Antonio Arruti Rey e outros x Não Há Réus
Número do Processo:
0301672-98.2013.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0301672-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB:SP67219), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:DF59475), IRISMAR DAMASCENO DE PAULA (OAB:RN4833), ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER (OAB:DF80794), PAULO ANTONIO GONCALVES MELGACO (OAB:RJ093800) REU: NÃO HÁ RÉUS Advogado(s): CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB:SP121627), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB:SP234883), NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972), NELSON DOS SANTOS ALE JUNIOR (OAB:AM8507), JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES (OAB:AM7906) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e Art. 2º do Ato Conjunto nº 08/2020, publicado no Diário da Justiça do dia 13 de maio de 2020, pratiquei o ato processual abaixo: Dou ciência ao(s) subscritor(es) da(s) HABILITAÇÃO(ÇÕES) DE CRÉDITO RETARDATÁRIA(S), de Estaleiros Chamon LTDA, CNPJ 42.591.297/0001-57 , acerca do(s) DESENTRANHAMENTO(s) da(s) aludida(s) peça(s), apresentada(s) no bojo dos autos principais, decorrido o prazo do §1º, do art. 7º, da Lei n. 11.101/05, em razão da inadequação do meio, em desacordo com o art. 10, c/c art. 13, Parag. Ún da Lei 11.101/2005, in verbis, devendo o credor autuar o pedido em apartado, por dependência à presente recuperação judicial. "Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito." Salvador (BA), 26 de junho de 2025 MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA Técnico Judiciário
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0301672-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB:SP67219), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:DF59475), IRISMAR DAMASCENO DE PAULA (OAB:RN4833), ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER (OAB:DF80794), PAULO ANTONIO GONCALVES MELGACO (OAB:RJ093800), CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS (OAB:ES29441) REU: NÃO HÁ RÉUS Advogado(s): CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB:SP121627), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB:SP234883), NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972), NELSON DOS SANTOS ALE JUNIOR (OAB:AM8507), JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES (OAB:AM7906) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e Art. 2º do Ato Conjunto nº 08/2020, publicado no Diário da Justiça do dia 13 de maio de 2020, pratiquei o ato processual abaixo: ( X ) Dou ciência ao(s) subscritor(es) da(s) HABILITAÇÃO(ÇÕES) DE ILDO RAIMUNDO REZENDE ID 506532465, representado por CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS OAB/ES 29.441 E YGOR BOAVENTURA NOBRE OAB/ES 28.663 acerca do(s) DESENTRANHAMENTO(s) da(s) aludida(s) peça(s), apresentada(s) nos autos principais, ainda que no prazo previsto no §1º, do art. 7º, da Lei n. 11.101/05, in verbis, considerando a impropriedade do meio, conforme descrito em lei; haja vista que sequer iniciou o prazo para habilitações, ante a ausência de publicações do edital supramencionado. Diante de tanto, a Secretaria encaminhou cópia dos pedido ao Senhor Administrador Judicial, para as providências relativas a habilitação, assim como para os respectivos patronos dos credores, para conhecimento. " Art. 7° § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. (Art. 7º, §1º. Lei 11.101/2005)." Salvador (BA), 24 de abril de 2025 DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO DIRETORA DE SECRETARIA
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0301672-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB:SP67219), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:DF59475), IRISMAR DAMASCENO DE PAULA (OAB:RN4833), ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER (OAB:DF80794), PAULO ANTONIO GONCALVES MELGACO (OAB:RJ093800) REU: NÃO HÁ RÉUS Advogado(s): CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB:SP121627), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB:SP234883), NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972), NELSON DOS SANTOS ALE JUNIOR (OAB:AM8507), JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES (OAB:AM7906) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e Art. 2º do Ato Conjunto nº 08/2020, publicado no Diário da Justiça do dia 13 de maio de 2020, pratiquei o ato processual abaixo: Dou ciência ao(s) subscritor(es) da(s) HABILITAÇÃO(ÇÕES) DE CRÉDITO RETARDATÁRIA(S), de Estaleiros Chamon LTDA, CNPJ 42.591.297/0001-57 , acerca do(s) DESENTRANHAMENTO(s) da(s) aludida(s) peça(s), apresentada(s) no bojo dos autos principais, decorrido o prazo do §1º, do art. 7º, da Lei n. 11.101/05, em razão da inadequação do meio, em desacordo com o art. 10, c/c art. 13, Parag. Ún da Lei 11.101/2005, in verbis, devendo o credor autuar o pedido em apartado, por dependência à presente recuperação judicial. "Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito." Salvador (BA), 26 de junho de 2025 MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA Técnico Judiciário
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0301672-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB:SP67219), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:DF59475), IRISMAR DAMASCENO DE PAULA (OAB:RN4833), ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER (OAB:DF80794) REU: NÃO HÁ RÉUS Advogado(s): CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB:SP121627), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB:SP234883), NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972), NELSON DOS SANTOS ALE JUNIOR (OAB:AM8507) DECISÃO Vistos, passo a apreciar as pendências processuais: Preliminarmente, defiro o pleito de id 502001189 e determino o desentranhamento dos documentos de ids 501336202 e 501336204. 1. DO CRONOGRAMA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO (ID 501336200) Ouça-se o MP pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos. 2. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES RELATIVAS AO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO Nº 8004447-05.2024.8.05.0044 Considerando o pedido do Município de Candeias de id 496696194, bem como o parecer do Administrador Judicial de id 499866757 e, ainda, as manifestações da falida de ids 501069776 e 499479267, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especialmente sobre (I) a questão da regularização da representação da massa falida na ação de desapropriação de n° 8004447-05.2024.8.05.0044; (II) e transferência dos valores lá depositados para este Juízo Falimentar, sem prejuízo, por óbvio, de outros pontos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. Após, venham-me os autos conclusos. 3. DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO AJ (ID 501336200) Ouça-se o MP pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos. 4. DA MANIFESTAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DE ID 500084171 Em resposta ao quanto requerido no parecer de id 486984429, dê-se ciência ao Parquet acerca da manifestação do Banco do Nordeste de id 500084171 que, por sua vez, negou ter feito qualquer acordo com a falida e com a Mada Araújo para que adote as providências que entender cabíveis. Ademais, por oportuno, oficie-se à Relatoria do Agravo de Instrumento nº 8013414-40.2025.8.05.0000 encaminhando-lhe cópia do parecer do Ministério Público de id 486984429, bem como da resposta do Banco do Nordeste de id 500084171. 5. DA DIGITALIZAÇÃO DOS VOLUMES FÍSICOS REMANESCENTES EM PROCESSO APENSO TOMBADO SOB N° 8035539-96.2025.8.05.0001: APENAS VISUALIZAÇÃO E CONSULTA, VEDADO O PETICIONAMENTO. No expediente Pje Cor nº 0000205-92.2025.2.00.0805 - encaminhado ao Juízo desta 1ª Vara Empresarial por ocasião da correição ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2025 - , foi determinada a digitalização dos 118 (cento e dezoito) volumes físicos relativos ao processo de n. 0301672-98.2013.8.05.0001 (parecer opinativo de ID 5628477, item c, pg 2). Sendo assim, diante da necessidade de assegurar a integral disponibilização dos autos em meio eletrônico, a Secretaria encaminhou o feito para deliberação quanto à forma de saneamento do acervo remanescente. Dentre as soluções apontadas para resolução do problema, a mais adequada residiu na digitalização integral dos volumes físicos, com a consequente criação de novo processo eletrônico, a ser agrupado ao feito principal, exclusivamente para fins de consulta. É o relato. Decido. É cediço que a conversão integral dos autos físicos em meio digital revela-se medida indispensável para a prestação jurisdicional, à eficiência da tramitação processual e à adequada gestão do acervo judiciário. Desta forma, restou constatada a necessidade de saneamento dos autos físicos remanescentes do processo n. 0301672-98.2013.8.05.0001, os quais totalizavam 118 (cento e dezoito) volumes. Considerando o estágio processual e a inviabilidade técnica de inserção retroativa de tal volume documental no processo eletrônico originário, mostra-se apropriada a criação de novo processo eletrônico destinado exclusivamente à consulta e visualização, sendo vedada a juntada de novas peças; o que foi feito mediante a autuação da Petição Cível sob n. 8035539-96.2025.8.05.0001. Frise-se, por oportuno, que a falência da GDK S.A. prosseguirá tramitando nestes autos de n° 0301672-98.2013.8.05.0001, de modo que o processo n° 8035539-96.2025.8.05.0001 apenas fora criado para abrigar os 118 (cento e dezoito) volumes físicos antigos que pendiam de digitalização para fins de consulta e visualização. Nesta linha de intelecção, fica ressaltado o dever institucional de garantir a publicidade e acessibilidade dos atos processuais, princípios norteadores do sistema eletrônico de justiça. Isto posto, passo a determinar o que se segue: 5.1. Disponibilize-se a presente decisão em edital conjunto relacionado aos processos 0301672-98.2013.8.05.0001 e 8035539-96.2025.8.05.0001 cientificando os interessados de que poderão apresentar impugnação no processo n° 8035539-96.2025.8.05.0001, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação. 5.2. Decorrido o prazo legal sem impugnação, ou, havendo-a, após seu julgamento definitivo, diligencie-se junto ao setor de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça para que promova o adequado bloqueio da Petição Cível sob o n. 8035539-96.2025.8.05.0001. 5.3. Cumpridas as providências, arquive-se a Petição Cível n. 8035539-96.2025.8.05.0001 que, por sua vez, permanecerá acessível somente para fins de consulta ao acervo digitalizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou a esta decisão força de ofício/mandado para todos os efeitos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0301672-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB:SP67219), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:DF59475), IRISMAR DAMASCENO DE PAULA (OAB:RN4833), ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER (OAB:DF80794) REU: NÃO HÁ RÉUS Advogado(s): CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB:SP121627), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB:SP234883), NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972), NELSON DOS SANTOS ALE JUNIOR (OAB:AM8507) DECISÃO Vistos, passo a apreciar as pendências processuais: Preliminarmente, defiro o pleito de id 502001189 e determino o desentranhamento dos documentos de ids 501336202 e 501336204. 1. DO CRONOGRAMA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO (ID 501336200) Ouça-se o MP pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos. 2. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES RELATIVAS AO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO Nº 8004447-05.2024.8.05.0044 Considerando o pedido do Município de Candeias de id 496696194, bem como o parecer do Administrador Judicial de id 499866757 e, ainda, as manifestações da falida de ids 501069776 e 499479267, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especialmente sobre (I) a questão da regularização da representação da massa falida na ação de desapropriação de n° 8004447-05.2024.8.05.0044; (II) e transferência dos valores lá depositados para este Juízo Falimentar, sem prejuízo, por óbvio, de outros pontos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. Após, venham-me os autos conclusos. 3. DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO AJ (ID 501336200) Ouça-se o MP pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos. 4. DA MANIFESTAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DE ID 500084171 Em resposta ao quanto requerido no parecer de id 486984429, dê-se ciência ao Parquet acerca da manifestação do Banco do Nordeste de id 500084171 que, por sua vez, negou ter feito qualquer acordo com a falida e com a Mada Araújo para que adote as providências que entender cabíveis. Ademais, por oportuno, oficie-se à Relatoria do Agravo de Instrumento nº 8013414-40.2025.8.05.0000 encaminhando-lhe cópia do parecer do Ministério Público de id 486984429, bem como da resposta do Banco do Nordeste de id 500084171. 5. DA DIGITALIZAÇÃO DOS VOLUMES FÍSICOS REMANESCENTES EM PROCESSO APENSO TOMBADO SOB N° 8035539-96.2025.8.05.0001: APENAS VISUALIZAÇÃO E CONSULTA, VEDADO O PETICIONAMENTO. No expediente Pje Cor nº 0000205-92.2025.2.00.0805 - encaminhado ao Juízo desta 1ª Vara Empresarial por ocasião da correição ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2025 - , foi determinada a digitalização dos 118 (cento e dezoito) volumes físicos relativos ao processo de n. 0301672-98.2013.8.05.0001 (parecer opinativo de ID 5628477, item c, pg 2). Sendo assim, diante da necessidade de assegurar a integral disponibilização dos autos em meio eletrônico, a Secretaria encaminhou o feito para deliberação quanto à forma de saneamento do acervo remanescente. Dentre as soluções apontadas para resolução do problema, a mais adequada residiu na digitalização integral dos volumes físicos, com a consequente criação de novo processo eletrônico, a ser agrupado ao feito principal, exclusivamente para fins de consulta. É o relato. Decido. É cediço que a conversão integral dos autos físicos em meio digital revela-se medida indispensável para a prestação jurisdicional, à eficiência da tramitação processual e à adequada gestão do acervo judiciário. Desta forma, restou constatada a necessidade de saneamento dos autos físicos remanescentes do processo n. 0301672-98.2013.8.05.0001, os quais totalizavam 118 (cento e dezoito) volumes. Considerando o estágio processual e a inviabilidade técnica de inserção retroativa de tal volume documental no processo eletrônico originário, mostra-se apropriada a criação de novo processo eletrônico destinado exclusivamente à consulta e visualização, sendo vedada a juntada de novas peças; o que foi feito mediante a autuação da Petição Cível sob n. 8035539-96.2025.8.05.0001. Frise-se, por oportuno, que a falência da GDK S.A. prosseguirá tramitando nestes autos de n° 0301672-98.2013.8.05.0001, de modo que o processo n° 8035539-96.2025.8.05.0001 apenas fora criado para abrigar os 118 (cento e dezoito) volumes físicos antigos que pendiam de digitalização para fins de consulta e visualização. Nesta linha de intelecção, fica ressaltado o dever institucional de garantir a publicidade e acessibilidade dos atos processuais, princípios norteadores do sistema eletrônico de justiça. Isto posto, passo a determinar o que se segue: 5.1. Disponibilize-se a presente decisão em edital conjunto relacionado aos processos 0301672-98.2013.8.05.0001 e 8035539-96.2025.8.05.0001 cientificando os interessados de que poderão apresentar impugnação no processo n° 8035539-96.2025.8.05.0001, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação. 5.2. Decorrido o prazo legal sem impugnação, ou, havendo-a, após seu julgamento definitivo, diligencie-se junto ao setor de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça para que promova o adequado bloqueio da Petição Cível sob o n. 8035539-96.2025.8.05.0001. 5.3. Cumpridas as providências, arquive-se a Petição Cível n. 8035539-96.2025.8.05.0001 que, por sua vez, permanecerá acessível somente para fins de consulta ao acervo digitalizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou a esta decisão força de ofício/mandado para todos os efeitos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente