RÉU | : DEIVSON ERICO DUARTE |
ADVOGADO(A) | : CIRINO ADOLFO CABRAL NETO (OAB SC025073) |
ADVOGADO(A) | : SIOMARA ACACIA DE SOUZA LIMA (OAB SC040064) |
RÉU | : TATIANE TIMIDATI |
ADVOGADO(A) | : SIOMARA ACACIA DE SOUZA LIMA (OAB SC040064) |
ADVOGADO(A) | : CIRINO ADOLFO CABRAL NETO (OAB SC025073) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para despacho.
Não se descuida do princípio da celeridade processual.
Por outro lado, os réus constituíram residência com sua família na construção objeto desta demanda desde o ano de 2014, e houve manifestação de ambas os polos quanto a uma possível solução consensual da demanda, sem a necessidade de medidas de maior gravosidade (no caso, a demolição da construção pretendida pela parte ativa).
Consoante 99.1, a alteração na legislação municipal permitiria a regularização do imóvel em questão. Já decorridos, outrossim, os 180 dias para finalização das tratativas administrativas em curso indicadas no petitório do autor.
Assim, intime-se o MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC para que se, no prazo de 15 dias, manifeste acerca da possibilidade de regularização da obra promovida pelos réus.
Com a resposta, aos demandados para manifestação em igual prazo.
Após, conclusos para deliberação.