Processo nº 02883647920248060001

Número do Processo: 0288364-79.2024.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Edital
    Órgão: 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza-CE. PROCESSO: 0288364-79.2024.8.06.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] REQUERENTE: H. M. C. L. REQUERIDA: L. N. D. C.   EDITAL DE CURATELA JUSTIÇA GRATUITA  A MM. Juíza de Direito Titular da 17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA vir ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo foi decretada a curatela de  L. N. D. C., que é portadora de incapacidade civil, conforme documento nos autos. Foi nomeada H. M. C. L., CURADORA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 4.6.2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "....Diante do exposto, autorizada pela legislação pertinente em vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste caderno processual, notadamente o parecer do representante do Ministério Público, hei por bem julgar procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC, para reconhecer a incapacidade da curatelanda e decretar a curatela da Sra. L. N. D. C., conforme previsto no art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro, nomeando, como curadora, a Sra. H. M. C. L. a qual deverá ser devidamente compromissada, estando apta a representá-la nos atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao órgão previdenciário, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que esta faz jus, com a ressalva de que não poderá alienar, onerar qualquer bem ou direito da curatelanda, nem contrair empréstimo em nome dela, salvo mediante autorização judicial específica...". O presente edital deverá ser publicado 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3.º, do CPC/2015.  Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025. VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA Juíza de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0288364-79.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: H. M. C. L. CURATELANDA:  L. N. D. C.     SENTENÇA     Visto, etc. Sob exame, uma Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por H. M. C. L., no intuito de obter a curatela de sua mãe, L. N. D. C., alegando que a curatelanda é acamada e foi acometida por demência senil (ID. 147479944), com histórico de Acidente Vascular Cerebral, hipertensão arterial e trombose venosa profunda, por isso não possui capacidade necessária para exercer os atos da vida civil. Justiça gratuita deferida (ID. 147477795). Despacho (ID. 147477795) designando entrevista com a curatelanda e determinando vista dos autos para o Ministério Público, que, em parecer (ID. 147477799), opinou pelo deferimento da curatela provisória.  Decisão deferindo a curatela provisória em favor da requerente (ID. 147477802). Termo de audiência referente a entrevista realizada em 03/02/2025, tendo sido aberto prazo de impugnação, bem como colhendo o compromisso da parte autora (ID. 147477816).  Relatório médico circunstanciado com a quesitação de praxe juntado no (ID. 147477819). Petição e documentos apresentados pela parte autora trazendo consigo a quesitação de praxe devidamente respondida (ID. 147479929) e seguintes. Despacho nomeando curadora especial para representar a curatelanda (ID. 147479933). Petição apresentada pela curadora especial em defesa dos interesses da curatelanda (ID. 147479936). Parecer ministerial manifestando-se pela procedência da presente ação, decretando-se a respectiva interdição (ID. 155576885). Era o que importava relatar. Decido. Antes de passar à análise da questão central posta nos autos, impõe destacar que, com a atual previsão do artigo 4.º, III do Código Civil Brasileiro, conferida pela Lei n.º 13.146/2015, às pessoas com deficiência passaram a ser consideradas relativamente incapazes, constituindo, doravante, providência de caráter excepcional, a designação de curador, objetivando assim preservar, ao máximo, sua autonomia de vontade. Feitas as considerações acima e passando ao exame do caso concreto, preliminarmente cumpre reconhecer a legitimidade ativa da requerente H. M. C. L. (filha da curatelanda) para propor a presente ação, de acordo com as disposições legais contidas no artigo 747, II do CPC, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: [...] II - pelos parentes ou tutores. No tocante ao objeto desta ação, o farto acervo probatório adunado aos autos demonstrou cabalmente a incapacidade da curatelanda, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme previsão do art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro. O representante do Ministério Público opinou, com fundamento no conjunto probatório existente nos autos e observando a norma legal vigente, para que fosse decretada a curatela. Diante do exposto, autorizada pela legislação pertinente em vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste caderno processual, notadamente o parecer do representante do Ministério Público, hei por bem julgar procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC, para reconhecer a incapacidade da curatelanda e decretar a curatela da Sra. L. N. D. C., conforme previsto no art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro, nomeando, como curadora, a Sra. H. M. C. L. a qual deverá ser devidamente compromissada, estando apta a representá-la nos atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao órgão previdenciário, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que esta faz jus, com a ressalva de que não poderá alienar, onerar qualquer bem ou direito da curatelanda, nem contrair empréstimo em nome dela, salvo mediante autorização judicial específica.  Expeça-se o mandado de registro da curatela, consoante artigo 755, § § 3.º do Código de Processo Civil c/c artigo 9.º, III do Código Civil c/c art. 29, V e art. 92, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei N.º 6015/73), em face da necessidade de registro e publicidade deste decisum. Dispenso a curadora nomeada de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, até porque não restou comprovada a existência de bens a serem administrados. Muito embora se depreenda da leitura do art. 84, § 3.º da Lei n.º 13.146/2015, que a curatela deva ser fixada por prazo determinado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável à hipótese dos autos. Com efeito, deixo de fixar, no presente caso, termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelanda revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que a mesma poderá requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1.º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los.   Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais.  Em respeito às regras do artigo 755, § 3.º do Código de Processo Civil e do artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses. Expeça-se, de logo, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença,  termo de compromisso, liberando-o nos autos, cabendo a curadora nomeada providenciar a sua assinatura e juntada do respectivo documento aos autos, a ser realizada por seu advogado, após o que, é que será liberado nos autos o alvará definitivo, onde deverá constar que a curadora nomeada poderá representá-la para atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao INSS, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que esta faz jus, podendo a curadora, para o fim de que trata este alvará tudo praticar, requerer, receber, assinar e dar quitação, com a ressalva de que não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelada, nem contrair empréstimo em nome da mesma, salvo mediante autorização judicial específica. Custas pela requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozarem as partes, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após os expedientes finais necessários e certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o Mandado de Registro de Curatela. Empós, arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se a requerente, através de seu advogado, via DJEN. Ciência à Curadora Especial e ao Ministério Público, via Portal de Intimação.   FORTALEZA, 4 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0288364-79.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: H. M. C. L. CURATELANDA:  L. N. D. C.     SENTENÇA     Visto, etc. Sob exame, uma Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por H. M. C. L., no intuito de obter a curatela de sua mãe, L. N. D. C., alegando que a curatelanda é acamada e foi acometida por demência senil (ID. 147479944), com histórico de Acidente Vascular Cerebral, hipertensão arterial e trombose venosa profunda, por isso não possui capacidade necessária para exercer os atos da vida civil. Justiça gratuita deferida (ID. 147477795). Despacho (ID. 147477795) designando entrevista com a curatelanda e determinando vista dos autos para o Ministério Público, que, em parecer (ID. 147477799), opinou pelo deferimento da curatela provisória.  Decisão deferindo a curatela provisória em favor da requerente (ID. 147477802). Termo de audiência referente a entrevista realizada em 03/02/2025, tendo sido aberto prazo de impugnação, bem como colhendo o compromisso da parte autora (ID. 147477816).  Relatório médico circunstanciado com a quesitação de praxe juntado no (ID. 147477819). Petição e documentos apresentados pela parte autora trazendo consigo a quesitação de praxe devidamente respondida (ID. 147479929) e seguintes. Despacho nomeando curadora especial para representar a curatelanda (ID. 147479933). Petição apresentada pela curadora especial em defesa dos interesses da curatelanda (ID. 147479936). Parecer ministerial manifestando-se pela procedência da presente ação, decretando-se a respectiva interdição (ID. 155576885). Era o que importava relatar. Decido. Antes de passar à análise da questão central posta nos autos, impõe destacar que, com a atual previsão do artigo 4.º, III do Código Civil Brasileiro, conferida pela Lei n.º 13.146/2015, às pessoas com deficiência passaram a ser consideradas relativamente incapazes, constituindo, doravante, providência de caráter excepcional, a designação de curador, objetivando assim preservar, ao máximo, sua autonomia de vontade. Feitas as considerações acima e passando ao exame do caso concreto, preliminarmente cumpre reconhecer a legitimidade ativa da requerente H. M. C. L. (filha da curatelanda) para propor a presente ação, de acordo com as disposições legais contidas no artigo 747, II do CPC, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: [...] II - pelos parentes ou tutores. No tocante ao objeto desta ação, o farto acervo probatório adunado aos autos demonstrou cabalmente a incapacidade da curatelanda, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme previsão do art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro. O representante do Ministério Público opinou, com fundamento no conjunto probatório existente nos autos e observando a norma legal vigente, para que fosse decretada a curatela. Diante do exposto, autorizada pela legislação pertinente em vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste caderno processual, notadamente o parecer do representante do Ministério Público, hei por bem julgar procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC, para reconhecer a incapacidade da curatelanda e decretar a curatela da Sra. L. N. D. C., conforme previsto no art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro, nomeando, como curadora, a Sra. H. M. C. L. a qual deverá ser devidamente compromissada, estando apta a representá-la nos atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao órgão previdenciário, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que esta faz jus, com a ressalva de que não poderá alienar, onerar qualquer bem ou direito da curatelanda, nem contrair empréstimo em nome dela, salvo mediante autorização judicial específica.  Expeça-se o mandado de registro da curatela, consoante artigo 755, § § 3.º do Código de Processo Civil c/c artigo 9.º, III do Código Civil c/c art. 29, V e art. 92, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei N.º 6015/73), em face da necessidade de registro e publicidade deste decisum. Dispenso a curadora nomeada de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, até porque não restou comprovada a existência de bens a serem administrados. Muito embora se depreenda da leitura do art. 84, § 3.º da Lei n.º 13.146/2015, que a curatela deva ser fixada por prazo determinado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável à hipótese dos autos. Com efeito, deixo de fixar, no presente caso, termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelanda revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que a mesma poderá requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1.º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los.   Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais.  Em respeito às regras do artigo 755, § 3.º do Código de Processo Civil e do artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses. Expeça-se, de logo, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença,  termo de compromisso, liberando-o nos autos, cabendo a curadora nomeada providenciar a sua assinatura e juntada do respectivo documento aos autos, a ser realizada por seu advogado, após o que, é que será liberado nos autos o alvará definitivo, onde deverá constar que a curadora nomeada poderá representá-la para atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao INSS, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que esta faz jus, podendo a curadora, para o fim de que trata este alvará tudo praticar, requerer, receber, assinar e dar quitação, com a ressalva de que não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelada, nem contrair empréstimo em nome da mesma, salvo mediante autorização judicial específica. Custas pela requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozarem as partes, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após os expedientes finais necessários e certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o Mandado de Registro de Curatela. Empós, arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se a requerente, através de seu advogado, via DJEN. Ciência à Curadora Especial e ao Ministério Público, via Portal de Intimação.   FORTALEZA, 4 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital