Vinicius Silva Pereira x Anadyr Costa Pereira e outros

Número do Processo: 0300178-86.2013.8.05.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 0300178-86.2013.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): VINICIUS SILVA PEREIRA Réu: VERONICA COSTA SILVA MONTEIRO e outros                                                                                                   Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                                                                Intimem-se as embargadas para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos no ID. nº 504007467.     Ilhéus - Ba, 10 de junho de 2025.   Leonardo Nunes Barreto Subescrivão
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 0300178-86.2013.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): VINICIUS SILVA PEREIRA Réu: VERONICA COSTA SILVA MONTEIRO e outros                                                                                                   Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                                                                Intimem-se as embargadas para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos no ID. nº 504007467.     Ilhéus - Ba, 10 de junho de 2025.   Leonardo Nunes Barreto Subescrivão
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300178-86.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: VINICIUS SILVA PEREIRA Advogado(s): ARLISON DANTE GOMES VALADARES (OAB:BA67573) REU: VERONICA COSTA SILVA MONTEIRO e outros Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE registrado(a) civilmente como FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB:BA18942), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034), IAGO BARRETO CATARINO (OAB:BA66236)   SENTENÇA   Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico proposta por VINÍCIUS SILVA PEREIRA em face de VERÔNICA COSTA SILVA MONTEIRO e ANADYR COSTA PEREIRA, distribuída em 11/01/2013, postulando sob o rito do procedimento comum. Aduz o autor, em síntese, que seu genitor Braz de Oliveira Pereira era casado com a corré Anadyr Costa Pereira, mas mantinha relacionamento amoroso com sua genitora, Marinez Santos da Silva. Com o intuito de esvaziar o patrimônio e privar o autor de participar da sucessão, a ré Anadyr induziu seu marido a lhe outorgar procuração com poderes para representá-lo e alienar bens, lavrando instrumento público em 16.05.2007. Sustenta que tal procuração carecia de especificação do bem a alienar, conforme exigido pela legislação civil. Alega, ainda, existir suspeita de fraude na elaboração de escrituras públicas pelo ex-Tabelião Luis Ocimar Barbosa. Pleiteia a declaração de nulidade da escritura de compra e venda lavrada em 24.07.2008, pela qual o imóvel foi transferido à ré Verônica. A ré Verônica Costa Silva Monteiro, em contestação, suscitou impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a presunção de autenticidade dos atos públicos não infirmada pelo autor, alegando ausência de demonstração de vício de vontade ou representação, bem como que a venda foi realizada de boa-fé por todos os envolvidos. A ré Anadyr Costa Pereira apresentou contestação arguindo, preliminarmente, defeito de representação processual pela maioridade do autor no curso do processo e inépcia da inicial. No mérito, impugnou todas as alegações da inicial, defendendo a legalidade da procuração outorgada e da escritura lavrada pela Tabeliã Alides Correia Araújo. O autor apresentou réplica às contestações, reiterando os fundamentos da inicial e refutando as teses defensivas. O feito foi saneado, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 17.09.2024, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Itana Souza Ferreira. O depoimento da testemunha não esclareceu os fatos controvertidos da demanda. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas respectivas teses. As rés aduziram, em alegações finais, a prejudicial de mérito da decadência, tendo o autor apresentado manifestação posterior sobre a tese das requeridas. É o relatório. Fundamento e decido. As rés suscitaram decadência do direito de anular o ato jurídico, sustentando ter decorrido prazo superior a quatro anos entre a lavratura da escritura (24.07.2008) e o ajuizamento da ação (11.01.2013). A prejudicial de mérito não prospera. O autor nasceu em 22.06.1996 e seu genitor faleceu em 08.07.2011, quando o requerente contava com apenas 15 anos de idade. Embora seja certo que o art. 207 do Código Civil estabeleça que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, há de se considerar que o direito sucessório do autor somente se consolidou com a abertura da sucessão, que se deu com o falecimento do genitor. Ademais, considerando que o autor era menor à época dos fatos e que o prazo decadencial deve ser interpretado de forma a não prejudicar o exercício dos direitos fundamentais, especialmente quando se trata de direito sucessório de menor, o prazo deve ser contado a partir da maioridade civil, alcançada em 22.06.2012. Assim, o ajuizamento da ação em 11.01.2013 ocorreu dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência. As demais preliminares já foram devidamente analisadas no despacho saneador. No mérito, a questão central da lide reside na validade da procuração outorgada em 16.05.2007 por Braz de Oliveira Pereira à sua esposa Anadyr Costa Pereira, que posteriormente utilizou tais poderes para alienar o imóvel à ré Verônica. Analisando o instrumento procuratório, verifica-se que, embora contenha poderes expressos para "comprar, vender, permutar, doar, dar em pagamento, ou por qualquer outra forma administrar, adquirir ou transferir bens imóveis, móveis, semoventes, direitos reais, veículos", carece da especificação concreta do bem objeto da alienação. O art. 661, § 1º, do Código Civil é cristalino ao estabelecer que "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". A jurisprudência do Superior Tribuanl de Justiça é pacífica no sentido de que os poderes especiais exigem a particularização e individualização dos negócios para os quais se faz a outorga. Confira-se: "Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel)". (REsp n. 1.836.584/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/2/2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração." (REsp n. 1.836.584/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/2/2020) No mesmo sentido: O Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil)" (REsp 1.551.430/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/11/2017). No caso dos autos, conquanto a procuração contenha poderes expressos para alienação de bens imóveis, não há especificação concreta do imóvel objeto da venda, limitando-se a conferir poderes genéricos para alienar "bens imóveis" do outorgante. Tal formulação não atende ao requisito de especialidade exigido pelo art. 661, § 1º, do Código Civil, pois não particulariza nem individualiza o bem específico que poderia ser alienado. Nos termos do art. 662 do Código Civil, "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem suficientes poderes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar". No caso, a procuradora extrapolou os poderes que lhe foram conferidos, praticando ato de alienação sem a necessária especificação do bem, o que torna o negócio ineficaz em relação ao patrimônio do de cujus. Declarada a nulidade da escritura de compra e venda, o imóvel deve retornar ao patrimônio do espólio de Braz de Oliveira Pereira, assegurando-se ao autor seu direito sucessório. Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VINÍCIUS SILVA PEREIRA em face de VERÔNICA COSTA SILVA MONTEIRO e ANADYR COSTA PEREIRA para: a) DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda lavrada em 24 de julho de 2008, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 034 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituberá/BA; b) DETERMINAR o cancelamento do registro da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; c) DETERMINAR que o imóvel retorne ao patrimônio do espólio de Braz de Oliveira Pereira. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO.  
  5. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0300178-86.2013.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): VINICIUS SILVA PEREIRA Réu: VERONICA COSTA SILVA MONTEIRO e outros                         Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça de ID 459328424.    Ilhéus - BA, 04 de Setembro de 2024. Fatima Nassri da Silva Diretora de Secretaria
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