AUTOR | : AIRTON ARI ZONTA |
ADVOGADO(A) | : SILVIO KAFKA (OAB SC014517) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a concordância da parte autora (evento 69), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia ré (evento 63). Intimem-se.
2. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Requisição de Pagamento por Precatório (RPP), o que for o caso, observando-se os cálculos do evento 63, apresentados pela própria autarquia devedora, observando-se o seguinte:
a) considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior a 60 salários mínimos, vigentes na data do cálculo atualizado para fins de requisição;
b) versando esta demanda sobre crédito previdenciário, proceda-se ao encaminhamento do RPV ou RPP ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se as normas regulamentadoras específicas;
c) versando esta demanda sobre crédito acidentário (ou seja, decorrente de acidente de trabalho): c.1) em sendo a hipótese de expedição de RPP, este deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça Catarinense, observando-se as normas regulamentadoras específicas; e c.2) caso o pagamento deva ocorrer por meio de RPV, intime-se a autarquia devedora, por meio de ofício, para efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, que começará a fluir a partir da data do aviso de recebimento, sob pena de sequestro.
3. Considerando que o § 9º do art. 100 da Constituição Federal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 4.357 e 4.425.1), deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da autarquia ré para prestar informações acerca da existência de eventuais débitos da parte autora.
4. Enviada a requisição, aguarde-se no arquivo administrativo a notícia do pagamento.
5. Efetuada a quitação, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores pelos respectivos beneficiários. Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em favor do advogado da parte, caso haja requerimento em tal sentido e possua poderes especiais para receber e dar quitação.
6. Tudo cumprido e certificado, inexistindo outras providências a cumprir, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de nova conclusão (se processo de Conhecimento) ou venham conclusos para extinção pelo pagamento (se Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública).