Processo nº 03010885520188050001
Número do Processo:
0301088-55.2018.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0301088-55.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Ailton Jorge Atademo de Souza Junior e outros (5) Advogado(s): JOSE LUIZ DE BRITTO MEIRA JUNIOR (OAB:BA16578), HARLEM HAMILTON OUAIS DALTRO SILVA (OAB:BA48348), ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB:BA14617), DIEGO CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA56974), FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452), ISABELE MONTEIRO SOUSA (OAB:BA57392), ANTONIO LIMA DE MATOS NETTO (OAB:BA20334) DECISÃO Vistos. Depreende-se da certidão cartorária de ID 501455772 que o acusado DAVI OLIVEIRA SACRAMENTO encontra-se custodiado desde 01/02/2024, não tendo sido citado pessoalmente, permanecendo o processo suspenso em relação a ele indevidamente. Diante do exposto, determino o desmembramento do feito, com o levantamento da suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao referido acusado, uma vez que já se encontra sob custódia estatal, não mais persistindo a razão que fundamentou a suspensão (art. 366 do CPP). Outrossim, cite-o no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, nos termos do art. 360 do CPP, para que apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído ou, caso não possua condições financeiras, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Quanto ao réu AILTON JORGE ATADEMO DE SOUZA JUNIOR, que permanece na condição de "procurado" no BNMP 3.0, determino também o desmembramento do feito e mantenho a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, a fim de evitar prejuízo à regular tramitação processual em relação ao referido réu. Após, cumpra-se o determinado na respeitável sentença condenatória de ID 475627868. Expeçam-se os mandados, ofícios e comunicações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de maio de 2025. WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR Juiz de Direito