Fabio Aparecido Batista e outros x Antonio Akira Miyazato e outros
Número do Processo:
0301800-93.1996.5.02.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0301800-93.1996.5.02.0019 RECLAMANTE: WANDERLEY PAULO DA MOTA RECLAMADO: PONTUAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a272c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA DESPACHO Vistos Requer o reclamante a penhora do imóvel de matrícula 7690, indefiro, o bem já foi levando ao leilão e restou negativo, conforme auto negativo id c1c0c53. Portanto, reconsidero a decisão #id:d38640c. Requeira a parte autora o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, momento em que se iniciará a contagem da prescrição intercorrente, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Sem manifestação, defiro o sobrestamento da execução. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
- JOSE EDUARDO FERRAZ DO AMARAL
- DANIELA MIYAZATO
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0301800-93.1996.5.02.0019 RECLAMANTE: WANDERLEY PAULO DA MOTA RECLAMADO: PONTUAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d38640c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para deliberações. Bruno César Vespasiano de Sá Diretor de Secretaria Vistos, etc., Determino a penhora de 100% do imóvel matrícula 7690, conforme pesquisa ARISP id 54b68d5 Expeça-se mandado de penhora e avaliação. No mesmo ato intime-se o executado da penhora, avaliação e também de que por este ato será constituído fiel depositário, nos termos do PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006, com a simples inserção de seu nome no termo de depósito, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Se a penhora for realizada na presença do executado, REPUTO intimado. Caso contrário intime-se na pessoa do advogado constituído. Se não houver, o executado será intimado por via postal. Se a penhora não for realizada na presença da esposa, quando se REPUTA intimada, dê-se ciência, por via postal, bem como de que a sua meação será observada na forma do artigo 843, Novo CPC (antigo art. 655-B do Código de Processo Civil) e para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Em se tratando de imóvel pertencente a condomínio, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação acerca da existência de eventuais débitos condominiais em nome do proprietário ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito, sob pena de desobediência. Registre-se a penhora através do sistema disponibilizado pela ARISP, cabendo ao interessado no cancelamento deste registro o pagamento das despesas dele decorrente. Intimem-se: O reclamante, para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Para tal fim autorizo, desde logo, que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 782, §2º, 846 e §§ do NCPC, requisitando força, com a apresentação deste à Autoridade Policial. Infrutíferas as diligências de localização intime-se por EDITAL. Fica garantido o 50% do valor da arrematação à esposa meeira. Deve constar no EDITAL DE HASTA que: Compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos Órgãos, sendo certo que a este Juízo só deve informar os ônus de que tenha conhecimento, ou seja, aqueles constantes dos autos, pelo que reputo desnecessária qualquer outro tipo de diligência neste sentido. Não se admitirá retratação sob alegação de existência de eventuais obrigações propter rem. Aplica-se o preceito do art. 1.345 do Código Civil, isto é, o débito em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, fica a cargo do adquirente. Todas as despesas em aberto serão suportadas pelo arrematante. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 40% do valor da avaliação. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, designe-se leilão para expropriação do bem imóvel penhorado pelo procedimento unificado do e.TRT. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
- JOSE EDUARDO FERRAZ DO AMARAL
- DANIELA MIYAZATO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0301800-93.1996.5.02.0019 RECLAMANTE: WANDERLEY PAULO DA MOTA RECLAMADO: PONTUAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d38640c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para deliberações. Bruno César Vespasiano de Sá Diretor de Secretaria Vistos, etc., Determino a penhora de 100% do imóvel matrícula 7690, conforme pesquisa ARISP id 54b68d5 Expeça-se mandado de penhora e avaliação. No mesmo ato intime-se o executado da penhora, avaliação e também de que por este ato será constituído fiel depositário, nos termos do PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006, com a simples inserção de seu nome no termo de depósito, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Se a penhora for realizada na presença do executado, REPUTO intimado. Caso contrário intime-se na pessoa do advogado constituído. Se não houver, o executado será intimado por via postal. Se a penhora não for realizada na presença da esposa, quando se REPUTA intimada, dê-se ciência, por via postal, bem como de que a sua meação será observada na forma do artigo 843, Novo CPC (antigo art. 655-B do Código de Processo Civil) e para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Em se tratando de imóvel pertencente a condomínio, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação acerca da existência de eventuais débitos condominiais em nome do proprietário ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito, sob pena de desobediência. Registre-se a penhora através do sistema disponibilizado pela ARISP, cabendo ao interessado no cancelamento deste registro o pagamento das despesas dele decorrente. Intimem-se: O reclamante, para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Para tal fim autorizo, desde logo, que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 782, §2º, 846 e §§ do NCPC, requisitando força, com a apresentação deste à Autoridade Policial. Infrutíferas as diligências de localização intime-se por EDITAL. Fica garantido o 50% do valor da arrematação à esposa meeira. Deve constar no EDITAL DE HASTA que: Compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos Órgãos, sendo certo que a este Juízo só deve informar os ônus de que tenha conhecimento, ou seja, aqueles constantes dos autos, pelo que reputo desnecessária qualquer outro tipo de diligência neste sentido. Não se admitirá retratação sob alegação de existência de eventuais obrigações propter rem. Aplica-se o preceito do art. 1.345 do Código Civil, isto é, o débito em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, fica a cargo do adquirente. Todas as despesas em aberto serão suportadas pelo arrematante. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 40% do valor da avaliação. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, designe-se leilão para expropriação do bem imóvel penhorado pelo procedimento unificado do e.TRT. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY PAULO DA MOTA