AUTOR | : LUANA TEXTIL LTDA |
ADVOGADO(A) | : REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES (OAB SC050920) |
ADVOGADO(A) | : PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO (OAB SC050541) |
RÉU | : ANDRIELLE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) |
INTERESSADO | : RUMO MALHA SUL S.A |
ADVOGADO(A) | : MARCELO ALVES MUNIZ |
DESPACHO/DECISÃO
1. A RUMO S/A requereu a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para que se manifestassem nos autos acerca do laudo pericial do imóvel objeto da presente ação de usucapião, sob o argumento de que se trata de bem público insuscetível de aquisição por usucapião.
Todavia, observa-se que tanto a União quanto o DNIT já se manifestaram expressamente nos autos, declarando não ter interesse na presente demanda. Assim, resta evidenciado que não subsiste interesse da União ou de suas autarquias federais sobre o objeto desta ação, motivo pelo qual torna-se desnecessária a intimação pleiteada.
2. HOMOLOGO a renúncia do procurador da parte ré ante a comprovação da sua efetiva comunicação (evento 164, TERMREN2).
PROMOVA-SE a exclusão do procurador, após a sua intimação.
3. INTIME-SE a parte ré pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. (Art. 76, § 1º, II do CPC).
4. Decorrido o prazo acima, TRANSLADE-SE cópia do laudo pericial e suas complementações dos Autos n. 0001231.50.2013.8.24.0103 e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestação, a qual deverá ser voltada à controvérsia deste processo, bem como para indicarem se persiste seu interesse na produção de outras provas, de maneira justificada, sob pena de indeferimento.