pelo recorrente em razão de possível fraude praticada por terceiro mediante compra de veículo no site OLX. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se observa falha na prestação do serviço, pois a parte apelante apresentou documentos que comprovam que a negociação foi feita e a transferência foi por si realizada, como confessado na exordial. 4. Ademais, observa-se que o autor contribuiu diretamente para o infortúnio por ele sofrido. Conforme consta nos autos, o autor negociou com o golpista e, de forma espontânea, enviou toda a sua documentação e efetuou os depósitos/transferências. Contou que todos os procedimentos por ele realizados foram sob a orientação do suposto vendedor. 5. Ainda, o autor confessou que transferiu valor maior do que o negociado e que rapidamente o dinheiro foi retirado das contas. Em razão disso, no caso, o infortúnio vivenciado pela apelante se trata de situação característica de fortuito externo, dado que, como já destacado, a maneira como ocorreu o dano é alheia aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte recorrida e desconexo dos desdobramentos desta, não havendo que se falar em incidência da teoria do risco do empreendimento (súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC). 6. Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da recorrente, imperioso reconhecer que o apelado se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, §3º, II, do CDC, demonstrando a culpa exclusiva da vítima/terceiro. Inexiste, portanto, dever de restituir valores ou mesmo compensar eventuais danos extrapatrimoniais suportados.. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0285101-73.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Alderlan Sampaio de Lima contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada contra o Banco BTG Pactual S/A e outros, ora recorridos. 2. Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por terceiro e que, segundo a jurisprudência do STJ, as fraudes bancárias integram o fortuito interno que faz parte do risco da atividade bancária, devendo pois, o Bancos recorridos responderem aos danos causados ao consumidor. Defende que houve negligência no dever de segurança e fiscalização das instituições financeiras e que as transações atípicas e suspeitas devem ser rechaçadas pelo Banco, com a sua respectiva responsabilização. Argumenta que o recorrido não apresentou documentação que comprovasse a regularidade da conta aberta, evidenciando falha na prestação do serviço. Aduz que a transação foge do perfil de consumo, razão porque deve ser reconhecido o ato ilícito, assim como fixado a condenação em danos morais, além dos danos materiais. 3. Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram suas contrarrazões, ID 19412510, ID 19412512, ID 19412513 e ID 19412515, meio pelo qual refutaram os argumentos do recurso e pugnaram, ao final, pelo seu desprovimento. 4. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 8. A controvérsia reside em saber se há responsabilidade das instituições financeiras recorridas por danos suportados pelo recorrente em razão de possível fraude praticada por terceiro mediante compra de veículo no site OLX. 9. No mérito, não se observa falha na prestação do serviço, pois a parte apelante apresentou documentos que comprovam que a negociação foi feita e a transferência foi por si realizada, como confessado na exordial. 10. Neste sentido, sobre a validade contratual por via eletrônica, cita-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Raimundo Baltazar Filho (fls. 413/421), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 402/410), que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais e danos materiais ajuizada pelo ora recorrente em face de Banco Itaú Consignado S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve a contratação de empréstimos consignados pela parte autora/apelante; (ii) se, dessa relação jurídica, adveio danos morais e materiais; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 5. A instituição bancaria apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do empréstimo consignado, quais sejam: o instrumento contratual com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado do termo de autorização, documento pessoal, laudo de formalização digital com geolocalização e comprovante de transferência em conta de titularidade da autora/apelante (fls.133/195). 6. Demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7. A jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação do empréstimo com margem consignável por via eletrônica. 8. Há elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido mas improvido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: (Apelação Cível ¿ 0200595-96.2022.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível ¿ 0201715-61.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer o recurso mas negar provimento. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0241845-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) 11. Ademais, observa-se que o autor contribuiu diretamente para o infortúnio por ele sofrido. Conforme consta nos autos, o autor negociou com o golpista e, de forma espontânea, enviou toda a sua documentação e efetuou os depósitos/transferências. Contou que todos os procedimentos por ele realizados foram sob a orientação do suposto vendedor. 12. Ainda, o autor confessou que transferiu valor maior do que o negociado e que rapidamente o dinheiro foi retirado das contas. Em razão disso, no caso, o infortúnio vivenciado pela apelante se trata de situação característica de fortuito externo, dado que, como já destacado, a maneira como ocorreu o dano é alheia aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte recorrida e desconexo dos desdobramentos desta, não havendo que se falar em incidência da teoria do risco do empreendimento (súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC). 13. A propósito, cite-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE POSSE FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ NO ESQUEMA ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos de Ação de Indenização, na qual que o autor alegou ter sido vítima de fraude em negociação de cessão de posse de imóvel anunciado na rede de internet, apontando a ré como cessionária do bem e responsável pelo inadimplemento contratual. Pleiteou indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do nexo de causalidade e da participação da ré no evento danoso. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é admissível a juntada de documentos em sede recursal; (II) estabelecer se há responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos sofridos pelo autor em virtude de fraude na negociação do imóvel. III. Razões De Decidir 3. A juntada de documentos apenas em grau recursal, desacompanhada de justificativa plausível, é inadmissível, especialmente quando não impugnada a prova produzida em primeira instância e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão e violação à boa-fé processual. 4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a revelia da parte ré para presunção de veracidade das alegações iniciais. 5. A responsabilidade civil exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de prova da efetiva participação da ré na fraude e da inexistência de transferência direta de valores à sua titularidade. 6. No caso, não há comprovação de que a ré tenha se beneficiado da transação ou efetuado ato ilícito, o que afasta a caracterização de conduta ilícita ou omissiva ensejadora de indenização. IV. Dispositivo. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência confirmada. . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0238443-59.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA TED. RESPONSABILIDADE DO BANCO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRINCESA DO NORTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou ter sido vítima de fraude bancária ao receber ligações de um suposto funcionário do banco, orientando-a a atualizar o aplicativo BradescoNet Empresa. Após seguir as instruções, verificou transferências indevidas em sua conta, totalizando R$ 59.997,60. Pleiteou indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de falha na prestação do serviço bancário. O Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade do banco, reconhecendo que o golpe ocorreu por meio de engenharia social, sem falha na segurança da instituição financeira, e que não houve comprovação suficiente da alegada ilicitude. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude bancária; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, II) prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a fraude ocorreu por meio de engenharia social, sem comprovação de falha na segurança dos sistemas bancários, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal entre o evento danoso e a instituição financeira. A parte autora não demonstrou falha na prestação do serviço bancário, não apresentando registros de atendimento ao cliente, comunicações imediatas sobre a fraude ou provas documentais de que a ligação teria de fato partido do banco. O boletim de ocorrência, sendo prova unilateral, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da instituição financeira. A jurisprudência reconhece que golpes praticados por terceiros, sem falha dos sistemas bancários, afastam a responsabilidade da instituição financeira. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme precedente da Apelação Cível nº 0200471-59.2022.8.06.0053. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a parte autora manifestou expressamente o desejo de prosseguimento do feito sem produção de novas provas e não se insurgiu contra a decisão de julgamento antecipado. Assim, operou-se a preclusão consumativa quanto ao direito de dilação probatória. O juiz, como destinatário da prova, tem discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ausência de manifestação sobre todos os pontos suscitados pelas partes não caracteriza omissão, desde que o julgamento esteja devidamente fundamentado, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando configurado fortuito externo, decorrente de engenharia social, sem falha na segurança dos sistemas bancários. O boletim de ocorrência, como prova unilateral, não é suficiente para comprovar falha na prestação do serviço bancário. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte expressamente manifesta desnecessidade de produção de provas, operando-se a preclusão consumativa. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, devendo decidir apenas aqueles necessários para a resolução da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJCE - Apelação Cível - 0204866-09.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025). 14. Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da recorrente, imperioso reconhecer que o apelado se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, §3º, II, do CDC, demonstrando a culpa exclusiva da vítima/terceiro. Inexiste, portanto, dever de restituir valores ou mesmo compensar eventuais danos extrapatrimoniais suportados. 15. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 16. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator