1. Renajud
DEFIRO a busca de veículos pelo RENAJUD.
a. Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre ele(s) a restrição de transferência.
a.1. Em seguida, junte-se a confirmação da restrição no caderno processual e lavre-se o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º).
a.2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, junte aos autos o prontuário atualizado do(s) veículo(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela FIPE.
a.3. Da penhora e da avaliação, intime-se a parte executada por seu procurador(a) constituído. Acaso não possua advogado(a), intime-se pessoalmente por correio (art. 841, §2º, CPC), salvo pedido expresso do credor para que seja realizado o ato por mandado.
a.4. Sem impugnação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC).
b. Localizado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões) de alienação fiduciária, junte-se o respectivo detalhamento da consulta e proceda-se à penhora dos direitos creditórios existentes sobre o bem, por termo nos autos.
b.1. Na sequência, intime-se a parte executada da penhora do direito de crédito, advertindo-a de que não poderá praticar qualquer ato de disposição, bem como intime-se o(a) credor(a) para, em 15 (quinze) dias, informar dados suficientes para intimação do(a) credor(a) fiduciário(a) e recolher as despesas postais (exceto se beneficiária da Justiça Gratuita).
b.2. Após, oficie-se ao(à) credor(a) fiduciário(a), intimando-o(a) da constrição e da ressalva ao seu direito preferencial, bem como para que informe: (a) o número de parcelas pagas e a vencer; e (b) eventual ocorrência de débito no decorrer do processo.
b.3. Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo de eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia.
c. Excepcionalmente, tratando-se de veículo antigo, a requerimento da parte credora e efetuado o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (exceto se beneficiária da Justiça Gratuita), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(a) executado(a).
d. Não havendo questões pendentes e requerendo o(a) credor(a) a realização de leilão judicial do bem, venham os autos conclusos para análise.
Por fim, primando-se pela racionalidade da máquina judiciária e pelo princípio da razoabilidade, fica a parte exequente ciente, desde já, que a reiteração de pedido de ordem de penhora por meio dos sistemas disponibilizados ao Judiciário é admitida, mas tem entendido a jurisprudência que nova pesquisa somente será possível mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de seis meses da diligência anterior, tempo em tese suficiente para que esta aporte recursos em sua conta bancária ou adquira veículos (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
Cumpra-se.
SNIPER
DEFIRO a consulta ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para a busca de informações econômico-fiscais da parte excutida.
a. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens.
b. Com os dados, intime-se o(a) exequente para ciência e para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo.
SERP-JUD
DEFIRO a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD).
a. Registra-se que, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
b. Realizada a consulta:
b.1. as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens.
b.2. intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta positiva ou negativa, devendo indicar sobre qual imóvel pretende a penhora ou outros bens passíveis de contrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo.
Cumpra-se.
SERASAJUD
Proceda-se à baixa, conforme requerido pela parte exequente nos itens 12 e 13 da petição de evento 348.