Fabio Pereira De Souza x Igor Amado Veloso e outros

Número do Processo: 0300660-10.2018.8.05.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia     Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0300660-10.2018.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: AUTO PECAS CHAPECO LTDA - ME, EVERALDO LUIZ CELA Advogado(s) do reclamante: FABIO PEREIRA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: IGOR AMADO VELOSO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR, JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR, MONIQUE DIAS SAMPAIO, THIAGO DE ALENCAR MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO DE ALENCAR MOURA    SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por AUTO PEÇAS CHAPECÓ LTDA representado por EVERALDO LUIZ CELA, em face do BANCO DO BRADESCO S/A, distribuída por dependência ao processo nº 0501674-79.2017.8.05.0022.  Aduzem os embargantes (ID. 331841812), em breve síntese, que há excesso de execução, em face dos elevados encargos contratuais praticado pelo embargado, uma vez que há cobrança de juros capitalizados diários, excesso de cobrança nos encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência. Anexa planilha de cálculos ID. 331842137.  Impugnação aos embargos (ID. 331842614) alegando preliminarmente erro no valor atribuído a causa e impossibilidade da concessão da gratuidade de justiça à pessoa física, bem como a pessoa jurídica. Aduz ainda, a inexistência de cobrança abusiva, comprovação do saldo devedor, possibilidade da cobrança dos juros remuneratórios, falta de apontamento na alegação do excesso de execução.  Despacho em ID 331842616 determinando manifestação das partes acerca da produção de provas ou pelo julgamento antecipado da lide.  Petição do embargado requerendo julgamento antecipado do feito - ID 331842619.  Petição do embargante requerendo julgamento antecipado do feito - ID 331842620/331842621.  É o relatório. DECIDO.  FUNDAMENTOS  Em sede de preliminar, o embargado impugna o valor da causa atribuído pelo embargante.  Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes atribuíram o valor da causa de R$ 5.506,19 (cinco mil e quinhentos e seis reais e dezenove centavos), destaco que o Código de Processo Civil no seu art. 292, inciso II, dispõe que, o valor da causa nas ações que versarem sobre ato jurídico deve ser o valor do ato ou de sua parte controvertida, no entanto, nos embargos à execução que não visa a extinção da execução e sim a revisional em decorrência da alegada abusividade das cláusulas contratuais, o valor da causa é a diferença do valor da execução e o valor controvertido.   Vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios:                         AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO . Trata-se, na origem, de embargos à execução visando, em suma, o reconhecimento da abusividade da cobrança da TAC pelo banco embargado, tendo por consequência a determinação de que o valor de R$ 3.210,00. Decisão que determina a emenda à inicial para que o valor da causa seja retificado e que corresponde ao valor da execução. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela embargante . Embargos à execução que apontam excesso de execução e não visam à extinção integral da execução. Precedentes desta C. Turma Julgadora em casos semelhantes. Decisão reformada . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21583017420248260000 Franca, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) destaque meu                         RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO EMBARGANTE - DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES, SOB PENA DE EXTINÇÃO - DETERMINAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de Embargos à Execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução. No caso dos autos, verifica-se que a embargante impugna o excesso da cobrança, de modo que o valor da causa não deve, de fato, corresponder ao valor total da execução, mas sim ao proveito econômico almejado pela embargante, qual seja, a diferença entre o valor da execução e aquele que entende devido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10120849620248110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2024) Nesse sentido, com base nos valores indicados na inicial, entendo que o valor da causa é de R$42.220,48 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), por tratar-se do benefício econômico pretendido, calculado sobre a diferença do valor da execução e do valor controvertido.   Sendo assim, com fulcro no §3º do art. 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 42.220,48 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos). RETIFIQUE-SE a autuação.   Quanto a impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita, não verifico nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabendo ao requerido demonstrar, efetivamente, que o autor possui condições financeiras suficientes para revogar o benefício concedido.  Assim, inexistindo prova de suficiência de recursos da parte embargante, mantenho o benefício da justiça gratuita.  Em se tratando do mérito da demanda, aduz o embargante que há excesso na execução em razão de ilegalidades contratuais, como capitalização diária e cobrança de juros acima do limite de 1,85% a.m. aplicada no mercado no período da contratação.  No entanto, estabelece o artigo 917, §3º, do CPC que, quando alegar excesso de execução, o embargante deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Apesar de declarar o valor que entende correto, os embargantes não apontaram os juros utilizados pelo embargado nem demonstraram a ocorrência da capitalização de juros, apresentando alegações genéricas e imprecisas sobre os cálculos realizados pelo embargado na cobrança da dívida. Como se não bastasse, pode-se facilmente verificar que a planilha de cálculos de ID 331842137 omitiu a incidência dos juros moratórios.  Isto posto, a memória de cálculos apresentada é genérica e apresenta incorreções, não sendo apta a demonstrar o alegado excesso de execução, em flagrante violação ao artigo 917, §3º, do CPC, uma vez que não se encontra suficientemente discriminado.   Por outro lado, ressalte-se que é admissível a apreciação de matéria de natureza revisional em sede de embargos à execução, seja sob o fundamento de excesso de execução, seja como matéria de defesa que poderia ser deduzida em processo de conhecimento, consoante previsão do art. 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.  Todavia, ao formular tal pretensão, incumbe ao embargante observar o disposto no § 2º do art. 330 do CPC, que impõe à parte o ônus de discriminar, de forma clara e específica, quais obrigações contratuais pretendem controverter. A petição inicial não informa quais as taxas e índices utilizados pelo embargado e nem demonstra efetivamente a incidência de juros abusivos.   Ressalta-se que não se trata de relação de consumo e o ônus da prova é do embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.  DISPOSITIVO  Sendo assim, não havendo prova capaz de desconstituir as características inerentes ao título de crédito extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), e nem demonstrar excesso da execução, conforme art. 917, III e VI, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.  Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida ao embargante (ID. 331842139), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98,§3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo mais pedidos, determino a baixa e arquivamento dos autos.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente  José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec.Jud. 802/2024) 1v9