Artur Luiz Araujo De Figueiredo e outros x Rommel Serra Vasconcelos Registrado(A) Civilmente Como Rommel Serra Vasconcelos e outros
Número do Processo:
0301175-68.2015.8.05.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
INTERDITO PROIBITóRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0301175-68.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSE FRANCISCO FIGUEREDO e outros (3) Réu: THIAGO CUNHA GOES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito proibitório com pedido liminar movida por JOSÉ FRANCISCO DE FIGUEIREDO em desfavor de THIAGO CUNHA GÓES, na qual a parte autora afirma, em síntese, que em 24 de outubro de 2005 adquiriu o imóvel descrito na petição inicial, que o referido imóvel está localizado ao fundo da sua atual residência e que exerce a posse mansa, pacífica e inconteste dessa área contígua desde a sua aquisição. Afirma, também, que desde 20 de dezembro de 2014 a parte ré esteve no imóvel fazendo fotos, que alegou ser o proprietário do imóvel e determinou com ameaças que saísse do imóvel. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que está no iminente receio de ser molestado na sua posse. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de interdito proibitório, e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Com a petição inicial vieram documentos. Decisão Interlocutória ID 220072755, concedendo medida liminar. Petição de THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO ID 220072914 com documentos, informando a morte da parte autora e requerendo sua habilitação. Citação ID 220072918. Contestação ID 220072919 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de conexão. Alega que é proprietário do imóvel sub judice, que possui escritura pública que lhe atribui a propriedade integral do bem, que exerce a posse do imóvel e que não houve qualquer ameaça à alegada posse da parte autora. Réplica ID 220072927. Despacho ID 220072933, deferindo a habilitação processual de THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO. Decisão Interlocutória ID 220072937, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 220072939, requerendo prova testemunhal. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 220072940. Decisão Interlocutória ID 223900025, suspendendo o processo. É o relatório. Chamo o feito à ordem. O presente feito foi suspenso para equiparação procedimental (ID 223900025). Entretanto, considerando o apensamento ao processo nº 0963451-86.2015.8.05.0113 e a migração para o sistema Pje, houve chamamento do feito à ordem, oportunidade em que este Juízo observou que o polo ativo é composto por THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO, vez que o autor originário JOSÉ FRANCISCO FIGUEREDO faleceu no curso do processo, houve a habilitação dos herdeiros/sucessores e até o presente momento não houve a necessária alteração do polo ativo no sistema. Ademais, verifica-se que não houve a habilitação do(s) (mesmo(s)) advogado(s) dos autores, ainda que tal providência deve ser adotada tão logo deferida a habilitação. Assim sendo, proceda, o Cartório, a) a alteração do polo ativo, fazendo constar apenas THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO; b) a habilitação do(s) advogado(s) da parte autora; e c) a republicação de todos os atos judiciais desde o deferimento do pedido de habilitação dos autos, exclusivamente em nome do(s) advogado(s) dos autos, sob pena de nulidade. Cumpridas tais diligências e não havendo pedidos de realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC), CUMPRA-SE conforme decisão ID 223900025 (sobrestamento do feito). INTIMEM-SE (DJe). . Itabuna (BA), 23 de janeiro de 2023. . . Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0301175-68.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSE FRANCISCO FIGUEREDO e outros (3) Réu: THIAGO CUNHA GOES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito proibitório com pedido liminar movida por JOSÉ FRANCISCO DE FIGUEIREDO em desfavor de THIAGO CUNHA GÓES, na qual a parte autora afirma, em síntese, que em 24 de outubro de 2005 adquiriu o imóvel descrito na petição inicial, que o referido imóvel está localizado ao fundo da sua atual residência e que exerce a posse mansa, pacífica e inconteste dessa área contígua desde a sua aquisição. Afirma, também, que desde 20 de dezembro de 2014 a parte ré esteve no imóvel fazendo fotos, que alegou ser o proprietário do imóvel e determinou com ameaças que saísse do imóvel. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que está no iminente receio de ser molestado na sua posse. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de interdito proibitório, e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Com a petição inicial vieram documentos. Decisão Interlocutória ID 220072755, concedendo medida liminar. Petição de THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO ID 220072914 com documentos, informando a morte da parte autora e requerendo sua habilitação. Citação ID 220072918. Contestação ID 220072919 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de conexão. Alega que é proprietário do imóvel sub judice, que possui escritura pública que lhe atribui a propriedade integral do bem, que exerce a posse do imóvel e que não houve qualquer ameaça à alegada posse da parte autora. Réplica ID 220072927. Despacho ID 220072933, deferindo a habilitação processual de THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO. Decisão Interlocutória ID 220072937, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 220072939, requerendo prova testemunhal. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 220072940. Decisão Interlocutória ID 223900025, suspendendo o processo. É o relatório. Chamo o feito à ordem. O presente feito foi suspenso para equiparação procedimental (ID 223900025). Entretanto, considerando o apensamento ao processo nº 0963451-86.2015.8.05.0113 e a migração para o sistema Pje, houve chamamento do feito à ordem, oportunidade em que este Juízo observou que o polo ativo é composto por THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO, vez que o autor originário JOSÉ FRANCISCO FIGUEREDO faleceu no curso do processo, houve a habilitação dos herdeiros/sucessores e até o presente momento não houve a necessária alteração do polo ativo no sistema. Ademais, verifica-se que não houve a habilitação do(s) (mesmo(s)) advogado(s) dos autores, ainda que tal providência deve ser adotada tão logo deferida a habilitação. Assim sendo, proceda, o Cartório, a) a alteração do polo ativo, fazendo constar apenas THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO; b) a habilitação do(s) advogado(s) da parte autora; e c) a republicação de todos os atos judiciais desde o deferimento do pedido de habilitação dos autos, exclusivamente em nome do(s) advogado(s) dos autos, sob pena de nulidade. Cumpridas tais diligências e não havendo pedidos de realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC), CUMPRA-SE conforme decisão ID 223900025 (sobrestamento do feito). INTIMEM-SE (DJe). . Itabuna (BA), 23 de janeiro de 2023. . . Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0301175-68.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSE FRANCISCO FIGUEREDO e outros (3) Réu: THIAGO CUNHA GOES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito proibitório com pedido liminar movida por JOSÉ FRANCISCO DE FIGUEIREDO em desfavor de THIAGO CUNHA GÓES, na qual a parte autora afirma, em síntese, que em 24 de outubro de 2005 adquiriu o imóvel descrito na petição inicial, que o referido imóvel está localizado ao fundo da sua atual residência e que exerce a posse mansa, pacífica e inconteste dessa área contígua desde a sua aquisição. Afirma, também, que desde 20 de dezembro de 2014 a parte ré esteve no imóvel fazendo fotos, que alegou ser o proprietário do imóvel e determinou com ameaças que saísse do imóvel. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que está no iminente receio de ser molestado na sua posse. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de interdito proibitório, e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Com a petição inicial vieram documentos. Decisão Interlocutória ID 220072755, concedendo medida liminar. Petição de THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO ID 220072914 com documentos, informando a morte da parte autora e requerendo sua habilitação. Citação ID 220072918. Contestação ID 220072919 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de conexão. Alega que é proprietário do imóvel sub judice, que possui escritura pública que lhe atribui a propriedade integral do bem, que exerce a posse do imóvel e que não houve qualquer ameaça à alegada posse da parte autora. Réplica ID 220072927. Despacho ID 220072933, deferindo a habilitação processual de THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO. Decisão Interlocutória ID 220072937, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 220072939, requerendo prova testemunhal. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 220072940. Decisão Interlocutória ID 223900025, suspendendo o processo. É o relatório. Chamo o feito à ordem. O presente feito foi suspenso para equiparação procedimental (ID 223900025). Entretanto, considerando o apensamento ao processo nº 0963451-86.2015.8.05.0113 e a migração para o sistema Pje, houve chamamento do feito à ordem, oportunidade em que este Juízo observou que o polo ativo é composto por THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO, vez que o autor originário JOSÉ FRANCISCO FIGUEREDO faleceu no curso do processo, houve a habilitação dos herdeiros/sucessores e até o presente momento não houve a necessária alteração do polo ativo no sistema. Ademais, verifica-se que não houve a habilitação do(s) (mesmo(s)) advogado(s) dos autores, ainda que tal providência deve ser adotada tão logo deferida a habilitação. Assim sendo, proceda, o Cartório, a) a alteração do polo ativo, fazendo constar apenas THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO; b) a habilitação do(s) advogado(s) da parte autora; e c) a republicação de todos os atos judiciais desde o deferimento do pedido de habilitação dos autos, exclusivamente em nome do(s) advogado(s) dos autos, sob pena de nulidade. Cumpridas tais diligências e não havendo pedidos de realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC), CUMPRA-SE conforme decisão ID 223900025 (sobrestamento do feito). INTIMEM-SE (DJe). . Itabuna (BA), 23 de janeiro de 2023. . . Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0301175-68.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSE FRANCISCO FIGUEREDO e outros (3) Réu: THIAGO CUNHA GOES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito proibitório com pedido liminar movida por JOSÉ FRANCISCO DE FIGUEIREDO em desfavor de THIAGO CUNHA GÓES, na qual a parte autora afirma, em síntese, que em 24 de outubro de 2005 adquiriu o imóvel descrito na petição inicial, que o referido imóvel está localizado ao fundo da sua atual residência e que exerce a posse mansa, pacífica e inconteste dessa área contígua desde a sua aquisição. Afirma, também, que desde 20 de dezembro de 2014 a parte ré esteve no imóvel fazendo fotos, que alegou ser o proprietário do imóvel e determinou com ameaças que saísse do imóvel. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que está no iminente receio de ser molestado na sua posse. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de interdito proibitório, e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Com a petição inicial vieram documentos. Decisão Interlocutória ID 220072755, concedendo medida liminar. Petição de THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO ID 220072914 com documentos, informando a morte da parte autora e requerendo sua habilitação. Citação ID 220072918. Contestação ID 220072919 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de conexão. Alega que é proprietário do imóvel sub judice, que possui escritura pública que lhe atribui a propriedade integral do bem, que exerce a posse do imóvel e que não houve qualquer ameaça à alegada posse da parte autora. Réplica ID 220072927. Despacho ID 220072933, deferindo a habilitação processual de THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO. Decisão Interlocutória ID 220072937, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 220072939, requerendo prova testemunhal. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 220072940. Decisão Interlocutória ID 223900025, suspendendo o processo. É o relatório. Chamo o feito à ordem. O presente feito foi suspenso para equiparação procedimental (ID 223900025). Entretanto, considerando o apensamento ao processo nº 0963451-86.2015.8.05.0113 e a migração para o sistema Pje, houve chamamento do feito à ordem, oportunidade em que este Juízo observou que o polo ativo é composto por THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO, vez que o autor originário JOSÉ FRANCISCO FIGUEREDO faleceu no curso do processo, houve a habilitação dos herdeiros/sucessores e até o presente momento não houve a necessária alteração do polo ativo no sistema. Ademais, verifica-se que não houve a habilitação do(s) (mesmo(s)) advogado(s) dos autores, ainda que tal providência deve ser adotada tão logo deferida a habilitação. Assim sendo, proceda, o Cartório, a) a alteração do polo ativo, fazendo constar apenas THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO; b) a habilitação do(s) advogado(s) da parte autora; e c) a republicação de todos os atos judiciais desde o deferimento do pedido de habilitação dos autos, exclusivamente em nome do(s) advogado(s) dos autos, sob pena de nulidade. Cumpridas tais diligências e não havendo pedidos de realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC), CUMPRA-SE conforme decisão ID 223900025 (sobrestamento do feito). INTIMEM-SE (DJe). . Itabuna (BA), 23 de janeiro de 2023. . . Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0301175-68.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: JOSE FRANCISCO FIGUEREDO e outros (3) Réu: THIAGO CUNHA GOES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito proibitório com pedido liminar movida por JOSÉ FRANCISCO DE FIGUEIREDO em desfavor de THIAGO CUNHA GÓES, na qual a parte autora afirma, em síntese, que em 24 de outubro de 2005 adquiriu o imóvel descrito na petição inicial, que o referido imóvel está localizado ao fundo da sua atual residência e que exerce a posse mansa, pacífica e inconteste dessa área contígua desde a sua aquisição. Afirma, também, que desde 20 de dezembro de 2014 a parte ré esteve no imóvel fazendo fotos, que alegou ser o proprietário do imóvel e determinou com ameaças que saísse do imóvel. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que está no iminente receio de ser molestado na sua posse. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de interdito proibitório, e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Com a petição inicial vieram documentos. Decisão Interlocutória ID 220072755, concedendo medida liminar. Petição de THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO ID 220072914 com documentos, informando a morte da parte autora e requerendo sua habilitação. Citação ID 220072918. Contestação ID 220072919 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de conexão. Alega que é proprietário do imóvel sub judice, que possui escritura pública que lhe atribui a propriedade integral do bem, que exerce a posse do imóvel e que não houve qualquer ameaça à alegada posse da parte autora. Réplica ID 220072927. Despacho ID 220072933, deferindo a habilitação processual de THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO. Decisão Interlocutória ID 220072937, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 220072939, requerendo prova testemunhal. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 220072940. Decisão Interlocutória ID 223900025, suspendendo o processo. É o relatório. Chamo o feito à ordem. O presente feito foi suspenso para equiparação procedimental (ID 223900025). Entretanto, considerando o apensamento ao processo nº 0963451-86.2015.8.05.0113 e a migração para o sistema Pje, houve chamamento do feito à ordem, oportunidade em que este Juízo observou que o polo ativo é composto por THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO, vez que o autor originário JOSÉ FRANCISCO FIGUEREDO faleceu no curso do processo, houve a habilitação dos herdeiros/sucessores e até o presente momento não houve a necessária alteração do polo ativo no sistema. Ademais, verifica-se que não houve a habilitação do(s) (mesmo(s)) advogado(s) dos autores, ainda que tal providência deve ser adotada tão logo deferida a habilitação. Assim sendo, proceda, o Cartório, a) a alteração do polo ativo, fazendo constar apenas THEREZA ARAÚJO FIGUERÊDO, PAULO DANILO ARAÚJO DE FIGUEREDO e ARTUR LUIZ ARAÚJO DE FIGUEIREDO; b) a habilitação do(s) advogado(s) da parte autora; e c) a republicação de todos os atos judiciais desde o deferimento do pedido de habilitação dos autos, exclusivamente em nome do(s) advogado(s) dos autos, sob pena de nulidade. Cumpridas tais diligências e não havendo pedidos de realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC), CUMPRA-SE conforme decisão ID 223900025 (sobrestamento do feito). INTIMEM-SE (DJe). . Itabuna (BA), 23 de janeiro de 2023. . . Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito