Poliana Cristina Dos Passos x Leandro Imoveis Ltda e outros

Número do Processo: 0301756-80.2017.8.24.0082

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0301756-80.2017.8.24.0082/SC
    AUTOR: POLIANA CRISTINA DOS PASSOS
    ADVOGADO(A): PAULO BENTO FORTE JÚNIOR (OAB SC016944)
    RÉU: VILLAGE DA PEDRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
    ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469)
    RÉU: LEANDRO IMOVEIS LTDA
    ADVOGADO(A): RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115)
    INTERESSADO: ADRIANO KLOPPEL
    ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DIAS
    ADVOGADO(A): DIOGO GUEDERT
    INTERESSADO: NEWTON JOSE SCHWINDEN FILHO
    ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por POLIANA CRISTINA DOS PASSOS

    Narra a parte autora que em 16.09.2014 firmou o "contrato de compra e venda de fração ideal de terreno e múto" tendo como objeto a aquisição da unidade n. 304 e da vaga de garagem n. 41, do bloco 2, Vila 1, do empreendidmento Village de Pedra, pelo preço de R$ 147.326,13 (cento e quarenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e treze centavos).

    Relata que o prazo de entrega do empreendimento era de 48 (quarenta e oito meses), mas que houve atraso significativo para incício das obras, razão pela qual requereu, em 18.01.2017, a rescisão contratual e a devolução do valor pago até então, de R$ 23.695,00 (vinte e três mil seiscentos e noventa e cinco reais). O reembolso, entretanto, não teria sido efetuado pela parte ré.

    Requer a declaração de nulidade da cláusula 7ª, § 1º do contrato de compra e venda; a inversão da cláusula penal contratual, originalmente estipulada em favor da parte ré, para que seja aplicada em seu benefício; além da condenação da ré à restituição do preço pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Os autos vieram conclusos para sentença, contudo encontro óbice ao julgamento.

    Em que pese a parte autora alegar que requereu o distrato em 18.01.2017, diviso que não houve formalização da rescisão contratual, já que o documento de evento 1.35 não se encontra firmado por qualquer das partes.

    Outrossim, a própria autora afirma que "[...] requereu o Distrato Contratual, o que foi elaborado nos termos anexos [...]", mas que "[...] tal instrumento não foi levado à cabo [...]" (ev. 1.1, fls. 4), evidenciando a ausência de formalização da rescisão contratual.

    Logo, em que pese a parte autora ter ajuizado ação de cobrança, é evidente que a pretensão formulada perspassa a prévia declaração de rescisão do contrato de compra e venda outrora celebrado.

    Ademais, a parte autora postula, ainda, a revisão de cláusulas contratuais, requerendo a declaração de nulidade da cláusula 7ª, § 1º, bem como a aplicação da cláusula penal em seu favor.

    A adequada compreensão dos pedidos formulados pela parte autora implica não apenas na adequada prestação do provimento jurisdicional pretendido, mas também  a necessidade de correção do valor da causa por ela atribuído.

    Isso porque, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (Grifou-se).

    No caso em apreçoa parte autora formula pedidos cumulativos, razão pela qual o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados, nos termos do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil,

    Conforme extrai-se da cláusula "6" do instrumento contratual, a transação de compra e venda a ser rescindida deu-se pelo valor de R$ 147.326,13 (cento e quarenta e sete mil trezentos e vinte e seis reais e treze centavos) que, por si só, ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis de 40 (quarenta) salários mínimos (ev. 1.13):

    A parte autora requer ainda a declaração de nulidade cláusula 7ª, § 1º, que prevê a incidência de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, o que corresponde a um proveito econômico de R$ 14.732,61 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) à parte autora.

    Há ainda que se considerar os pedidos condenatórios de restituição do valor pago de R$ 23.695,00 (vinte e três mil seiscentos e noventa e cinco reais), a ser acrescido de juros e correção monetária; além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, o que equivale, nos termos pleiteados, a R$ 2.369,50 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).

    Evidente, portanto, que considerando o valor global do contrato de compra e venda firmado entre as partes cuja rescisão e revisão de clásulas pretende a parte autora, bem como os pedidos declaratórios e condenatórios formulados, valor da causa é de R$ 198.123,24 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), valor em muito superior àquele atribuído pela parte autora, qual seja, de R$ 33.695,00 (trinta e três mil seiscentos e noventa e cinco reais).

    Consigno, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de correção do valor atribuído à causa, de ofício pelo magistrado, adequando-o ao proveito econômico pretendido (REsp 1.791.875/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).

    A retificação do valor da causa, entretanto, impõe óbice ao julgamento, pois implica o reconhecimento da incompatibilidade do feito com o rito sumaríssimo.

    O artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se as causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.

    Na data de ajuizamento da demanda, 23.07.2017, o salário mínimo vigente era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), resultando em um teto no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais).

    Assim, a evidente superação do valor da causa ao limite legal acarreta o reconhecimento da incompatibilidade da demanda com o rito sumaríssimo e, consequentemente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.

    Neste sentido colhe-se entendimento adota pela Primeira Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTRATO E NÃO SOMENTE DO MONTANTE A SER RESTÍTUIDO. IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 267.253,08 (DUZENTOS E SESSENTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E OITO CENTAVOS). VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004954-74.2022.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023).

    Dito isso, em que pese a incompetência deste Juizado imponha a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, entendo que, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e do acesso à Justiça, e ante o estágio avançado do processo, a redistribuição do feito ao foro competente revela-se medida processual mais adequada.

    Assim, garantindo-se o contraditório e evitando-se a decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, MANIFESTE-SE quanto ao interesse na remessa dos autos ao foro competente.

    RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 198.123,24 (cento e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos).

    Intimem-se.