Banco Bradesco S/A x Flavianny Silva Da Costa
Número do Processo:
0288397-40.2022.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0288397-40.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FLAVIANNY SILVA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A, adversando sentença de parcial procedência prolatada pelo douto Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais, intentada por Flavianny Silva da Costa. Ato contínuo, as partes apresentam minuta de acordo celebrado em 10 de junho de 2025 (ID 24520936). Na oportunidade, requerem a homologação do acordo para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, com o consequente decreto pela extinção dos processos com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, b do CPC. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Art. 932, I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nos mesmos termos, dispõe o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE) que cabe ao Relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos". Em conclusão, sendo as partes capazes (Art. 104, I, do Código Civil); envolvendo o acordo objeto lícito (Art. 104, II, CC) e os direitos patrimoniais de caráter privado (Art. 841, CC), HOMOLOGO o acordo de ID 24520936 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", c/c Art. 932, I, ambos do CPC, e do Art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator