Processo nº 03003218520138050229

Número do Processo: 0300321-85.2013.8.05.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                                                                                    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0300321-85.2013.8.05.0229 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)  Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor (a): IMOBILIARIA PLANALTO LTDA - ME Réu: João Francisco dos Satnos e outros (2)   Trata-se no caso de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, ajuizada por Imobiliária Planalto Ltda contra João Francisco dos Santos e outros, em razão do alegado esbulho de imóvel descrito na petição inicial, alegadamente perpetrado pelos demandados. Alega a parte autora que, desde o ano de 1979, "é legítima proprietária do imóvel denominado Loteamento Grande Vale, neste Município, contendo 342 lotes, com área de 190.812 m2, devidamente cercados e com placa de 'vende-se'. Afirma que em 09/06/2013 parte do referido imóvel, cerca de 20.000 m², foi invadido pelos acionados, dividindo a área em pequenos lotes, tendo retirado do local a pessoa responsável pela guarda do terreno".  Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie. Requer a expedição do competente mandado de reintegração de posse, inaudita altera pars, garantindo, assim, a reintegração na posse do imóvel esbulhado, até ulterior deliberação.  Pugna, ao final, pelo julgamento procedente da presente ação, determinando-se definitivamente aos réus que desocupem o imóvel esbulhado, além da sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$2.000,00. Junta procuração e documentos. Recebida a exordial, após solvidas as custas iniciais do processo pelo autor, foi deferida a liminar requerida e determinada a expedição do competente mandado de reintegração de posse, o qual foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça, conforme auto de reintegração (ID 298790920). Eis que vêm ao feito requerer a sua habilitação nos autos, como terceiros interessados, Maria Cecilia Fraga Sena, Armando Catarino de Sena e Andrea de Jesus Pinheiro, alegando que, após a reintegração da posse, ocorrida em 2013, outras pessoas esbulharam novamente o imóvel vindicado, no ano de 2016.  Foi, então, determinada pelo Juízo a certificação acerca da citação válida dos réus, e, em sendo este o caso, se estes ofereceram contestação; além da intimação do autor para que se manifestasse acerca do requerimento dos terceiros interessados, o qual, intimado, requereu "a retirada do local em apreço toda iminência de esbulho por parte dos invasores". Foi designada pelo Juízo audiência de justificação. Intimadas todas as partes, apenas o autor compareceu à audiência, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, para tentativa de acordo extrajudicial, o que foi deferido pelo Juízo, determinando-se ao autor, ao final do prazo da suspensão, que manifestasse o seu interesse na continuidade da ação. E, ante a inércia do autor, foi determinada a sua intimação, a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimado, o autor manifestou o seu interesse no prosseguimento da ação. Designada novamente audiência de justificação, nenhuma das partes compareceu, ocasião em que foi chamado o feito à ordem pelo Juízo, diante da efetivação de reintegração de posse ocorrida em 2013, determinando-se à secretaria a certificação acerca da citação e apresentação ou não de contestação dos réus, anunciando-se antecipadamente o julgamento da ação, em caso positivo. Certificada a citação positiva dos réus JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS e JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS, sem oferecimento de defesa, bem como a expedição de nova citação para o réu SANDRO FRANCISCO DOS SANTOS, a qual retornou com êxito. Vieram os autos conclusos para julgamento.   RELATADO. DECIDO.   Decreto a revelia dos acionados, com fulcro no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Quanto à reintegração da posse do imóvel vindicado, a sua proteção jurídica, enquanto estado de fato, deve-se à sua importância para a paz social. O ordenamento jurídico privilegia, em princípio, o estado de aparência como forma de evitar conflitos. Claro que pode não haver correspondência entre aparência e real situação de direito, mas, num primeiro momento, é importante que se garanta ao possuidor, seja a que título for, um meio célere de garantir que sua posse não será turbada. Com efeito, a lição de Azevedo Marques se estriba na mesma linha de raciocínio:  O fundamento filosófico da posse é, em resumo, o respeito à personalidade humana, aliado ao princípio social que não permite a ninguém fazer justiça por suas próprias mãos. Estando uma coisa sob a atuação material da pessoa, esta deve ser respeitada como personalidade racional, de modo a não poder uma outra pessoa, fora da justiça, obrigar aquela a abrir mão da coisa possuída. Daí a proteção provisória da posse, sem cogitar preliminarmente do direito em que ela se estriba. (Azevedo Marques, A ação Possessória, São Paulo, 1923, no 9, pág. 08) Nesse diapasão, preceituam o Código Civil, em seu art. 1.210, e o Código de Processo Civil, em seu art. 560, que o possuidor tem o direito de ser restituído na posse no caso de esbulho, estabelecendo o Códex Processual, em seu art. 561, que, para tanto, o possuidor deverá provar a sua posse, o esbulho, a sua data e a perda da posse, existindo a possibilidade de reintegração liminar. Quanto à conceituação da natureza da posse, o nosso ordenamento jurídico, comungando com a doutrina construída por Ilhering, vê na posse a exteriorização da propriedade e/ou dos poderes a ela inerentes, "sendo o exercício de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de alguns deles somente" (Beviláqua, Coisas, v.I.p.29). E a lei preconiza que é possuidor aquele que detém de fato o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), denotando que a posse é uma situação eminentemente fática, mas que adquire conotações jurídicas diferenciadas tendo em vista a sua origem. Outrossim, de acordo com o art. 1.208 do CC: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Assim, será justa a posse se não for violenta, clandestina ou precária, bem como será de boa-fé se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. E o Código Civil assegura ao possuidor o direito de ter restituída a sua posse no caso de esbulho. A lei preconiza, ademais, que é possuidor aquele que detém de fato o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), denotando que a posse é uma situação eminentemente fática, mas que adquire conotações jurídicas diferenciadas tendo em vista a sua origem. E de acordo com o art. 1.208 do CC: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Com efeito, a posse não é uma entidade abstrata pairável acima das coisas e fatos e independente da propriedade ou da celebração de negócios onerosos, antes, é um dos poderes inerente ao domínio e em frequentemente exercido a partir da aquisição do mesmo ou a partir da celebração de negócio jurídico. Na prática, as pessoas, ao adquirirem onerosamente a propriedade ou a posse de um imóvel, passam a ocupar o mesmo, dar-lhe destinação ou zelar pelo imóvel.  O exercício efetivo e contínuo da posse a partir da sua aquisição onerosa é o que mais comumente acontece. E tal ponderação atenta para o disposto no art. 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece [...]". E o autor se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a existência da sua propriedade/posse na área sub judice, consubstanciada na cópia da escritura pública do imóvel (ID 298783722); e o alegado esbulho datado de menos de ano e dia do ajuizamento da presente ação, consoante fotos (ID 298785772 e 298785772), planta do imóvel (ID 298783484), e ocorrência policial (ID 298785118). Já os réus, citados, não ofertaram defesa, de modo que se reputam verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). De toda sorte, conforme analisado anteriormente por este Juízo na fundamentação da decisão interlocutória concessiva da liminar (2013), "a invasão descrita nos autos já é fato público e notório, tendo ocasionado grande repercussão na mídia local e entre as autoridades da cidade".  Nesse sentido, o pedido de reintegração de posse deve ser julgado procedente. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais,  o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo prejuízo material sofrido. E é cediço que as perdas e danos não se presumem, devendo ser comprovadas pela parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, ônus probatório que não se modifica, ainda que os réus sejam revéis. Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Comodato de bem móvel. Sentença de procedência que confirmou a liminar concedida, para o fim de "consolidar a posse do bem descrito na inicial, tornando-a definitiva". Insurgência da autora. Descabimento. PERDAS E DANOS. As perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas pelo autor. Embora houvesse previsão contratual de que o recorrido responderia pelas perdas e danos que seu ato viesse a causar à comodante, estes prejuízos não podem ser presumidos. Para que sejam indenizados, os danos devem ser efetivamente comprovados. ALUGUEL. Consoante dispõe o art. 582 do Código Civil, "O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará-, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante". Entretanto, o comodante, ora apelante, não arbitrou o aluguel na inicial. Pedido inicial genérico. Não há qualquer menção de valor na inicial ou, ainda, na notificação recebida pelo comodatário. Embora o valor do aluguel possa ser estipulado pelo Juízo, o pedido deveria ter constado expressamente na notificação extrajudicial ou na petição inicial. Não há parâmetros objetivos para a fixação judicial do valor. Não se trata de hipótese prevista no art. 324, § 1º, do CPC, que autoriza à parte formular pedido genérico. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10337066420188260506 SP 1033706-64.2018.8.26.0506, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) (Grifamos).   ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000923-03.2019.8.11.0053 APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA - REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - INDEFERIDO - INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL - AUSÊNCIA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS - CONDIÇÃO SUSPENSIVA POR SER A REQUERIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98, § 3º, CPC -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela parte autora o exercício de posse anterior sobre o imóvel litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se reconhecer que restaram satisfeitos os requisitos autorizadores da proteção possessória vindicada, a ensejar a procedência do pedido deduzido na ação de reintegração de posse. O dano material só pode ser ressarcido na medida de sua comprovação, prova da qual a requerida não se desincumbiu. Ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos os honorários advocatícios que tão somente ficam em condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.(TJ-MT - AC: 10009230320198110053, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2023) (Grifamos).   APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NASCENTE DE ÁGUA. SERVIDÃO QUE SE PRESUME. CABIMENTO DOS INTERDITOS PROIBITÓRIOS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 561 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 24.643/34 (CÓDIGO DE ÁGUAS). ESCASSEZ DE RECURSOS HÍDRICOS QUE ENSEJA A DIVISÃO PROPORCIONAL DA ÁGUA. DANO MATERIAL QUE DEVE SER COMPROVADO. ART. 373, I DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cuida-se de servidão de águas, que sempre existiu, além de ser contínua e aparente. O possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado em sua posse tem o direito de invocar os interditos possessórios, conforme preceituam os artigos 560 e seguintes do CPC/2015. Incidência do disposto nos artigos 69, 71, 73, 74, 84 e 90 do Decreto n. 24.643/34 (Código de Águas). A escassez de recursos hídricos não autoriza a retirada do fornecimento de água para atender a interesses exclusivos. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar da ré, se não restou suficientemente comprovado o prejuízo sofrido pelos autores. Incumbência prevista no art. 373, I do CPC/2015. Para configurar a existência do dano moral exige-se a comprovação de que a conduta danosa tenha ensejado grande sofrimento, vergonha, dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ficou demonstrado na hipótese. Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00022143720148190076 RIO DE JANEIRO SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/07/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2017) (Grifamos). Do exposto, o pedido de indenização por perdas e danos deve ser indeferido. DISPOSITIVO   Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para REINTEGRAR definitivamente o autor na posse do imóvel descrito na petição inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, os acionados, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.  Considerando-se que a reintegração objeto da lide foi concretizada desde 2013, dispensa-se a expedição de novo mandado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.     Santo Antônio de Jesus - BA, 7 de abril de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Ana Lua Castro Aragão Assessora
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