Banco Santander (Brasil) S.A. x Link Net Provedor De Internet E Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
0302308-98.2012.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vice Presidência
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302308-98.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Advogado(s): BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541-A), ROSANO DE CAMARGO (OAB:SP128688-A) APELADO: LINK NET PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357-A), VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA24356-A), MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB:BA30227-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81147963) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79455684): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRÉDITO DE VALORES DE CHEQUES COMPENSADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES DE BOA FÉ. ERRO DO BANCO QUANTO AO PROCESSAMENTO DA COMPENSAÇÃO E DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. BLOQUEIO IRREGULAR DE CONTAS BANCÁRIAS DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário pelo Banco réu, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de declarar a inexigibilidade do débito. 2. A controvérsia recursal reside na alegação de inexistência de ilicitude na conduta do Banco ao estornar valores creditados por erro na compensação de cheques sem fundos, bem como na ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos materiais e morais sofridos pelos autores. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação de serviços. 4. A compensação indevida de cheques sem fundos, seguida de bloqueio das contas bancárias dos autores e de sua indevida negativação, caracteriza conduta ilícita e abusiva da instituição financeira, gerando a obrigação de reparar os danos causados. 5. O nexo causal entre a conduta do Banco e os prejuízos materiais e morais restou evidenciado, considerando que os autores, de boa-fé, utilizaram os valores creditados em sua conta e foram compelidos a celebrar empréstimos e arcar com prejuízos financeiros. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da negativação indevida e do bloqueio irregular de contas bancárias, não se exigindo prova objetiva do sofrimento psíquico ou da lesão à honra. 7. O valor arbitrado para danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com a jurisprudência pátria. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "c" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e os arts. 188, inciso I, e 944, parágrafo único, do Código Civil. O recurso não foi impugnado (ID 83616918). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Do dissídio de jurisprudência: Insta consignar que o apelo especial está fulcrado na alínea "c" do autorizativo constitucional, que trata do dissenso pretoriano. Desse modo, cumpre-me considerar indemonstrado o dissídio jurisprudencial pretoriano alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, em face da exigência do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o recorrente absteve-se de fazer a prova da divergência com a juntada aos autos da cópia do acórdão divergente, da certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL . SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO INEQUÍVOCA QUE PERMITIRA A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme determinam o art . 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, esclarecendo as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação do (s) dispositivo (s) de lei sobre o qual recai a divergência de entendimento. 2 . A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do CPC. 3 . Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2099049 CE 2023/0344338-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 . No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) 2 . Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//