EXEQUENTE | : LISIANE BASTIAN CERUTTI |
ADVOGADO(A) | : RONALDO PIOVEZAN (OAB SC009508) |
ADVOGADO(A) | : LISIANE BASTIAN CERUTTI (OAB SC010934) |
EXECUTADO | : IZABEL FERNANDES |
ADVOGADO(A) | : MARCIO VETTORAZZI (OAB SC021319) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada.
Em suma, a parte executada argumentou que os valores constritos são oriundos de pensão alimentícia recebida em nome da sua neta (meio salário mínimo no Banco do Brasil) e de conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal.
Decido.
2. Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, a parte deverá provar esses pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
Em relação à quantia constrita na Caixa Econômica Federal, não há prova de que o dinheiro está depositado em conta poupança.
Isso porque a imagem de cartão juntada no corpo da petição de evento 298 se refere à conta diversa daquela em que bloqueados os valores - o cartão se refere à conta n. 3966-8 e a quantia foi bloqueada na conta n. 81184.
Da mesma forma, em relação aos valores bloqueados na conta mantida no Banco do Brasil, melhor sorte não assiste à parte executada.
Isso porque se tratam de valores altos - quase R$ 10.000,00 e não há documentos comprovando o depósito da pensão logo antes da constrição, de modo que os valores podem se referir a outros rendimentos que não a pensão alimentícia recebida em nome da neta.
Nesse sentido, necessária a juntada dos extratos bancários dos meses de julho, junho e maio de 2025, a fim de melhor averiguar a situação.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela parte executada.
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a impenhorabilidade alegada no evento 298.
A parte executada deverá, no mesmo prazo, colacionar os extratos bancários dos meses de julho, junho e maio de 2025 do Banco do Brasil, a fim de comprovar o recebimento da pensão antes da constrição.
Após, volte o processo concluso para decisão.