Jose Durante Neto x Alexandro Rodrigo Jacobi

Número do Processo: 0304572-62.2019.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0304572-62.2019.8.24.0018/SC
    EXEQUENTE: JOSE DURANTE NETO
    ADVOGADO(A): FERNANDA IMMICH (OAB SC017768)
    ADVOGADO(A): MARCONI PEREIRA SANCHES (OAB SC016686)
    EXECUTADO: ALEXANDRO RODRIGO JACOBI
    ADVOGADO(A): JONATAN SALVATORI (OAB SC024653)
    EXECUTADO: ALEXANDRO RODRIGO JACOBI
    ADVOGADO(A): JONATAN SALVATORI (OAB SC024653)

    DESPACHO/DECISÃO

    Da expedição de alvará

    Trata-se de pedido para liberação de valor bloqueado pelo sistema Sisbajud (evento 202, PED EXP ALV LEV1).

    Ainda que não opostos embargos à execução pela parte executada, direito este que nasce apenas quando garantido integralmente o Juízo, verifica-se, no caso em análise, que a parte executada mesmo intimada, nenhuma insurgência apresentou acerca do montante bloqueado (EVENTOS 197, 198 e 200), nem tampouco qualquer elemento que impeça a parte credora de realizar o levantamento do respectivo valor.

    Dessa forma considerando que a execução é procedimento que deve buscar a satisfação do crédito, ainda que parcial, diante do princípio da efetividade, e, principalmente, a constante inércia da executada, DEFIRO o pedido e DETERMINO a liberação do valor bloqueado ao evento 190, DETSISPARTOT1 em favor da parte exequente, para fins de amortização do débito.

    Ressalto, por fim, que em caso de provimento de eventuais embargos à execução, referida quantia deverá ser devolvida, devidamente corrigida, sob pena de reconhecimento de enriquecimento indevido.

    Após a expedição do alvará na quantia correspondente ao valor efetivamente transferido ao credor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito, deduzindo o montante ora liberado em seu favor, devidamente atualizado.

    Da penhora da sala comercial

    A parte exequente pretende a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação da sala comercial número 3, do Edifício Mendes Marques, nesta Comarca, em nome do devedor, conforme informação extraída da pesquisa realizada por meio do sistema Infojud (evento 196, CONSINFPOS1).

    Argumenta, ainda, que apesar de constar na declaração de imposto de renda do devedor que o imóvel está em construção, obteve informação de que a obra está finalizada, porém está pendente a regularização do imóvel junto ao Registro de Imóveis.

    Contudo, ao menos por ora, o pedido não comporta acolhimento.

    Inicialmente, verifica-se que o credor sequer apresenta a matrícula do terreno a fim de verificar se houve (ou não) a incorporação do condomínio, ônus que lhe competia.

    Ademais, a diligência de constatação se a construção foi edificada e se a empresa executada utiliza a sala comercial pode ser realizada pelo exequente. Além disso, há informação de que o imóvel foi adquirido em 21 de novembro de 1996 pelo devedor.

    Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula do terreno/imóvel e demonstrar ao Juízo, mediante a apresentação de imagens, se houve a edificação, assim como se a sala comercial é utilizada pela empresa devedora e/ou outros bens penhoráveis em nome dos executados, sob pena de indeferimento do pedido e extinção da ação, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.

    Da renovação da utilização do sistema Sisbajud

    A parte exequente pretende a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada (evento 203, PEDSISBA1). 

    Não obstante o sistema SisbaJud esteja a disposição do Judiciário não retira a incumbência do credor em localizar bens em nome do devedor a fim de satisfazer seu débito exequendo.

    No presente caso, verifica-se que este Juízo já determinou a consulta de ativos financeiros por meio do Sisbajud, cuja pesquisa foi inexitosa foi parcialmente exitosa (valor ínfimo se comparado ao débito exequendo), inclusive a menos de 03 (três) meses, ao passo que a parte exequente se limita a pleitear sua renovação sem demonstrar (sequer por meio indiciário) eventual alteração da situação econômica-financeira da parte executada, assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte devedora.

    Do Renajud

    Em consulta ao sistema Renajud, nesta data, constatou-se a inexistência de veículos em nome dos devedores. Veja-se:

    Intimem-se. Cumpra-se.

    Chapecó (SC), assinado digitalmente.

     


     

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