Fernando Bendo Nazario e outros x Andre Da Luz Medeiros e outros
Número do Processo:
0301593-68.2017.8.24.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Içara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Içara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 0301593-68.2017.8.24.0028/SC
AUTOR : SILVIA D AGOSTIN DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMONE CADORIM (OAB SC013280) AUTOR : FERNANDO BENDO NAZARIO ADVOGADO(A) : SIMONE CADORIM (OAB SC013280) RÉU : ANDRE DA LUZ MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA (OAB SC048995) RÉU : JULIO CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANA DAMINELLI (OAB SC033338) SENTENÇA
Ante o exposto: (a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu ??Julio Cesar de Souza??. (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação ao réu Andre da Luz Medeiros. CONDENO o réu ??Andre da Luz Medeiros?? ao pagamento de R$ 12.280,00 (doze mil duzentos e oitenta reais) em favor dos Autores a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo Índice da CGJ/SC1, a contar de 15/07/2017 (súm. 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir de 15/06/2017 (súm. 54 do STJ). CONDENO O réu Andre da Luz Medeiros ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da Autora ?Silvia d Agostin da Silva? a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo Índice da CGJ/SC, a contar da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa legal, a partir de 15/06/2017 (súm. 54 do STJ). Cientifiquem-se as partes de que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Condeno os Autores ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários ao advogado do Réu Julio Cesar de Souza, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, em razão justiça gratuita, já deferida. Condeno o Réu Andre da Luz Medeiros ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado dos Autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, em razão justiça gratuita, já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.