Banco Bradesco Financiamentos S.A. x Rodoprata Transportes Ltda Me

Número do Processo: 0301402-43.2018.8.24.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0301402-43.2018.8.24.0010/SC
    EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
    ADVOGADO(A): JULIANA MUHLMANN PROVEZI (OAB SC017074)
    ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
    EXECUTADO: RODOPRATA TRANSPORTES LTDA ME
    ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295)
    ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN

    DESPACHO/DECISÃO

    1. A parte ré foi intimada repetidas vezes desde o ano de 2020 a depositar os honorários periciais fixados no evento 83, DESPADEC1, inclusive com expressa advertência, em duas oportunidades, quanto à perda da prova (evento 109, DESPADEC1 e evento 126, DESPADEC1). Apesar disso, trouxe aos autos sucessivas impugnações reiterando o pedido no sentido de que fosse determinado à parte autora o recolhimento dos honorários, tese que foi repetidamente rechaçada pelo juízo (evento 109, DESPADEC1evento 118, DESPADEC1evento 118, DESPADEC1evento 177, DESPADEC1).

    Não fosse o suficiente, veio a depositar os honorários pericias após decorrido o prazo concedido na decisão do evento 177, DESPADEC1, que se encerrava em 9 de julho de 2024 (evento 178).

    ​Nesse ponto, ressalto que, dias antes do decurso do prazo acima assinalado, mesmo após decorridos mais de 4 (quatro) anos da decisão que determinou o depósito dos valores, postulou pedido de dilação de prazo, sem qualquer justificativa plausível para atrasar ainda mais o prosseguimento do feito, vindo a recolher a quantia tão somente em 18 de julho de 2024.

    Ressalto, ainda, que caso não concordasse com as reiteradas decisões que lhe atribuíram a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais, deveria ter interposto o respectivo recurso, o que, todavia, não foi feito, razão pela qual todas as decisões restaram preclusas.

    1.1. Ante o exposto, decreto o perdimento da prova pericial e homologo os cálculos apresentados pela parte autora no evento 1, INF2.

    2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.

    3. Intime-se o perita nomeado para que tome ciência acerca da desnecessidade da realização da perícia, diante da perda da prova, e, decorrido o prazo, exclua-se seu nome do processo.

    4. Por fim, considerando que a decisão do evento 40, DEC32, converteu a liquidação em cumprimento de sentença, foi retificada a classe processual.

    Intimem-se.

     


     

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