1. A exceção de pré-executividade generalizou-se como forma (exótica) de defesa à disposição do executado, cujo objetivo é alertar o juiz quanto à existência de vícios ou falhas relacionados com a admissibilidade da execução e, com isso, obter a extinção do feito executivo, fulminando a pretensão do exequente de invadir a esfera patrimonial do executado. Portanto, qualquer vício cognoscível de ofício pelo juiz, pode ser suscitado mediante exceção de pré-executividade (vide TJSC, Apelação n. 0300685-82.2014.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021).
Assim, o pleito de revisão e de excesso não podem ser apreciados (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008032-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2021).
2. Destaca-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor afigura-se inócua no caso concreto, considerando o fato de que o deferimento ou não da aplicação do CDC e/ou de inversão do ônus da prova em nada influiria nesta demanda (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300461-02.2014.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Luiz Felipe Schuch, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-07-2018).
3. Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra.
Todavia, considerando que a demora da citação nem sempre pode ser imputada ao credor, o Superior Tribunal de Justiça fixou sua Súmula n. 106, que estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Aliás, a tese foi corroborada pelo §3º do art. 240 do CPC.
É o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA QUE NÃO DECORREU DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA PARTE, MAS DO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302043-10.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2022).
Analisando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, e que a parte exequente, ao decorrer do trâmite processual, cumpria com as diligências que lhe cabiam, de maneira tempestiva, buscando realizar a citação da parte contrária.
Sendo assim, considerando a atuação da parte exequente no curso do processo, não entendo possível lhe imputar a responsabilidade pelo longo trâmite do feito e pela demora na citação e, portanto, não se opera a prescrição.
4. Não há se falar em irregularidade da presunção de intimação em relação ao ato do evento 169, AR1.
Com efeito, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (Art. 274, parágrafo único, do CPC).
Anote-se, por oportuno, que é dever da parte declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC).
5. Deixa-se de apreciar a arguição de impenhorabilidade, porquanto preclusa a matéria.
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
Diante da documentação juntado ao evento 201, demonstrada a hipossuficiência, defere-se o benefício da gratuidade de justiça em favor da executada CARLA MARTINS CAVALHEIRO.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do evento 198.