EXEQUENTE | : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
ADVOGADO(A) | : JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB SC017074) |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) |
EXECUTADO | : RODOPRATA TRANSPORTES LTDA ME |
ADVOGADO(A) | : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) |
ADVOGADO(A) | : MARIA NILTA RICKEN TENFEN |
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte ré foi intimada repetidas vezes desde o ano de 2020 a depositar os honorários periciais fixados no evento 83, DESPADEC1, inclusive com expressa advertência, em duas oportunidades, quanto à perda da prova (evento 109, DESPADEC1 e evento 126, DESPADEC1). Apesar disso, trouxe aos autos sucessivas impugnações reiterando o pedido no sentido de que fosse determinado à parte autora o recolhimento dos honorários, tese que foi repetidamente rechaçada pelo juízo (evento 109, DESPADEC1, evento 118, DESPADEC1, evento 118, DESPADEC1, evento 177, DESPADEC1).
Não fosse o suficiente, veio a depositar os honorários pericias após decorrido o prazo concedido na decisão do evento 177, DESPADEC1, que se encerrava em 9 de julho de 2024 (evento 178).
Nesse ponto, ressalto que, dias antes do decurso do prazo acima assinalado, mesmo após decorridos mais de 4 (quatro) anos da decisão que determinou o depósito dos valores, postulou pedido de dilação de prazo, sem qualquer justificativa plausível para atrasar ainda mais o prosseguimento do feito, vindo a recolher a quantia tão somente em 18 de julho de 2024.
Ressalto, ainda, que caso não concordasse com as reiteradas decisões que lhe atribuíram a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais, deveria ter interposto o respectivo recurso, o que, todavia, não foi feito, razão pela qual todas as decisões restaram preclusas.
1.1. Ante o exposto, decreto o perdimento da prova pericial e homologo os cálculos apresentados pela parte autora no evento 1, INF2.
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
3. Intime-se o perita nomeado para que tome ciência acerca da desnecessidade da realização da perícia, diante da perda da prova, e, decorrido o prazo, exclua-se seu nome do processo.
4. Por fim, considerando que a decisão do evento 40, DEC32, converteu a liquidação em cumprimento de sentença, foi retificada a classe processual.
Intimem-se.