Processo nº 03043297620148050001
Número do Processo:
0304329-76.2014.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0304329-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: JOSE GILDO DOS SANTOS e outros (11) Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767), SORAIA PEREIRA DA SILVA (OAB:BA48835), HUMBERTO BRITO ALMEIDA (OAB:BA11553), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO (OAB:BA45352), IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), IGOR MESSIAS TEIXEIRA TUPINAMBA (OAB:BA38643), PEDRO RAJO CAL (OAB:BA35540), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692), AUGUSTO CEZAR MACEDO DE OLIVEIRA (OAB:BA39877), MARCELO PAIVA ALMEIDA (OAB:BA69688), MILENA ROCHA SOUZA (OAB:BA48233), EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO (OAB:BA14735), ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS (OAB:BA15645), MARINA GOMES MATTOS DEVIDES (OAB:BA29413) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE HERMES MACHADO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como HERMES MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Embora tenha restado comprovada a celebração do contrato de compra e venda do imóvel entre os falecidos HERMES MACHADO DOS SANTOS e GRACIEMA SILVEIRA DOS SANTOS e o herdeiro JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS FREI PAULO, conforme documentos acostados aos autos (contrato de compra e venda em Id: 247991698, 247991699 e notas promissórias em Ids: 247991704 a 247991802), as provas documentais até então produzidas não se mostram suficientes para demonstrar de forma inequívoca a alegada simulação e a consequente nulidade do negócio jurídico. A comprovação de tais vícios demandaria produção probatória que extrapola o âmbito de competência do juízo do inventário, o qual deve limitar sua cognição às questões de fato comprovadas cabalmente pelos documentos acostados nos autos, conforme o art. 612 do CPC. A definição sobre a validade ou invalidade do referido negócio jurídico exige instrução probatória complexa, com cognição exauriente e observância plena do contraditório e da ampla defesa, elementos incompatíveis com o procedimento concentrado e estritamente documental do rito do inventário. Este é o entendimento do do Tribunal de Justiça da Bahia, respectivamente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020989-70.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IOLANDA MARIA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ AGRAVADO: JOSE MARCOLINO DOS SANTOS e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO CIVIL . PROCESSO CIVIL. PROVA DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTRAPOLA LIMITES DO INVENTÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que, diante da informação que o de cujus era casado, entendeu que questões relacionadas à separação de fato devem ser discutidas em ação autônoma, obstando a continuidade do inventário. II - Conforme dispõe o artigo 612 do CPC, em sede de inventário, "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". III - A separação de fato do de cujus deve ser objeto de ação autônoma, posto que a questão demanda dilação probatória, o que, de fato, extrapola os limites do inventário . IV - Recurso Improvido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n. 8020989-70 .2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante IOLANDA MARIA DOS SANTOS e como Agravados JOSE MARCOLINO DOS SANTOS e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80209897020238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 22/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Isto posto, mantenho os termos da decisão de Id: 485586595. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular