11/07/2025
- Intimação
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Procedimento Comum Cível Nº 0300347-97.2017.8.24.0008/SC RÉU: LUCIMARA ANGELICA DIETER SENTENÇA Do exposto, no tocante à ação n. 0300347-97.2017.8.24.0008, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. De outra margem, quanto aos embargos n. 5025387-93.2022.8.24.0008, resolvo o mérito julgando os pedidos parcialmente procedentes, apenas para excluir a exigibilidade das verbas acessórias consistentes em IPTU de R$ 127,37 (x2), Celesc de R$ 76,55, Bombeiro de R$ 4.450,00, Limpeza de R$ 200,00 e Samae de R$ 149,35, do valor originário pleiteado na execução n. 0308479-12.2018.8.24.0008. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 devidos pela executada/embargante e de 1/3 a ser(em) arcado(s) pela exequente/embargada, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 1/3 de 10% sobre o valor excluído do débito. E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 2/3 de 10% sobre o valor remanescente do débito (acrescido dos encargos moratórios) A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) Ilma, Adelino e Lucimara, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Extraía-se cópia para os autos da execução n. 0308479-12.2018.8.24.0008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.