Lisiane Bastian Cerutti x Izabel Fernandes

Número do Processo: 0300302-12.2015.8.24.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300302-12.2015.8.24.0090/SC
    EXEQUENTE: LISIANE BASTIAN CERUTTI
    ADVOGADO(A): RONALDO PIOVEZAN (OAB SC009508)
    ADVOGADO(A): LISIANE BASTIAN CERUTTI (OAB SC010934)
    EXECUTADO: IZABEL FERNANDES
    ADVOGADO(A): MARCIO VETTORAZZI (OAB SC021319)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada.

    Em suma, a parte executada argumentou que os valores constritos são oriundos de pensão alimentícia recebida em nome da sua neta (meio salário mínimo no Banco do Brasil) e de conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal.

    Decido.

    2. Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, a parte deverá provar esses pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.

    Em relação à quantia constrita na Caixa Econômica Federal, não há prova de que o dinheiro está depositado em conta poupança.

    Isso porque a imagem de cartão juntada no corpo da petição de evento 298 se refere à conta diversa daquela em que bloqueados os valores - o cartão se refere à conta n. 3966-8 e a quantia foi bloqueada na conta n. 81184.

    Da mesma forma, em relação aos valores bloqueados na conta mantida no Banco do Brasil, melhor sorte não assiste à parte executada.

    Isso porque se tratam de valores altos - quase R$ 10.000,00 e não há documentos comprovando o depósito da pensão logo antes da constrição, de modo que os valores podem se referir a outros rendimentos que não a pensão alimentícia recebida em nome da neta.

    Nesse sentido, necessária a juntada dos extratos bancários dos meses de julho, junho e maio de 2025, a fim de melhor averiguar a situação.

    Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais.

    3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela parte executada.

    Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a impenhorabilidade alegada no evento 298.

    A parte executada deverá, no mesmo prazo, colacionar os extratos bancários dos meses de julho, junho e maio de 2025 do Banco do Brasil, a fim de comprovar o recebimento da pensão antes da constrição.

    Após, volte o processo concluso para decisão.

     


     

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