Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Urubici - Sicoob Crediaraucaria/Sc x Ademar Celso Mendes e outros

Número do Processo: 0304856-57.2017.8.24.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304856-57.2017.8.24.0045/SC
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC
    ADVOGADO(A): ANDREA SALLES (OAB SC019081)
    ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577)
    ADVOGADO(A): HELIO DE MELO MOSIMANN (OAB SC016105)
    ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
    ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
    EXECUTADO: SYLLER PRODUCOES FOTO & VIDEO LTDA
    ADVOGADO(A): JANAINA DE AZEVEDO VALADAO (OAB SC052419)
    EXECUTADO: FATIMA PACHECO CARVALHO MENDES
    ADVOGADO(A): JANAINA DE AZEVEDO VALADAO (OAB SC052419)
    EXECUTADO: ADEMAR CELSO MENDES
    ADVOGADO(A): JANAINA DE AZEVEDO VALADAO (OAB SC052419)

    DESPACHO/DECISÃO

    SYLLER PRODUCOES FOTO & VIDEO LTDA e outros, citados por edital, apresentaram exceção de pré-executividade por intermédio de curadora especial nomeada.

    Alegam nulidade da citação. Requerem a aplicação dos juros moratórios somente a partir da citação. Invocaram a aplicação da negativa geral prevista no parágrafo único do artigo 341, do CPC

    É o breve relato.

    Decido.

    De pronto, anoto que a insurgência não comporta acolhida.

    Quanto ao incidente de exceção de pré-executividade sabe-se que é cabível por mera petição nos autos de execução, desde que restrito às matérias de ordem pública, e quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Sobre os requisitos mencionados vide o voto do agravo de instrumento 5049065-64.2022.8.24.0000 (do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Des. Rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022).

    Nesse cenário, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada porque a nulidade de citação por edital não ocorre.

    Foram diligenciados em todos os endereços encontrados nas pesquisas dos eventos 64 até 70 (Sinesp/Infoseg, SISP e SIEL). 

    Em outro processo de execução de título extrajudicial, em trâmite nesta Unidade, com identidade e partes mas com título diverso (outra CCB) foram ainda promovidas as pesquisas: INFOJUD, CASAN, FCDL, CELESC, SISP, RENAJUD (processo 0304858-27.2017.8.24.0045/SC, evento 174, REL.PESQ.ENDERECO1).

    Assim, a parte requereu a citação por edital após preencher os requisitos do art. 256, I e § 3º do CPC:

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    Ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada, não necessita manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, o curador pode simplesmente negar a veracidade de todos os fatos alegados.

    Contudo o título exequendo preenche os requisitos necessários ao processamento da execução e a parte executada não apontou qual seria o endereço não diligenciado, tampouco apontou outra irregularidade.

    O título executivo é a Cédula de Crédito Bancário, de número 23504-8 informada na inicial consta nos autos (evento 1, INF14-INF17).

    Porque a cédula de crédito bancário possui data de vencimento definida e dívida líquida, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme o art. 397 do CC:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.   (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Quanto aos honorários do curador especial, o valor da remuneração está estabelecido no anexo constante na Resolução CM nº 5 de 8 de abril de 2019. Fixo o valor em R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos).

    Anota-se que são devidos após "o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando se tratar de honorários de advogado que tenha atuado como patrono durante todo o processo" (inciso I do art. 9º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019).

    Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.

    Considerando que a consulta no sistema sisbajud retornou sem êxito (eventos 262, 263 e 264), promova-se a consulta nos sistemas Renajud, Infojud e, SNIPER, conforme itens 2, 4 e 6 do evento 219.

    Juntadas as consultas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Nada sendo requerido, suspenda-se a execução (art. 921, § 1º do CPC).

    Intimem-se. Cumpra-se.

    Palhoça, data da assinatura digital.

     


     

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